Acórdão nº 1374/10.0TXCBR-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelÉLIA SÃO PEDRO
Data da Resolução12 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 1374/10.0TXCBR-G.P1 1ª Secção Criminal Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório 1.1.

B…, condenado devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para esta Relação do despacho que, em 09-04-2018, homologou a liquidação do remanescente da pena de prisão em que foi condenado no processo nº. 235/04.7PCBRG, por revogação da liberdade condicional, quanto às datas do respectivo início e termo - 03-05-2017 e 02-06-2023 -, data em que deverá ser ligado novamente ao processo n.º 880/13.0PBRG.

1.2. Terminou a motivação do recurso com as conclusões seguintes conclusões (transcrição): “ (…) 1. Vem o presente recurso interposto ao despacho datado de 6 de Abril de 2018, notificado ao recluso em 18.04.2018, não concordando o recorrente coma liquidação de pena aí efectuada por não respeitar nem indicar as datas da liberdade condicional facultativa nos termos do art. 61°, n.°s 3 e 4 do Código Penal, 2. Uma vez que, quando foi libertado em 23.03.2011 foi-o por referência ao meio da pena a que faz menção o art.º 61°, n.º 2, do C.P.

3. Depois da liberdade condicional (L.C.) anteriormente concedida lhe ter sido revogada (que aceitou sem dela ter recorrido), a verdade é que a lei prevê que se possa voltar a beneficiar de nova liberdade condicional, seja facultativa, seja obrigatória, dependendo do "quantum" da pena originária e, ainda, de quando foi libertado.

Isto é, 4. Se o recorrente tivesse saído em liberdade condicional ao 2/3, agora só poderia sair, consentindo, aos 5/6 da pena.

5. Se tivesse saído aos 5/6 da pena, e se a pena fosse de 25 anos, poderia sair pela renovação da instância, cfr. art.° 180.°, n.° 2 al. b) do Código de Execução de Penas.

6. No presente caso, uma vez que iniciou o cumprimento da pena em 2004 até 23.03.2011, sendo a pena de prisão de 13 anos, foi-lhe concedida a liberdade condicional facultativa por referência ao meio da pena (art.° 61.°, n.°s 1 e 2 do C.P.).

7. Logo, esta nova liquidação de pena terá que contemplar a data em que perfaz os 2/3 (art.0 61.°, n.º 3 do C.P.) e as datas dos 5/6 da pena e do fim, cfr. art.° 61°, n.° 4 do C.P..

8. A contagem da liquidação da pena faz-se tendo em conta a pena originária, cfr. n.° 8 do art. 185° do C.E.P.M.P.L..

9. O artº 64 n.º 3 do C.P. foi violado e mal interpretado.

10. A liquidação de pena efectuada pelo T.E.P. viola o art.° 61° do C.P., motivo pelo qual tem que ser revogada e substituída por outra que contemple as datas que a lei prevê.

11. A leitura atenta do art.° 180°, n.º 2 al. b) do C.E.P.M.P.L. diz o seguinte: "Decorridos dois anos sobre o início da continuação do cumprimento da pena quando a liberdade condicional for revogada", aplica-se a renovação da instância "sem prejuízo do disposto no art.º 61.º do Código Penal" - cfr. n.º 1 do mesmo artigo e diploma.

12. Ao não aplicar aquele preceito legislativo, por com ele não concordar ou o considerar injusto ou imoral, e não levar em consideração (como foi o caso) no despacho emitido, todos os casos que mereceram tratamento análogo, foram, assim, violados os art.°s 8°, n.° 2 e 3 do Código Civil e o art. 13° da Constituição da República Portuguesa.

13. Mais se violou o art.° 9°, n.°s 1, 2 e 3 do Código Civil «Interpretação da lei» uma vez que a redacção do art. 64.°, n.° 3 do Código Penal é muito objectiva ao sustentar que em relação "à pena de prisão que vier a ser cumprida [que foi revogada] pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do art. 61º.

14. As expressões utilizadas pelo legislador ao ter dito "pode" e "nova" significam que se há uma "nova" é porque já houve, pelo menos, uma anterior e a expressão "pode", significa que pode caso estejam reunidos os pressupostos que a lei descreve naquele art. 61°.

15. O art. 185°, n° 8 do C.E.P. afirma que o M.P. junto do T.E.P. efectua o cômputo da pena ao abrigo do n° 3 do art.° 64° do Código Penal.

