Acórdão nº 4689/17.3T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | CARLOS PORTELA |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº4689/17.3T8VNG.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela (871) Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes Des. José Manuel Araújo Barros Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório:No presente Processo Especial de Revitalização no qual é devedora a Sociedade B… S.A. foi homologado por sentença e nos termos do disposto no art.º17º-F. nºs 5 e 7 do CIRE o plano apresentado pela mesma tendo em vista a sua revitalização.
Notificada de tal decisão e por não concordar com a decisão interlocutória referente às impugnações à lista provisória de créditos na qual se julgou improcedente a sua impugnação e, consequentemente, manteve como créditos reconhecidos os que constam da LPC, veio a credora/impugnante C… Lda. interpor recurso, produzindo desde logo e nos termos legalmente previstos, as competentes alegações de recurso.
Não foram apresentadas contra alegações.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeitos meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre pois decidir.
* II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela credora/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
Ora é o seguinte o teor das mesmas conclusões:A. A decisão interlocutória/despacho proferido no processo especial de revitalização, que decide a impugnação da lista provisória de créditos apenas é impugnável com o recurso da decisão final (a referida no art.º 17.º-F, n.º 5, CIRE) - assim o acordaram, a título meramente exemplificativo, em conferência no Tribunal da Relação de Évora, de 08-09-2016, processo n.º 39/16.4T8EVR-B.E1, Relator Paulo Amaral, disponível para consulta in www.dgsi.pt.
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Pelo que, ora notificada da decisão final, é o que a Credora Impugnante C…, LDA vem agora fazer.
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Vem o presente recurso interposto da sentença/decisão interlocutória proferida nos autos à margem referenciados, que julgou totalmente improcedente a impugnação da aqui Recorrente e, consequentemente, decidiu manter como créditos reconhecidos os que constam da Lista Provisória de Créditos (doravante LPC).
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O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão de indeferimento da seguinte forma: “considerando o teor da impugnação, de carácter eminentemente complexo e que impõe a produção de prova, bem como os documentos juntos (que por si só não se entendem suficientes para prova do alegado), decide-se, na sequência de uma análise perfunctória à prova já produzida e considerando critérios de séria probabilidade, julgar totalmente improcedente a impugnação do credor C…, LDA. e, consequentemente, manter como crédito reconhecido o que consta da LPC” - cf. ponto 4.39 da sentença.
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Ora, salvo o devido respeito, considerando o teor da impugnação, bem como dos vinte e oito documentos juntos, a decisão do tribunal a quo, ainda que com base na mencionada análise perfunctória à prova produzida e no critério de séria probabilidade, deveria ter sido no sentido de julgar a impugnação deduzida à lista provisória de credores totalmente procedente.
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Primeiramente, no entender da recorrente, a sentença recorrida padece de nulidade, na medida em que, sempre com o devido respeito, a mesma encontra-se, salvo melhor opinião, completamente omissa na sua fundamentação.
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Com efeito, decorre do disposto no art.º 607.º, n.º 3 do CPC, o dever para o Juiz de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação de facto e de direito.
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Assim, impõe-se ao Juiz a apreciação da prova produzida, para o que “declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
I. Ora, a douta sentença recorrida desconsidera tudo quanto foi alegado na impugnação da Lista Provisória de Créditos do Impugnante e tudo quanto resulta dos documentos (facturas) juntos com a mesma.
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Com o devido respeito, julgar-se uma impugnação improcedente apenas porque o teor da mesma reveste carácter complexo e impõe a produção de prova não se afigura conforme com a lei.
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Mas afinal o que se entende por impugnação de carácter eminentemente complexa? L. Não pode ser, nem será admissível tamanha decisão sem fundamentação ou prova, pelo que, a decisão recorrida encontra uma total ausência de fundamentação, de facto e de direito nos factos e motivos apresentados e, consequentemente, entre essa mesma motivação e a conclusão a que chega.
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Seguindo o critério de “séria probabilidade” assumido na douta sentença recorrida, o Juiz a quo deveria ter julgado a Impugnação à C… totalmente procedente porquanto a mesma foi instruída com os documentos 2 a 27 comprovativos (facturas).
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Acresce que, o AJP nem sequer se pronunciou, pelo menos expressamente, sobre a impugnação da reclamante.
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Pelo que, e face à omissão de pronúncia do AJP quanto à impugnação deduzida pela Credora Impugnante, a verdade é que do seu teor resulta que a mesma deveria proceder atenta a prova documental produzida.
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Ora, a aqui Recorrente impugnou o valor que lhe foi reconhecido na LPC (crédito identificado na linha 542 da LPC), pelo que, nessa conformidade, salvo melhor opinião, atenta a falta de resposta do AJP à impugnação do crédito, e face à prova documental que sustenta o seu reconhecimento integral, deveria o tribunal a quo ter considerado procedente a impugnação relativamente a este crédito e, em consequência ter reconhecido o crédito em questão em conformidade com o reclamado - pelo valor de! 2.042.656,13! (dois milhões e quarenta e dois mil seiscentos e cinquenta e seis euros e treze cêntimos) - o que não sucedeu.
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Com efeito, sendo entendimento do douto tribunal a quo e da jurisprudência maioritária que as...
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