Acórdão nº 406/14.8TBMAI.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 406/14.8TBMAI.P2 Origem: Comarca do Porto, Póvoa de Varzim - Instância Central – 2ª Secção Cível, Juiz 1 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade * Sumário.............................................................

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* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIOB…, residente na …, Rue …, Lyon França veio intentar a presente ação, sob a forma de processo comum, contra C…, notário de profissão, com domicílio profissional na Rua …, nº…., …, sala …, Maia, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 76.000,00 euros.

Para substanciar tal pretensão, alega que outorgou uma escritura notarial como comprador de um imóvel, tendo pago a quantia de 30.000,00 euros a título de preço, não tendo sido advertido pelo R. que o imóvel estava onerado com uma penhora devidamente registada.

Refere que a venda foi ardilosamente engendrada pelo vendedor para obter o pagamento do preço e da quantia de 46.000,00 euros, quantia esta que veio a entregar no âmbito do processo executivo onde estava realizada a penhora, com vista ao seu levantamento.

Alega que o vendedor sabia que se lhe comunicasse a existência da penhora a venda não se faria, omitindo tal facto, para o qual não foi advertido pelo R., estando este obrigado a efetuar tal advertência da ineficácia da transmissão do bem em relação ao exequente que beneficiava da penhora.

Devidamente citado, veio o R. contestar, alegando que não consta da escritura pública que a venda do imóvel é efectuada livre de ónus ou encargos, sendo de admitir que o preço da venda considerou o ónus da penhora que sobre ele recaia, sendo intenção do comprador adquirir o imóvel ainda que estivesse penhorado.

Mais alega que o A. deveria dirigir a sua pretensão contra o vendedor, não existindo fundamento jurídico para a demanda do notário que realizou o acto notarial.

Impugna que o prejuízo sofrido pelo A. seja no montante referido, pois que não pode assim ser considerado o preço pago pela aquisição do imóvel.

Alega ainda que se verificou a culpa do próprio A., devendo excluir-se qualquer indemnização que seja devida, ou a sua redução.

Veio ainda deduzir incidente de intervenção acessória provocada de D…, Sucursal em Portugal, alegando que a Ordem dos Notários subscreveu com esta empresa contrato de seguro de responsabilidade civil decorrente do exercício da actividade profissional de notário, tendo o R. contratado um reforço do capital seguro, de mais 400.000,00 euros.

A sua intervenção foi admitida a fls. 139.

Devidamente citada, veio a chamada excepcionar a sua ilegitimidade passiva, alegando ser apenas uma mediadora do contrato de seguro.

Mais alegou que a apólice invocada no incidente não era a apólice em vigor à data do sinistro, não tendo a primeira reclamação sido efectuada no período do seguro, que cessou em 11/10/2011.

Alega não ser aplicável o contrato de seguro de reforço de capital, pois que é peticionada quantia que se mantém nos limites do contrato de seguro outorgado com a Ordem dos Notários.

Alega por último que não lhe foi comunicado qualquer facto relativo ao ilícito imputado ao R., em data anterior à sua citação, o que exclui, nos termos do contrato, a sua responsabilidade.

Requer a intervenção principal provocada da E…, F… SA. e ainda do vendedor do imóvel, G….

No mais, alega não se perceber porque não foi demandado o devedor e que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil.

O R. pronunciou-se sobre o pedido de intervenção a fls. 183.

O pedido de intervenção das companhias de seguro foi indeferido – fls. 187.

Foi realizada audiência prévia e, nesta, a requerimento do R., foi ordenado que a Ordem dos Notários informasse quais as apólices em vigor nos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014.

Perante a informação prestada, requereu o R. a intervenção, principal como indicou a fls. 247 verso, de H… SA Sucursal em Portugal, E… – Sucursal em Portugal e F1… (fls. 238).

Estas Rs. foram admitidas a intervir a título principal – fls. 249.

E… Sucursal em Portugal (que a fls. 260 declarou ser a actual denominação da interveniente H…), veio alegar que o contrato de seguro existente se reporta ao período de 12/10/2011 a 31/05/2012 e de 01/06/2012 a 31/05/2014, tendo a participação sido efectuada pelo R. em 27/11/2013, estando nessa data expirado o período da apólice.

Alega ainda que o A. contribuiu para a verificação do sinistro, comungando da alegação já constante dos autos e efectuada pela chamada D….

A interveniente F… veio também contestar, arguindo a nulidade da sua citação, e alegando que o contrato de seguro esteve em vigor entre 01/06/2014 e 01/06/2015, iniciando-se nesta data outro contrato celebrado com a interveniente.

Pugna pela sua não responsabilidade por verificação de exclusão, já que os factos eram já conhecidos do R. antes da celebração do contrato de seguro, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil do R. Notário.

Por despacho de fls. 325 foi julgada improcedente a nulidade de citação que foi invocada, tendo sido indeferido o pedido de intervenção do vendedor do imóvel, requerido pela chamada D….

Entendendo-se que a decisão poderia ser proferida de imediato, foram as partes ouvidas sobre a dispensa da realização de audiência prévia, que aceitaram, tendo a fls. 355 sido proferida decisão que julgou a presente acção improcedente.

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que veio a revogar a decisão proferida, nos termos que constam do acórdão de fls. 424 e seguintes.

Devolvidos os autos à 1ª instância, foi proferido despacho a dar cumprimento do determinado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, convidando-se o A. a suprir as deficiências da sua alegação de facto quanto ao nexo causal entre a conduta do R. e os danos que invoca como resultado dessa actuação, não tendo, contudo, o A. dado resposta a este convite.

Foi realizada audiência prévia e, nesta, foi afirmada a validade e regularidade da instância, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade invocada pela interveniente acessória, fixando-se o objecto do litígio, factos assentes e temas da prova. Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação, absolvendo-se o réu C… e as intervenientes principais E… S.A. Portugal e F1… do pedido que foi formulado pelo Autor.

Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes:CONCLUSÕES:1. O presente recurso tem por objecto a douta decisão do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim de 11-12-2017 na qual, a decisão foi absolver os réus C…, E… – Sucursal em Portugal (também em representação da ex – H…, S.A.- Sucrusal em Portugal) e F1… do pedido.

  1. Em 15.09.2011, adquiriu um imóvel, pelo valor de €30.000,00, no Cartório Notarial sito na Rua …, n.º …., … andar, sala …, Maia, perante o Recorrido/Réu.

  2. O vendedor do imóvel exigiu que a escritura fosse realizada no Cartório Notarial do Apelado/ Réu e não em mais nenhum.

  3. Durante as negociações que levaram ao negócio, o vendedor sabia que o dito imóvel estava onerado, mas ocultou tal informação ao Recorrente/Autor, bem sabendo que se tivesse conhecimento da penhora, o Recorrente/Autor não teria realizado o negócio.

  4. O Recorrente/Autor é estrangeiro...

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