Acórdão nº 5246/04.0TVPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 5246/04.0TVPRT-B.P1 Sumário do acórdão: .............................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório Corre termos na 1ª Secção de Execução - J1, da Instância Central do Tribunal da Comarca do Porto, a ação executiva comum n.º 5246/04.0TVPRT, instaurada pelo Banco B..., S.A., contra C...[1], na qual foi penhorada fração autónoma designada pela letra “A”, destinada a espaço comercial, sita no piso zero, com entrada pelo número .., a qual faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na ..., Rua ..., números .. a .., na atual União das Freguesias ... (extinta freguesia ...), concelho do Porto, descrita na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número 1406-A e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 13509.

Em 20.02.2016, D... e E... vieram deduzir embargos de terceiro, alegando que em momento anterior à penhora adquiriram ao executado C... a fação penhorada.

O exequente Banco B..., S.A., deduziu contestação, alegando em síntese: a aquisição de um bem imóvel é um facto sujeito a registo obrigatório nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al. a) do Código de Registo Predial; o registo predial tem em vista dar publicidade à situação jurídica dos prédios, conferindo uma segurança ao comércio jurídico imobiliário nos termos do artigo 1.º do referido código; o facto sujeito a registo, enquanto não for registado, não pode ser invocado oponível a terceiros de boa fé nos termos do disposto no artigo 5.º do Código de Registo Predial; a invocada aquisição foi somente registada a 22 de janeiro de 2016; no entanto, sobre o mesmo bem imóvel foi registada uma penhora a favor do Exequente Banco B... em data anterior ao registo de aquisição a favor dos Embargantes, ou seja, em 22 de dezembro de 2015; decorre do exposto que o direito dos embargantes não é oponível ao embargado/exequente.

Em 27.03.2017 foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu: dispensar a realização da audiência prévia; julgar verificados todos os pressupostos formais que permitem a apreciação do mérito dos embargos; definir o objeto do litígio “A validade e exigibilidade da obrigação exequenda”; enunciar os temas de prova, e designar data para julgamento.

Realizou-se a audiência de julgamento em três sessões (14.06.2017, 6.09.2017 e 19.10.2017), após o que, em 30.10.2017, foi proferida sentença na qual se julgaram procedentes os embargos e se determinou o levantamento da penhora.

Não se conformou o exequente/embargado e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões: 1.O presente recurso vem interposto da Douta Sentença que julgou totalmente procedentes os presentes embargos de terceiro e, em consequência, determinou o levantamento da penhora sobre a fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º 1406-A e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 13.509.º, da extinta freguesia ....

  1. O Banco B..., S.A. intentou a presente execução em 8 de outubro de 2004 para a cobrança da quantia exequenda de € 55.174,39 (cinquenta e cinco mil, cento e setenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) contra C... e outros.

  2. Em 22 de dezembro de 2015, foi registada a penhora sobre a fração autónoma designada pela letra “A” correspondente ao piso zero, espaço comercial, com entrada pelo n.º .., do prédio urbano situado na Rua ..., n.º .. a .., da freguesia ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º 1406 e inscrito na anterior matriz sob o artigo 7.336.º, atual artigo 13.509.º.

  3. A 10 de março de 2016, D... e E... deduziram Embargos de Terceiro invocando a propriedade do referido bem imóvel penhorado titulada por escritura de compra e venda outorgada a 9 de dezembro de 2015, tendo sido a aquisição registada a 22 de janeiro de 2016 através da Ap. 3401.

  4. Na Contestação apresentada, o Banco Exequente invocou que, nos termos do artigo 5.º do CRPredial, o negócio jurídico de compra e venda do bem imóvel penhorado lhe é inoponivel enquanto terceiro de boa fé e titular de um direito real de garantia – penhora – incompatível com o direito dos Embargantes. Por outro lado, o Banco Exequente impugnou os factos constantes da escritura de compra e venda, nomeadamente do alegado preço pago no montante de € 52.500,00, bem assim como a posse invocada pelos Embargantes.

  5. Foi proferido o despacho saneador e realizada a audiência de discussão e julgamento com a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

  6. Por sentença agora proferida, o Douto Tribunal a quo entendeu que os Embargantes D... e E... lograram provar o ato translativo do direito de propriedade da esfera jurídica do Executado C... para a sua, através da junção aos autos da escritura pública de compra e venda.