16. Assim, num Estado de Direito democrático, o cumprimento da lei não é uma opção, mas antes uma obrigação.

17. Entendemos que o caso que nos ocupa configura, por um lado, uma violação do dever de administrar a justiça, e por outro, um desrespeito às decisões emanadas pelos Tribunais Superiores - in casu a própria Relação do Porto.

18. Ora, ao acerto ou desacerto deste entendimento do T.E.P., em não concordar com o preceito de lei, podemos aduzir as seguintes refutações: a) "o dever de obediência à lei não pode ser afastado sob o pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo" (art. 8°, n.° 2 do Código Civil); b) "o julgador terá em consideração todos os caso que mereçam tratamento análogo" (art. 8°, n.° 3 do Código Civil).

  1. O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão proferido em 26 de Abril de 2017 (há um ano) no processo 441/13.3TXPRT-L.P1 (junto sob Doe. n.° 1) decidiu o seguinte: "Ponto 3.2.4:

  1. A revogação da anterior liberdade condicional não impede nova liberdade condicional na execução da mesma pena b) No cálculo dos prazos do segundo período da liberdade condicional tem-se em conta a pena originária. " 20. Ou estaremos perante um conflito de jurisprudência, caso este recurso seja improcedente, numa matéria tao sensível como é a liberdade, 21. Ou se fará uma revogação do despacho de que ora se recorre, acolhendo-se a jurisprudência supra citada (e junta) que aplica e interpreta correctamente a lei.

    Por elementar cautela, passamos a invocar a seguinte 22. Inconstitucionalidade As disposições conjugadas dos art°s 61°, n.° 4, 64°, n.°s 2 e 3 do C.P. e art.°s 138°, n.°4 al. p) e 141, al. j) do C.E.P., quando interpretados e aplicados no sentido de que, ao recluso a quem foi revogada a liberdade condicional, anteriormente concedida, numa pena originária superior a 6 anos de prisão e essa libertação tenha ocorrido antes de completar aqueles 5/6, ao efectuar-se uma liquidação de pena aplicando como cálculo o "remanescente da pena" e não a "pena originária" e, consequentemente, não se indicando nessa liquidação as datas do art.° 61° que ao caso couberem pela contagem da pena originária (já descontado o tempo anteriormente cumprido), mormente os 5/6 da pena, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito Democrático, legalidade, ressocialização e finalidade das penas, ínsitos nos artigos 1°, 2°, 3°, 18°, 20° e 30º da C.R.P., uma vez que a pena revogada tem uma origem e é pelo quantum dessa pena que se efectuam os cálculos.

    23. Foram assim violados os arts 61°, n.°s 3 e 4 e 64°, n.° 3 do Código Penal, os art.°s 180º, n.º 2, al. b) e 185° do Código de Execução de Penas, e ainda a jurisprudência do Processo n.° 441/13.3TXPRT-L.PI e os Acórdãos do T.R. do Porto de 22.02.2006, 12.09.2007, 07.04.2010 e T.R. de Coimbra de 15.12.2010 (estes invocados no primeiro), todos no sentido favorável ao recurso destes autos, bem como os art.°s 1.°, 2.°, 3.°, 18.°, 20.° e 30 0 da Constituição da República Portuguesa e art.°s 8.° e 9.° do Código Civil.

    Termos em que, com tudo o mais que V. Exas. doutamente suprirão deve ser gado provimento ao presente recurso e por via dele revogar-se o despacho recorrido, sendo substituído por outro que contemple a contagem da pena pela "pena originária" e consequentemente que seja efectuada uma liquidação da pena que indique os tempos previstos no art.° 61°, n.° 3 e 4 do Código Penal e art.° 180°, n.° 2 al. b) do C.E.P.M.P.L.

    ” 1.3. O MP junto do Tribunal de Execução das Penas do Porto respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência, concluindo por seu turno (transcrição): “ (…) 1- B… encontra-se a cumprir o remanescente de 6 anos e 30 dias de prisão da pena em que foi condenado no processo n." 235/04.7PCBRG, tendo ainda para cumprir a pena única de 4 anos de prisão em que foi condenado no âmbito do processo n." 880/13.0PBBRG; 2 - O Ministério Público procedeu ao cômputo do remanescente em causa, liquidando os 5/6 para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT