Acórdão nº 5857/16.0T8MAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 5857/16.0T8MAI.P1 Relator: Madeira Pinto Adjuntos: Carlos Portela José Manuel Araújo de Barros*Sumário: .................................................................

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*I-Relatório: B...

, casado, com domicílio profissional na Rua ..., ..., Frente, Maia, veio intentar a presente acção declarativa, com processo comum contra, C... Ldª, com sede na Rua ..., Zona Industrial ..., Sector ..., Lote .., Maia, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 24.985,48 (vinte e quatro mil e novecentos e oitenta e cinco euros e quarenta e oito cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alegou para tal que, a pedido da ré e para financiamento da sua actividade comercial, lhe entregou, em quatro ocasiões entre 23.11.2012 e 06.03.2014, quantias em dinheiro, ficando esta com a obrigação de restituir tais importâncias, em prazo que não foi fixado; foi acordada uma taxa de juros remuneratórios de 9%; a ré pagou as quantias de capital emprestado em duas prestações, até 29.06.2016; não procedeu ao pagamento de qualquer importância a título de juros remuneratórios e daí o montante do pedido.

Devidamente citada, veio a ré contestar pugnando pela improcedência da ação, pedindo que sejam julgados nulos, por inobservância da forma legalmente prescrita, os contratos de mútuo celebrados e, porque foi pago todo o capital emprestado antes da propositura da ação, seja julgada verificada a exceção de impossibilidade ou inutilidade primitiva da lide, o que determina a extinção da instância, nos termos do art. 277º, al. e), do CPC, absolvendo-se a Ré e condenando-se o Autor nas custas do Processo, conforme preceitua o art. 536º, nº 3, 1ª parte, do CPC ou, julgar procedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir e absolver a Ré da instância.

Sem prejuízo, mas caso assim não se entenda, pugna pela total improcedência da presente ação e em consequência, ser a Ré absolvida do pedido, dado as mencionadas importâncias em dinheiro entraram nos cofres da sociedade, mas não a pedido da ré, antes pelo seu ex sócio, não gerente, filho do aqui autor, nada tendo a ré a ver com esses empréstimos, pois que não se vinculou a qualquer pagamento; sempre tais empréstimos foram a título gratuito e não foi convencionado prazo para pagamento do capital emprestado e que a haver lugar a juros serão à taxa legal das obrigações civis, porque o autor não tem actividade comercial de concessão de crédito.

Devidamente notificado o autor veio responder às suscitadas exceções, alegando que exerce actividade comercial e que os valores que entregou à ré advieram para si dessa actividade, concluindo pela improcedência das excepções invocadas pala ré.

Procedeu-se à prolação do despacho destinado a identificar o objecto do litígio e a enunciar os temas da prova e à audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido.

*A sentença recorrida considerou como provados os seguintes factos: 1) A vinte e três de novembro do ano de dois mil e doze, o A. emprestou à R. a soma de capital de € 20.000,00 (vinte mil euros).

2) A dezoito de dezembro de dois mil e doze, o A. emprestou à R. a soma de capital de € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros).

3) A nove de dezembro de dois mil e treze, o A. emprestou à R. a soma de capital de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros).

4) A seis de março de dois mil catorze o A. efetuou novo empréstimo à R., desta feita, no montante de capital de € 30.000,00 (trinta mil euros).

5) Os empréstimos foram realizados, a pedido da Ré, que necessitava de financiamento para o desenvolvimento da sua actividade comercial e para fazer face a encargos da mesma.

6) Em onze de abril de dois mil e catorze foi pago ao Autor € 55.000,00 (cinquenta e cinco mil euros) para amortização parcial do capital mutuado.

7) E, em vinte e nove de junho de dois mil e dezasseis, a R. reembolsou o Autor do restante valor de capital que este lhe havia emprestado, ou seja, € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros).

8) Sucede que, pese embora os reembolsos de capital efetuados ao A., não foi este, até à data, pago do valor dos juros remuneratórios dos vários empréstimos que concedeu à R..

9) Provado com o esclarecimento de que foi convencionada entre as partes uma taxa de juro remuneratória de 6% (seis por cento), 10) A Sociedade Ré beneficiou das quantias mencionadas nos itens 1) a 4); 11) Aquando da disponibilização de tais quantias pelo Autor, a Sociedade Ré tinha como sócios: i)-D..., nif .........; e; ii)-E..., nif .........; (conforme Doc. 1 que se junta e aqui se dá integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

12) O Sócio E... é filho do aqui Autor; 13) O gerente da Sociedade Ré, era, D...; 14) O gerente da Sociedade Ré, celebrou em nome da sua...

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