Acórdão nº 3014/17.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | JORGE MANUEL LOUREIRO |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.866,65, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em resumo, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré, no âmbito de um contrato de trabalho de serviço doméstico, resolveu tal contrato com justa causa para o efeito, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação emergiram para a autora os direitos de crédito que pretende ver reconhecidos através desta acção.
Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.
Alegou, em resumo, que: o contrato de trabalho se extinguiu em data anterior à da resolução invocada pela autora, tendo esta recebido por via disso uma compensação superior à que seria legalmente devida, assim aceitando o despedimento, além de ter recebido os demais créditos a que tinha direito; prescreveram os direitos de crédito invocados pela autora; a autora litiga de má-fé.
A autora respondeu para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções aduzidas na contestação e da sustentada litigância de má-fé, assim como para concluir como já tinha feito na petição.
A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência condena-se a Ré R… a pagar à Autora A… a quantia global de € 1.837,92 (mil oitocentos e trinta e sete euros e noventa e dois cêntimos) a título de diferença de indemnização pelas cessação do contrato e créditos salarias nos termos que ficaram expostos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 24-06-2016 até integral pagamento, absolvendo-se a Ré do restante pedido contra ela formulado.
Julga-se improcedente o pedido de litigância de má-fé da Autora.
Custas da acção por Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento, Registe e notifique.
”.
Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: (…) A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, importa decidir*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que...
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