Acórdão nº 3014/17.8T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução14 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 6.ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório A autora propôs contra a ré a presente acção com a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.866,65, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento.

Alegou, em resumo, que tendo sido trabalhadora subordinada da ré, no âmbito de um contrato de trabalho de serviço doméstico, resolveu tal contrato com justa causa para o efeito, sendo que do contrato de trabalho e da sua cessação emergiram para a autora os direitos de crédito que pretende ver reconhecidos através desta acção.

Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência da acção.

Alegou, em resumo, que: o contrato de trabalho se extinguiu em data anterior à da resolução invocada pela autora, tendo esta recebido por via disso uma compensação superior à que seria legalmente devida, assim aceitando o despedimento, além de ter recebido os demais créditos a que tinha direito; prescreveram os direitos de crédito invocados pela autora; a autora litiga de má-fé.

A autora respondeu para, em resumo, pugnar pela improcedência das excepções aduzidas na contestação e da sustentada litigância de má-fé, assim como para concluir como já tinha feito na petição.

A acção prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência condena-se a Ré R… a pagar à Autora A… a quantia global de € 1.837,92 (mil oitocentos e trinta e sete euros e noventa e dois cêntimos) a título de diferença de indemnização pelas cessação do contrato e créditos salarias nos termos que ficaram expostos, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde 24-06-2016 até integral pagamento, absolvendo-se a Ré do restante pedido contra ela formulado.

Julga-se improcedente o pedido de litigância de má-fé da Autora.

Custas da acção por Autora e Ré na proporção do respectivo decaimento, Registe e notifique.

”.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: (…) A autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, importa decidir*II - Principais questões a decidir Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex-vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que...

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