Acórdão nº 1422/11.7TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO DIAS DA SILVA
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 1422/11.7TJPRT.P1 Comarca do Porto Porto - Juízo Local Cível - J4 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário FernandesAcordam no Tribunal da Relação do Porto 1. RelatórioB… e C…, residentes na Rua …, …, Habitação …, …. - … Porto, foram declarados insolventes por sentença proferida em 17.08.2011, tendo sido proferido despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante em 17.11.2011.

*Em 04.04.2018 o Sr. Juiz a quo recusou a exoneração do passivo restante ao abrigo do disposto no artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE.

*Não se conformando com a decisão proferida, os recorrentes “B…” e “C…” vieram interpor o presente recurso de apelação em cujas alegações concluem da seguinte forma: I. O art.º. 243.º, n.º 1, al. a) do CIRE exige que o devedor tenha violado os seus deveres com dolo ou negligência grave.

  1. Da mera leitura dos requerimentos, do relatório do fiduciário e da decisão recorrida, decorre que a punição aplicada aos insolventes configura uma verdadeira responsabilidade independente de culpa, sendo omissos em relação ao elemento volitivo.

  2. Não tendo o fiduciário cumprido os seus deveres previstos no art.º. 241º n.º 1 do CIRE, nem auxiliado os insolventes a evitar o incumprimento (designadamente avisando-os), o incumprimento imputado aos insolventes é meramente negligente, não sendo, assim, nem doloso nem grosseiramente negligente.

  3. Se é verdade o que é dito no despacho recorrido - que as obrigações do fiduciário não têm nada a ver com a obrigação do insolvente - a verdade é que não se pode dissociar o incumprimento do fiduciário do incumprimento dos insolventes, uma vez que um é causa do outro.

  4. A conduta dos insolventes, sendo legalmente leigos e desconhecedores dos trâmites processuais, corresponde a um grau de negligência meramente ligeira, sendo bem mais censurável a conduta do fiduciário, que não auxiliou os leigos a cumprir as suas obrigações.

  5. O incumprimento da obrigação dos insolventes, podendo, nos termos legais, provocar a cessação antecipada da exoneração, não deve, especialmente em situações onde não existe recusa activa de pagamento, levar a que, antes de ser declarada a cessação, não seja dada aos insolventes a possibilidade de regularizar o incumprimento, sob pena de violação do art.º. 18º nº 2 da CRP.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

  1. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pelos recorrentes as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber do mérito da decisão que determinou a cessação antecipada do procedimento de exoneração.

  2. Conhecendo do mérito do recurso 3.1 - Factos assentesCom relevância para o conhecimento do recurso mostram-se assentes os seguintes factos: - B… e C…, residentes na Rua …, …, Habitação …, …. - … Porto, foram declarados insolventes por sentença proferida em 17.08.2011 tendo sido proferido despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante por despacho proferido a 17.11.2011.

- Os insolventes não procederam às entregas a que estavam obrigados, estando em falta quantia não inferior a €10.669,84.

- Em 04.04.2018 o Sr. Juiz a quo recusou a exoneração do passivo restante ao abrigo do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, proferindo o seguinte despacho: “Informou o Sr. Fiduciário que os insolventes não procederam às entregas a que estavam obrigados, estando em falta quantia não inferior a €10.669,84.

Os credores D… e Banco E… requereram o indeferimento antecipado do pedido de exoneração do passivo restante.

Responderam os insolventes alegando apenas não ter sido efetuada a notificação prevista no art. 241.º do CIRE.

*No caso dos autos, os insolventes não impugnam a falta de entrega de rendimentos alegada pelo fiduciário; apenas ensaiam justificar o seu comportamento com ocorrência de uma causa impeditiva do cumprimento da sua obrigação imposta pelo tribunal.

A obrigação do fiduciário de informar a entidade patronal do insolvente – entre outros devedores de rendimentos ao insolvente – sobre a existência de uma decisão de cessão de rendimentos (art. 241.º do CIRE) nada tem a ver com a obrigação do insolvente de entregar ao fiduciário a parte do seu rendimento resultante do despacho inicial de exoneração do passivo restante (art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE).

O despacho inicial é claro - e a lei também é clara. O insolvente tem uma obrigação própria, não tendo esta obrigação própria ficado condicionada à satisfação de qualquer outra obrigação que, eventualmente, impendesse sobre outrem.

A putativa omissão de efetivação da notificação prevista no n.º 1 do art. 241.º do CIRE não tem por efeito justificar o incumprimento do dever resultante do disposto no art. 239.º, n.º 4, al. c), do CIRE.

*Dispõe o art.º. 243.º, n.º 1, do CIRE que: «1 − Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando: a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência; b) Se apure a existência de alguma das circunstâncias referidas nas...

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