Acórdão nº 1825/12.0TBPRD.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ IGREJA MATOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1825/12.0TBPRD.P1 I – RelatórioRecorrente(s): B… e C….

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante.

*****Nos presentes autos, por despacho de 28 de Maio de 2012, foi declarara da a insolvência dos requerentes, ora apelantes, B… e mulher, C…, casados no regime de comunhão de adquiridos. Nesse mesmo despacho foi admitido liminarmente o pedido de exoneração de passivo restante deduzido por ambos vindo, por decisão de Setembro do mesmo ano, a ser decidido favoravelmente tal pedido.

Decorridos cinco anos, foi proferida em 30 de Outubro de 2017, a decisão que, parcialmente se transcreve: “determina-se a exoneração do passivo restante dos créditos de B… e C… que ainda subsistam na presente data, ainda que não tenham sido reclamados, com exclusão dos créditos elencados no n.º 2 do art. 245.º do CIRE.

Custas pelos Requerentes, sem prejuízo do disposto no art. 248.º n.sº s 1 e 2 do CIRE.

Notifique e publicite (art. 247º do CIRE).

” Tendo sido deduzido requerimento pelos insolventes no sentido de ser dispensado o pagamento das custas em causa, por virtude de os mesmos terem visto ser-lhes concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total de pagamento de preparos e custas, o tribunal “a quo” proferiu o despacho que integralmente se enuncia e que constitui o alvo do presente recurso: - Requerimentos ref.ª 4428412 e 4432432: Atento o disposto no art.º 248.º, n.º4, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas e dando por reproduzidos os demais argumentos invocados pelo M.P. na douta promoção que antecede, não dispenso os insolventes do pagamento das custas da sua responsabilidade, sem prejuízo de eventual benefício de pagamento faseado das mesmas, caso tal venha a ser requerido.

Notifique, enviando cópia da promoção que antecede.

*Inconformados, recorreram B… e C… formulando as seguintes conclusões: I -. O raciocínio do Legislador Constitucional e do Legislador ordinário, é precisamente a garantia do acesso ao direito, através da concessão de apoio judiciário, para recorrer ao Tribunal, em que a sua insuficiência económica é reconhecida, pela Lei 34/204 de 29/07, com a redação dada pela Lei 42/2007 de 28/08, insuficiência reconhecida pela prolação da sentença de declaração de insolvência, não se vislumbrando, pois, razões que pela sua natureza se aplique o n.º 4, do art.º 248º do CIRE, que não se aplica in causo, sendo uma norma inconstitucional.

II -. Destarte, a norma jurídica “n.º 4, do art.º 248º do CIRE” consubstancia uma restrição ao direito fundamental, não pode o despacho proferido pelo Tribunal a quo, ser minimamente sustentado, elaborou uma interpretação errada da norma, quanto muito a existir é da responsabilidade da massa insolvente e nunca dos insolventes, in causo, pela razão evidente o legislador ordinário conferiu proteção jurídica, a qual, só concede às pessoas com insuficiência económica, em que o despacho, retira de forma radical e absoluta a possibilidade de usufruírem desse direito, pelo que, não estamos perante uma medida restritiva, mas sim ablativa desse direito constitucional a determinados titulares, o que se traduz numa flagrante violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da C.R.P., in fine.

III -. E assim igualmente por esta razão, o art.º 248º do CIRE e bem assim, o art.º 4º, do Regulamento das Custas Processuais que isenta as Pessoas Coletivas, al. u) do n.º 1, por maioria de razão deveria de proteger as Pessoas Singulares, se a concessão da exoneração do passivo restante é o reconhecimento da insuficiência económica, por maioria de razão, a norma do art.º 248º do CIRE e o art.º 4º do RCP, são inconstitucionais, por violação do disposto na parte final do n.º 1, do artigo, 20.º da Constituição, que a concretização que atualmente é feita pela mais recente jurisprudência constitucional do direito constitucional de acesso à proteção jurídica, o nº 4 do art.º 248º do CIRE, deve ser interpretada no sentido de inconstitucionalidade por violação das normas fundamentais, em que a existir...

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