Acórdão nº 824/06.5TYVNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelPAULO DIAS DA SILVA
Data da Resolução11 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação - 3ª Secção Processo n.º 824/06.5TYVNG-B.P1 Comarca do Porto Vila Nova de Gaia - Juízo de Comércio - J2 Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Des. Teles de Menezes 2.º Adjunto: Des. Mário Fernandes Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1. RelatórioPor apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada, por sentença transitada em julgado, a insolvência de “B…, Lda.” veio o Sr. Administrador da insolvência inicialmente nomeado juntar aos autos a lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, elaborada ao abrigo do disposto no artigo 129.º do C.I.R.E.

Tendo sido fixado em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos, vieram reclamar, entre outros, o credor “C…, Lda.”, com fundamento em penhora sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01756/050598 e apreendido para a massa insolvente.

* Subsequentemente, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos em que se procedeu ao reconhecimento e graduação dos créditos nos seguintes termos: “

  1. Julgar extintas, por inutilidade superveniente da lide, a impugnação apresentada por D… quanto aos créditos reclamados por E…, F… e G… e H… e I…, bem como a impugnação apresentada pela J…, SA quanto ao crédito reconhecido a E…, nos termos do art. 277.º, al. e), do Código de Processo Civil.

  2. Julgar parcialmente procedente a reclamação apresentada por D…, reconhecendo-se a esse credor um crédito no valor de €29.799,47 (vinte e nove mil, setecentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos), acrescido de juros de mora, contados à taxa legal, desde 25/9/1999 até à data de declaração da insolvência, classificando-se esse crédito como comum.

  3. Julgar improcedentes as impugnações apresentadas pelas credoras “C…, Lda.” e “K…, Lda.” quanto à classificação dos seus créditos como garantidos, classificando-se os créditos reconhecidos a essas credoras como comuns.

  4. Graduar os créditos reconhecidos e determinar que se proceda ao pagamento dos respetivos créditos através do produto dos bens da massa insolvente (artigo 46.º) - depois de observada a regra do art. 172.º, que impõe que antes de proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, o administrador da insolvência deduza da massa os bens ou direitos necessários à satisfação das dívidas desta (artigo 51.º), incluindo as que previsivelmente se constituirão até ao encerramento do processo - pela ordem seguinte: 1) Quanto às verbas n.º 1 a 13 e 15: - Em primeiro lugar, deve ser graduado o crédito reconhecido à L…, classificado como garantido.

- Em segundo lugar deve ser graduado o crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP classificado como privilegiado.

- Em terceiro lugar, os créditos reconhecidos e classificados como comuns, em paridade e em rateio, se necessário.

- Em quarto lugar, devem ser graduados os créditos subordinados.

2) Quanto às verbas 16 a 23 e 25: - Em primeiro lugar, deve ser graduado o crédito reconhecido à J…, classificado como garantido.

- Em segundo lugar deve ser graduado o crédito reconhecido ao Instituto da Segurança Social, IP classificado como privilegiado.

- Em terceiro lugar, os créditos reconhecidos e classificados como comuns, em paridade e em rateio, se necessário.

- Em quarto lugar, devem ser graduados os créditos subordinados.”.

*Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente “C…, Lda.” veio interpor o presente recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma: I. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito dos presentes autos que graduou o crédito da ora Recorrente como crédito comum e não como garantido, conforme era por si pugnado.

Acontece que, II. Salvo melhor opinião, deveria o crédito reclamado pela ora Recorrente ter sido graduado como privilegiado, III. Porquanto a penhora deve ser entendida como um verdadeiro direito real de garantia (neste sentido cfr. Menezes Leitão, «Garantia das Obrigações», Almedina 2ª ed, 2008, 251; Salvador da Costa, «Concurso de Credores», Almedina, 2005, 3ª ed, 27; Palma Carlos, «Acção Executiva, 1970, 148; Castro Mendes, «Acção Executiva» p 97; Lebre de Freitas, «A Acção executiva à luz do Código revisto», 3ª ed, p 228.) IV. Ao tratar-se de um verdadeiro direito real de garantia deve o crédito que goza de penhora registada em data anterior à insolvência ser graduado como privilegiado, V. Cumprindo-se o determinado no art.º. 822º do Código Civil.

  1. A interpretação de que o art.º. 140º, n.º 3 do CIRE afasta a penhora como crédito privilegiado mostra-se ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança, ínsito ao princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

  2. Neste contexto, ao classificar o crédito de todo pela Recorrente como crédito comum violou a sentença recorrida o art.º. 822º do Código Civil, VIII. Pelo que deverá ser proferido acórdão que, revogando a sentença ora em crise, classifica o crédito da ora Recorrente como privilegiado.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

*Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.

  1. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões a resolver no âmbito do presente recurso prendem-se com aferir da natureza do crédito reconhecido ao recorrente e da constitucionalidade do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CIRE.

  2. Conhecendo do mérito do recurso:De acordo com as conclusões das alegações está em causa, em primeiro lugar, saber se o crédito reconhecido a favor do reclamante “C…, Lda.” e garantido por uma penhora sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 01756/050598, ao invés de ter sido graduado na sentença de verificação e graduação de créditos como crédito comum, deveria...

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