Acórdão nº 1986/10.2TXCBR-M.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1986/10.2TXCBR-M.P1- 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro *Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1.

Por decisão proferida no 1º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, a 05/03/2018, no âmbito do Processo n.º 1986/10.2TXCBR-M, e por entender que a pena em execução, resultante da revogação da liberdade condicional, deverá ser cumprida por inteiro, foi dada a concordância e respetiva homologação ao cômputo de pena efetuado pelo Ministério Público, fixando-se como remanescente da pena a cumprir os 3 anos e 4 meses, e o termo de tal pena em 30/03/2021.

1.2.

Não se conformando com tal decisão dela veio interpor recurso o recluso, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “A - O presente recurso vem interposto do douto Despacho proferido nos autos que condena o arguido B..., na pena ora em execução, resultante da liberdade condicional, a ser cumprida por inteiro.

B - Entende o Recorrente, que, face à factualidade provada e ao direito aplicável, a imposição da pena ora em execução, resultante da revogação da liberdade condicional, ser cumprida por inteiro, com que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64º, nº 3, do CP, revela-se pouco criteriosa, demasiado subjetiva e desequilibradamente aplicada, violando os princípios constitucionais vigentes.

C - O Recorrente foi condenado no Processo nº 456/07.0GAMGL, por decisão transitada em julgado, a uma pena de 10 de prisão.

D - Foi fixada a data de 19/01/2018 para o termo do período da liberdade condicional, tendo o arguido sido libertado em 19/09/2014.

D - O arguido foi colocado em liberdade condicional no Processo nº 456/07.0GAMGL em sede de dois terços da pena.

E - Por decisão transitada em julgado foi revogada a liberdade condicional no Processo nº 456/07.0GAMGL.

F - Os cinco sextos da pena estavam calculados para 19/05/2016 e o seu termo para 19/01/2018.

G - Por despacho de 06/03/2018, proferido pelo Douto Tribunal de Execução de Penas do Porto, foi decidido que, "A pena ora em execução, resultante da revogação da liberdade condicional, há de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa sofre limitação a regra consagrada no artigo 64º, nº 3, do CP." H - Ora o Douto Despacho violou as normas dos artigos 61º, 63º, nº 2, e 64º, nº 3, do Código Penal.

I - Nos termos dos artigos 61º, nº 4, do Código Penal, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.

J - É obrigatória a concessão da liberdade condicional prevista no artigo 61º, nº 4, do Código Penal, nas penas superiores a 6 anos de prisão em que o arguido já tenha cumprido 5/6 da pena.

K - O único requisito previsto é o consentimento do condenado.

L - No presente caso, a pena inicial é de 10 anos de prisão, no qual a liberdade condicional concedida foi revogada, está sujeita a ser concedida nova liberdade condicional logo que atingidos os 5/6 da pena, pois o único requisito exigível é o decurso do tempo e o consentimento do ora recorrente M - De acordo com o artigo 64º, nº 3, do Código Penal "pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61º, isto significa que essa concessão há de ser enquadrada em qualquer das modalidades aí previstas, incluindo, por força da lei, à que se refere o artigo 61º, nº 4, do Código Penal.

N - Entendimento também seguido no Acórdão do STJ de 25.06.2008, proferido no Processo nº 08P2184 e Acs do TRP de 22-02-2006, proferido no Processo nº 0640101, Ac. de 03.02.2010, proferido no Processo nº 3670/10.8TXPRTD.P1.

O - O arguido ora recorrente foi condenado no Processo nº 456/07.0GAMGL a uma pena de prisão superior a seis anos, tratando-se de uma pena que sofre de tratamento autónomo por força do regime especial legalmente previsto nos artigos 64º, nº 3, e 63º, nº 4, do Código Penal.

P - O presente caso concreto não configura um cumprimento sucessivo de penas, mas antes o restante de uma pena nova, mas o que ficou por cumprir de uma pena.

Q -Por decisão transitada em julgado em 10/10/2016, proferida no processo nº 76/15.6 PABCL, veio o mesmo a ser condenado na pena de 8 anos de prisão R - Deve, pois, ser revogado o Despacho, de que se recorre, que só fez menção ao termo da pena e que sofre a limitação da regra consagrada no artigo nº 64º, nº 3, do Código Penal, o tempo em que o arguido atinge os 5/6 da pena em cumprimento e substituído por outro no qual se fixe o tempo em que o arguido atinge os 5/6 da pena em cumprimento.” 1.3.

O Ministério Público respondeu ao recurso, concluindo pela sua improcedência, nos seguintes termos: “1 – B... beneficiou de medida de flexibilização da pena, sendo-lhe concedida liberdade condicional, com efeitos de 19-9-2014 até 19-1-2018, relativamente ao processo 456/07.0GAMLG.

2 - Porém, durante esse período cometeu novos factos ilícitos de natureza penal que lhe determinaram nova condenação em pena de prisão efetiva de 8 anos de prisão aplicada no processo 76/15.PABCL.

3 - Nessa sequência, foi revogada a liberdade condicional e determinado o cumprimento do remanescente da pena de prisão contabilizada em 3 anos e 4 meses.

4 - Estando em cumprimento este remanescente de pena, entende o recorrente que deve poder beneficiar de liberdade condicional logo que atingidos os 5/6 da pena inicial do processo 456/07.OGAMLG.

5 - Mas, a situação em causa não configura um cumprimento sucessivo de penas, em sentido estrito.

6 - É a lei que assim o determina ao consagrar um regime especial no nº 4 do art.º 63º do Cód. Penal.

7 - Pelo que o entendimento do recorrente não tem apoio legal, não lhe assistindo razão.

8 - Termos em que nada justifica, a revogação do douto despacho da Mma. Juiz a quo, porquanto nenhuma norma legal foi violada.” 1.4.

O Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no art.º 414º, nº 4, do CPP, sustentou a decisão recorrida, “em face da regra especial prevista no artigo 63º, nº 4, do Código Penal”, considerando não ser legalmente admissível “proceder ao somatório das penas em causa nos autos, nem efetuar uma apreciação conjunta (nos termos do n.º 2 do citado artigo) para efeitos de eventual concessão de liberdade condicional”, por as penas em presença serem “alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos nºs 1 a 3 do artigo em referência, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional”, invocando ainda jurisprudência e doutrina pertinentes, em abono da decisão tomada.

1.5.

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da decisão recorrida e à resposta do Ministério Público na 1ª instância, concluiu pela negação de provimento ao recurso.

1.6.

Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

1.8.

Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo recorrente e os poderes de cognição deste Tribunal, tendo em conta ademais que o mesmo visa apenas matéria de direito, importa apreciar e decidir a seguinte questão: Faltando cumprir 3 anos e 4 meses de prisão, a revogação da liberdade condicional com fundamento na prática de um crime pela qual veio a ser aplicada uma pena de 8 anos de prisão, implica ou não o cumprimento do remanescente daquela pena por inteiro, isto é os 3 anos e 4 meses de prisão, e desse modo o afastamento das regras dos nºs 1 a 3 do art.º 63º do CP? 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Factos a considerar 2.1.1.

No âmbito do processo nº 456/07.0GAMGL, o recorrente foi condenado numa pena de 10 anos de prisão.

2.1.2.

O cumprimento de metade de tal pena ocorreu em 19/01/2013 e os dois terços em 19/09/2014, data em que lhe foi concedida a liberdade...

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