  7. O douto Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de um contrato translativo do direito de propriedade, se mostra irrelevante saber por que motivo os embargantes adquiriram, quando obtiveram as chaves, se pagaram ou não o preço e até quando registaram a aquisição. Pelo exposto, o douto Tribunal a quo julgou os Embargos de Terceiro totalmente procedentes e, consequentemente, ordenou o levantamento da penhora sobre a fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º 1406. 9.Salvo o devido respeito e melhor entendimento, o Exequente Banco B..., S.A. não pode deixar de manifestar a sua discordância com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o qual decidiu julgar totalmente procedentes os embargos e ordenar o levantamento da penhora efetuada nos presentes autos.

  8. A Sentença ora em crise não merece censura quando afirma que a constituição e transferência do direito de propriedade sobre uma coisa determinada se dá por mero efeito de contrato, atento o disposto nos artigos 408.º, n.º 1 e 879.º, al. a) do Código Civil. Significa, portanto, que entre as partes contraentes o negócio jurídico de constituição ou transferência do direito de propriedade é eficaz, independentemente do registo da aquisição do direito de propriedade.

  9. Os Embargantes D... e E... invocam a outorga, a 9 de dezembro de 2015, de uma escritura de compra e venda celebrada com o Executado C... que teve por objeto o bem imóvel penhorado nos presentes autos. No entanto, o respetivo registo de aquisição a favor dos Embargante D... e E... somente ocorreu em 22 de janeiro de 2016.

  10. Entre a outorga da escritura de compra e venda em 09 de dezembro de 2015 e o registo de aquisição a favor dos embargantes em 22 de janeiro de 2016, foi registada a penhora a favor do Banco Exequente através da Ap. 2186 de 22/12/2015.

  11. A aquisição de um bem imóvel é um facto sujeito a registo obrigatório nos termos do artigo 2.º, n.º 1, al. a) do CRPredial, uma vez que tem em vista dar publicidade à situação jurídica dos bens imóveis, conferindo uma segurança ao comercio jurídico imobiliário. No entanto, o registo da aquisição do direito de propriedade não é constitutivo uma vez que o respetivo facto sujeito a registo é invocável pelas partes, ainda que não seja registado nos termos do artigo 4.º do CRPredial.

  12. facto sujeito a registo, enquanto não for registado, embora seja eficaz entre as partes contraentes, não é oponível a terceiros de boa fé nos termos do disposto no artigo 5.º do CRPredial.

  13. O Banco Exequente é um terceiro de boa fé, nos termos da referida norma, uma vez que é titular de um direito real de garantia sobre o bem imóvel adquirido pelos Embargantes, sendo aquele direito incompatível com o direito de propriedade dos Embargantes: “6. Terceiros, para efeitos de registo (art. 5.º, n.º 1 e 4 do C. Registo Predial) são aqueles que, de boa fé, tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si. 7. Assim, a boa fé constitui um requisito da qualidade de terceiro, já que o artigo 5.º, n.º 1 e 4 do Código de Registo Predial apenas pretendeu proteger os terceiros que, iludidos pelo facto de não constar do registo nova titularidade, foram negociar com a pessoa que no registo continuava a aparecer como sendo o titular do direito, apesar de já não o ser” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de maio de 2005.

  14. O Banco Exequente confiou na aparência de uma situação registral desconforme com a realidade substantiva, uma vez que, quando procedeu ao registo de penhora do bem imóvel em apreço, confiou que o mesmo era da titularidade do Executado C... e não dos Embargantes D... e E....

  15. Verificada uma incompatibilidade de direito, importa atender à data dos respetivos registos, sendo que, o registo de aquisição do bem imóvel a favor dos Embargantes ocorreu em 22 de janeiro de 2016, ou seja, em data posterior ao registo de penhora a favor do Banco Exequente em 22 de dezembro de 2015.

  16. A escritura de compra e venda celebrada em 9 de dezembro de 2015 é inoponível ao Banco Exequente, enquanto terceiro de boa fé e titular de um direito incompativel com o dos Embargantes.

  17. O direito de propriedade alegado pelos Embargantes resultante da aquisição derivada datada de 9 de dezembro de 2015 é inoponível ao Banco Exequente e, como tal, a penhora registada a favor do Banco Exequente não pode ser afetada.

  18. Nos termos do artigo 6º n.º do Código de Registo o...

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