Acórdão nº 1933/18.3T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1933/18.3T8VNG.P1 - Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia-J3 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª SecçãoSumário:........................................................................

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* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:B…, residente em …, …, ….., na Alemanha, intentou a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra C…, residente em …, …, ……, na Alemanha, pedindo que seja decretado o divórcio entre ela e o Réu, com a consequente dissolução do casamento entre ambos celebrado em 19/05/1991.

Como fundamento da sua pretensão, alegou a verificação de factos que, na sua óptica, demonstram a “ ruptura definitiva do casamento” entre ela e o Réu, traduzidos na existência de uma situação de separação de facto entre ela e o Réu desde Agosto de 2016, na ausência, desde essa data, de comunhão de vida entre ambos e no seu propósito de não reatar o convívio conjugal.

*Conclusos os autos foi exarado despacho que julgou procedente, ex officio, a excepção dilatória da incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer do objecto da presente acção de divórcio, decorrente da infracção das regras de competência internacional, e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial de fls. 4/8, apresentada pela Autora B….

*Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso concluindo as suas alegações nos seguintes termos: 1 – Recorre-se da Sentença datada de 13 de Março de 2018, proferida nos autos supra referidos, que ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos. 59º, 62º, 96º, al. a), 97º, nº 1, 99º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), 577º, al. a), e 590º, nº 1, todos do C.P.C., julgou procedente, ex officio, a excepção dilatória da incompetência absoluta do Tribunal para conhecer do objecto da presente acção de divórcio, decorrente da infracção das regras de competência internacional, e, em consequência, indeferiu liminarmente a petição inicial de fls. 4/8, apresentada pela Autora B….

2 – Tal decisão teve como fundamento o facto de a situação em apreço não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no artigo 62.º do Código de Processo Civil.

3 – Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer do objecto da presente acção de divórcio.

4 – Tal incompetência internacional integra uma situação de incompetência absoluta, configurando-se como uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso (artigos 96º, al. a), 97º, nº 1, 278º, nº 1, al. a), e 577º, al. a), todos do C.P.C.).

5 – Além disso, essa excepção dilatória de incompetência absoluta resultante da infracção das regras de competência internacional, nesta fase do presente processo - que comporta despacho liminar–, dá lugar ao indeferimento liminar da petição inicial de fls. 4/8 (artigos 99º, nº 1, e 590º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil).

6 – Por sentença proferida nos autos supra identificados, foi indeferida liminarmente a petição inicial da acção de divórcio não consentido pelo outro cônjuge instaurada pela Autora, no âmbito dos presentes autos, nos termos dos artigos 59º, 62º, 96º, al. a) e 97º, nº 1, 99.º, n.º 1, do C.P.C., pelo facto de nenhuma das partes residir em Portugal, não se enquadrando este caso em nenhuma das situações previstas no artigo 62º, do C.P.C., o qual prevê os factores de atribuição da competência internacional aos tribunais portuguesas.

7 – Contudo, ora Alemanha não é a nacionalidade da Autora nem é a do Réu.

8 – A Autora já constituiu mandatária nos autos conforme resulta dos mesmos.

9 – A Deslocação das testemunhas para audiência discussão e julgamento, sabe-se lá por quantos vezes à Alemanha seria extremamente onerosa para a aqui Recorrente.

10 – Assim como, a contratação de tradutores pois nenhuma das testemunhas e representante legal da Recorrente fala Alemão, e até para o Recorrido uma vez que este tem também nacionalidade Portuguesa.

11 – A Recorrente desconhece a legislação alemã, não tem contactos na Alemanha e não sabe sequer como poderá interpor uma acção deste teor na Alemanha.

12 – Para além disso, o Estado Português é um Estado - Membro da União Europeia e está vinculado aos regulamentos europeus, sendo de aplicar neste caso concreto, não apenas as regras dos artigos 62º e 63º do C.P.C., como o faz o Tribunal “a quo”, mas também os regulamentos europeus, nos termos do art.º 59º, do C.P.C., segundo o qual, “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62º e 63º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94º, do C.P.C.”.

13 – No caso dos presentes autos, tratando-se de uma acção de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, quando ambos os cônjuges são cidadãos portugueses, embora residentes na...

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