Acórdão nº 32033/17.2YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução18 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA NESTES AUTOS DE ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ENTRE B…..

CONTRA G.....

I – Relatório A Autora intentou no Balcão Nacional de Injunções em 30JAN2017, através do CITIUS, procedimento de injunção tendente à cobrança de dívida identificada na seguinte forma no lugar a isso destinado no formulário do requerimento de injunção: Capital: 6000.00 Juros de mora: 165.12 à taxa de: 0.00% desde até à presente data; Outras quantias: 0.00 Taxa de Justiça paga: 102.00 Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Data do contrato: 09-08-2016 Período a que se refere: a Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1. A requerente é uma sociedade unipessoal por quotas cujo objecto é a prestação de serviços de contabilidade, consultoria para negócios e gestão.

  1. No exercício da sua atividade comercial, forneceu à requerida os bens/serviços constantes das faturas infra descriminadas.

  2. Tais faturas foram recepcionadas pela requerida, que não reclamou, nem dos serviços prestados, nem do montante faturado.

  3. Apesar disso, não pagou, até ao presente as quantias em dívida, pelo que delas é devedora, bem como devedora é dos juros de mora entretanto vencidos e vincendos, até integral pagamento.

  4. Consequentemente, a requerida é devedora das seguintes quantias, cujo pagamento ora se reclama: Fatura Vencimento Montante Juros 1650/2016 24-08-2016 € 3.000, 00 €91, 48 1879/2016 24-09-2016 € 3.000, 00 €73, 64 Total ( capital e juros): ..................................... € 6.165, 12 Nesse mesmo requerimento indicou como mandatário J….. e o respectivo endereço electrónico.

A Ré deduziu oposição alegando haver celebrado com a Autora um contrato de prestação de serviços de contabilidade, de processamento de salários e de apoio financeiro, que as faturas cuja cobrança era pretendida se reportam a serviços de apoio financeiro de AGO e SET2016, mas que as mesmas não são devidas por o respectivo serviço não ter sido prestado, conforme os factos que discrimina.

Face à dedução de oposição o procedimento foi enviado ao tribunal para distribuição, disso tendo sido notificado o indicado mandatário da Autora.

J….., na qualidade de mandatário da Autor, veio as autos comprovar o pagamento da taxa de justiça e apresentar uma procuração da Autora a favor de J….. e M….. e um substabelecimento, com reserva, deste em J…...

Foi então proferido o seguinte despacho: […] Convertido, porém, em petição inicial pela dedução de oposição, deve a autora ser convidada, mediante despacho de aperfeiçoamento, a indicar, de forma completa, a causa de pedir, nomeadamente a identificação das declarações negociais relativas ao contrato de prestação de serviços de contabilidade (teor do acordo negocial), os serviços prestados pela autora, a contraprestação acordada e a realizada, o prazo da prestação, a mora, etc., respeitando o pedido e a causa de pedir sucintamente formulada no requerimento de injunção.

Deste modo, e ao abrigo da supra citada norma, convido a autora a, no prazo de dez dias, aperfeiçoar o seu articulado nos termos referidos supra ou apresentar nova petição inicial suprindo essas irregularidades.

Despacho esse...

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