Acórdão nº 32033/17.2YIPRT.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Setembro de 2018
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA NESTES AUTOS DE ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ENTRE B…..
CONTRA G.....
I – Relatório A Autora intentou no Balcão Nacional de Injunções em 30JAN2017, através do CITIUS, procedimento de injunção tendente à cobrança de dívida identificada na seguinte forma no lugar a isso destinado no formulário do requerimento de injunção: Capital: 6000.00 Juros de mora: 165.12 à taxa de: 0.00% desde até à presente data; Outras quantias: 0.00 Taxa de Justiça paga: 102.00 Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Data do contrato: 09-08-2016 Período a que se refere: a Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1. A requerente é uma sociedade unipessoal por quotas cujo objecto é a prestação de serviços de contabilidade, consultoria para negócios e gestão.
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No exercício da sua atividade comercial, forneceu à requerida os bens/serviços constantes das faturas infra descriminadas.
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Tais faturas foram recepcionadas pela requerida, que não reclamou, nem dos serviços prestados, nem do montante faturado.
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Apesar disso, não pagou, até ao presente as quantias em dívida, pelo que delas é devedora, bem como devedora é dos juros de mora entretanto vencidos e vincendos, até integral pagamento.
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Consequentemente, a requerida é devedora das seguintes quantias, cujo pagamento ora se reclama: Fatura Vencimento Montante Juros 1650/2016 24-08-2016 € 3.000, 00 €91, 48 1879/2016 24-09-2016 € 3.000, 00 €73, 64 Total ( capital e juros): ..................................... € 6.165, 12 Nesse mesmo requerimento indicou como mandatário J….. e o respectivo endereço electrónico.
A Ré deduziu oposição alegando haver celebrado com a Autora um contrato de prestação de serviços de contabilidade, de processamento de salários e de apoio financeiro, que as faturas cuja cobrança era pretendida se reportam a serviços de apoio financeiro de AGO e SET2016, mas que as mesmas não são devidas por o respectivo serviço não ter sido prestado, conforme os factos que discrimina.
Face à dedução de oposição o procedimento foi enviado ao tribunal para distribuição, disso tendo sido notificado o indicado mandatário da Autora.
J….., na qualidade de mandatário da Autor, veio as autos comprovar o pagamento da taxa de justiça e apresentar uma procuração da Autora a favor de J….. e M….. e um substabelecimento, com reserva, deste em J…...
Foi então proferido o seguinte despacho: […] Convertido, porém, em petição inicial pela dedução de oposição, deve a autora ser convidada, mediante despacho de aperfeiçoamento, a indicar, de forma completa, a causa de pedir, nomeadamente a identificação das declarações negociais relativas ao contrato de prestação de serviços de contabilidade (teor do acordo negocial), os serviços prestados pela autora, a contraprestação acordada e a realizada, o prazo da prestação, a mora, etc., respeitando o pedido e a causa de pedir sucintamente formulada no requerimento de injunção.
Deste modo, e ao abrigo da supra citada norma, convido a autora a, no prazo de dez dias, aperfeiçoar o seu articulado nos termos referidos supra ou apresentar nova petição inicial suprindo essas irregularidades.
Despacho esse...
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