Acórdão nº 3181/14.2TBVFX-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: J intentou a presente acção de processo comum contra Companhia de Seguros, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 5305€ a título de indemnização por danos futuros provenientes de uma incapacidade permanente de 6%, 90€ por gastos com a averiguação dessa incapacidade e 12.000€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, tudo em virtude de acidente de viação causado por segurado da ré.
A ré contestou, não pondo em causa os factos que conduzem à culpa do seu segurado, mas impugnando, na sua maior parte, os danos invocados e os valores pedidos para os indemnizar, para além do nexo de causalidade entre aqueles e o acidente e também a concessão de apoio judiciário ao autor.
Depois da audiência final foi proferida sentença condenando a ré a pagar ao autor 5000€, a título de indemnização por danos [não] patrimoniais, acrescidos de juros, nos moldes definidos na sentença [o ‘não’ do parenteses foi acrescentado agora, por ser evidente o lapso dele não constar, como se verá quando se referir a fundamentação da sentença].
O autor recorre desta sentença – para que seja substituída por outra que condene no pedido – terminando as suas alegações com as seguintes conclusões em síntese feita por este tribunal mas mantendo a construção do autor: I. O recurso (i) à equidade, (ii) à jurisprudência de casos semelhantes (acs do STJ de 18/09/2012, de 21/04/2010 e de 05/06/2012, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2017/10/cadernodanosfuturos2002-2012.pdf) - sendo que a tendência é para aumentar gradualmente as indemnizações para valores justos e razoáveis, para as fazer corresponder aos constantes aumentos dos prémios dos seguros automóveis e à regulamentação da União Europeia -, bem como (iii) aos factos provados, impunham uma indemnização superior, tendo em consideração a autonomização do dano biológico de 2 pontos e o sofrimento físico (arts. 8/3, 496 e 566/3 do Código Civil).
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O tribunal a quo fixou em 5000€ a indemnização devida pela incapacidade parcial permanente de 2% e pelo sofrimento físico e psíquico vívido, não individualizando assim o dano biológico.
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Não obstante o autor estar desempregado, a IPP de 2% de que padece em razão do acidente consubstancia um dano indemnizável enquanto afectação psicossomática do indivíduo (70/1 do CC).
A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
*Questões que importa decidir: se a indemnização pelos danos sofridos devia ter sido superior à fixada na sentença recorrida.
*São os seguintes os factos dados como provados e que interessam à decisão daquelas questões: 1. O autor nasceu em 14/04/1954.
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A ré dedica-se, além do mais, à actividade de seguros e de resseguros, de todos os ramos e operações.
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No exercício dessa actividade, a ré, celebrou com M, na qualidade de tomador, um contrato titulado pela apólice n.º 0000, assumindo a responsabilidade emergente da circulação do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula 00-00-AP.
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No dia 30/03/2013, cerca das 12h, o AP, tripulado por M, embateu na parte traseira, lateral esquerda, do veículo de matrícula 00-00-CC, então tripulado pelo autor, quando ambos seguiam na localidade de Póvoa de Santa Iria.
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Nas circunstâncias supra referidas, o CC seguia imediatamente à frente do AP.
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A estrada por onde seguiam, quer o CC quer o AP, é constituída por uma via com um mesmo sentido de trânsito.
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O autor e o tripulante do AP, preencheram e assinaram declaração amigável automóvel.
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O embate foi participado à ré a qual assumiu a responsabilidade pela reparação do sinistro e indemnizou o autor, a título de danos patrimoniais correspondentes aos estragos verificados no CC, na quantia de 1490,46€.
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Após o embate, o autor não recorreu a qualquer serviço de urgência e/ou hospitalar.
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À data do embate o autor estava desempregado, de longa data. 11. No dia 01/04/2013, cerca das 13h11, o autor recorreu aos serviços de urgência do Hospital de…, com queixas de “dores fortes”, sendo-lhe diagnosticado “cervicalgia pós-trauma indirecto, contusões múltiplas”, com alta clinica, ainda nesse mesmo dia, com medicação.
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A partir de data não concretamente apurada, o autor passou a ser seguido nos serviços médicos da ré, no Hospital…, sendo que desde o dia 01/04/2013 até ao dia 21/06/2013, foi visto por um médico cerca de três vezes.
12-A. 21/06/2013 é a data da alta clínica atribuída pelos serviços clínicos da ré, com a atribuição de incapacidade permanente geral de 2% e fixação do quantum doloris no grau 3 ([numa escala crescente] de 0 a 7).
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Do embate resultaram para o autor: a. traumatismo da coluna cervical e lombar, sem fractura, b. cervicalgia com dores intermitentes, c. necessidade de medicação, mas de forma esporádica, d. alteração da mobilidade do pescoço, dor nas amplitudes máximas de rotação e inclinações laterais.
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À data do embate, ao autor já havia sido diagnosticada, há cerca de seis anos, uma hérnia discal lombar.
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E por isso era, além de outras razões de saúde, seguido regularmente no Centro de Saúde da sua área de residência e deslocava-se com alguma frequência ao Serviço de Urgência do Hospital de….
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Com a prescrição e a toma frequente, de analgésicos (relmus), por lombalgia de hérnia discal.
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O autor despendeu 90€ com a realização de uma consulta de “avaliação de dano corporal”, realizada em 20/01/2014, com a Sra. Dra. I.
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O autor esteve com incapacidade geral parcial (défice funcional parcial) desde 30/03/2013 até 21/06/2013, num total de 84 dias.
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Após a alta clinica, é-lhe de atribuir uma incapacidade permanente geral (défice funcional permanente da integridade físico-psíquica) de 2%.
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E durante esse período sofreu dores, cujo quantum se fixa em grau 3.
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O autor sentiu dores constantes na coluna lombar e na cervical. 22. Durante três meses após o embate, foi submetido a diversas consultas médicas e a exames, designadamente, de imagiologia.
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Mediante e-mail datado de 02/09/2013, a ré propôs ao autor, o pagamento de 1000€, pelo dano biológico sofrido, considerando que “pode ter resultado um agravamento de pré-existente” referindo-se a problemas degenerativos graves de que padecia já o autor, entendendo justificar-se um dano biológico de 2 pontos percentuais, proposta amigável que o autor não aceitou.
I A decisão recorrida, os seus fundamentos e as discordâncias do autor: O autor tinha pedido 5305€ pelos danos futuros decorrentes de uma IPP de 6%, 90€ por gastos com a averiguação dessa IPP e 12.000€ pelos danos não patrimoniais sofridos.
A sentença recorrida disse o seguinte, em síntese feita por este tribunal mas mantendo, quanto possível, a construção da sentença: Dos factos alegados pelo autor para fundamentar o pedido de indemnização pela IPP apenas se provou a sua idade. Por outro lado, ficou provada a existência de uma situação de desemprego de longa data. Ora, incumbia ao autor a prova da perda de capacidade de ganho, o que dependia de se provar a possibilidade de vir a trabalhar ou a perda de potencial emprego já apalavrado ou prometido, etc., o que nem sequer foi aflorado pelo autor na petição inicial. Pelo que não tem direito à indemnização pedida a este título.
Quanto aos danos não patrimoniais, será de contabilizar o dano biológico, tradicionalmente designado por incapacidade permanente geral de 2%, as dores sofridas, o quantum doloris fixado, a ausência de actividade profissional, a idade do autor, e a pré-patologia de hérnia discal, associada a uma sintomatologia dolorosa já pré-existente, pelo que, usando de equidade, fixa-se uma indemnização global pelo...
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