Acórdão nº 7747/17.0T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Julho de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SANTOS
Data da Resolução21 de Julho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes na 6ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Lisboa 1.- Relatório A intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B ( Banco …., S.A, peticionando que, procedendo a acção, seja : A) Declarado que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de obrigação SLN Rendimento Mais 2006, ao Réu, BPN ( actual B), adquirida na agência da Avenida de Roma em Lisboa, foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia de reembolso do capital a 100% (cem porcento); B) Declarado que é da Responsabilidade do B o reembolso do capital reportado à aquisição por parte do Autor da obrigação SLN Rendimento Mais 2006, no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros); C) Condenado o Réu B, a proceder ao imediato reembolso do capital de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 15 de Maio de 2015 sobre a obrigação SLN 2006, à taxa legal, até integral reembolso do capital; D) Condenado o Réu B, a pagar ao Autor uma quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos morais sofridos pelo Autor com o comportamento imputável ao Réu B, traduzido na informação falsa prestada pelo gerente de conta do Balcão da Avenida de Roma - Lisboa e que conduziu à presente situação ; E, no pressuposto ou entendimento de que o contrato outorgado é nulo, seja então; E) Julgado nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre Autor e Réu que deu origem à ordem de subscrição de 7 de Maio de 2006 de obrigações SLN Rendimento Mais 2006 no valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) ; E , em consequência, F) Seja condenado o Réu B a restituir ao Autor o valor de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescido de juros, à taxa legal, desde 7 de Maio de 2015 e até efectivo e integral pagamento.

1.1. - Para tanto invocou o Autor, em síntese, que : - Em Maio de 2006, dirigiu-se o autor a um Balcão do BPN sito em Lisboa, com a intenção de vir a proceder a um depósito a prazo , mas, aí chegado e após ter sido recebido/atendido pelo gerente do referido balcão, o mesmo propôs-lhe de imediato que, ao invés do depósito a prazo, aplicasse antes as suas poupanças na aquisição de um produto financeiro o qual , segundo lhe informou, tinha as mesmas garantias e a segurança de um depósito a prazo , conferindo-lhe porém um maior rendimento; - Convicto que estava que aplicava o seu dinheiro em produto financeiro com idêntica garantia de um depósito a prazo, dadas as garantias [ de que era um produto seguro, com o capital garantido e equivalente a um depósito a prazo ] que lhe assegurou/informou o gerente do balcão, adquiriu/subscreveu então o Autor uma obrigação designada SLN Rendimento Mais 2006, no valor global de € 50.000,00, pelo prazo de 10 anos - podendo proceder ao seu resgate antecipado ao fim de cinco anos -, sendo que, até Maio de 2015, sempre foram pagos ao autor os juros do capital investido na referida aplicação financeira designada por SLN Rendimento Mais 2006 ; - Ocorre que, decorridos cinco anos da aludida aplicação, foi o autor pelo Banco informado que só ao fim de 10 anos poderia proceder ao resgate, o que de imediato lhe suscitou e começando a gerar-se angústias e receios; - Mas, vencido o prazo de dez anos, é então o Autor informado de que a aplicação financeira em causa não tinha cobertura de garantia de capital, sendo uma subscrição de obrigações da SLN - SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS, S.A. e , uma vez que a sociedade se encontrava insolvente, o resgate já não lhe era concedido, devendo antes reclamar o montante investido no processo de insolvência - Tendo o então BPN actuado na qualidade de intermediário da referida SLN, e porque violou os seus deveres de informação [ tendo ao Autor sido prestada falsa informação no tocante à qualidade e riscos da sua aplicação financeira , deve a Ré ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos, tendo no essencial sido despojado de quantia que recebeu de uma herança e que angariou após dezenas de anos de trabalho árduo e resultante da sua actividade profissional .

1.2. - Após citação , veio o Réu B, contestar a acção [ pugnando que seja julgada improcedente e em consequência ser absolvido do pedido ], o que fez por excepção [ invocando a prescrição do direito do A e a violação do princípio da boa-fé na modalidade do venire contra factum proprium ] e por impugnação motivada , aduzindo designadamente que o Autor recebeu do colaborador do Banco o prospecto das obrigações SLN 2006, apenas confirmando a sua ordem de subscrição após a consulta cuidada de tal documento , logo, nunca lhe foi transmitida qualquer informação falsa ou omitida informação quanto à natureza do produto ( antes compreendeu perfeitamente e de forma exaustiva que não estava a subscrever um depósito a prazo, ou um qualquer produto com semelhantes características ) .

1.3.- Após resposta do Autor ao articulado/contestação da Ré, foi dispensada a realização de uma audiência prévia, e , conclusos os autos para o efeito, foi proferido despacho saneador , tabelar e que relegou para a sentença o conhecimento das excepções peremptórias pela Ré invocadas, tendo-se ainda identificado [ sem reclamações ] o OBJECTO DO LITIGIO e enunciados os TEMAS DA PROVA.

1.4. - Por fim, realizado que foi o julgamento com observância do respectivo formalismo legal, concluído o mesmo [ em 7/6/2017 ] e conclusos os autos para o efeito, foi proferida a competente sentença, sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : (…) V - DECISÃO Tendo em atenção as considerações expendidas e as normas legais citadas, julga-se a acção improcedente e, em consequência, absolve-se o Réu B do pedido formulado pelo Autor A Custas pelo Autor - artigo 527°, n.° 1 e nº 2 do Código de Processo Civil.

Notifique e Registe.

Lisboa,ds 1.5.- Notificado da sentença identificada em 1.4., e da mesma discordando, veio então o Autor A, interpor a competente apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : PRIMEIRA - À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NO ARTIGO 1 DOS FACTOS PROVADOS, ONDE CONSTA : 1. O gerente do BPN, na agência de Avenida de Roma, Lisboa, PAULO…. propôs ao Autor que adquirisse um produto financeiro, seduzindo-o com afirmações aliciantes de que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento. DEVE SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, NO SEGUINTES TERMOS: O gerente do BPN, na agência de Avenida de Roma, Lisboa, PAULO …. propôs ao Autor que adquirisse um produto financeiro, seduzindo-o com afirmações claras e incondicionadas de que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento, com garantia do próprio Banco.

SEGUNDA - NO ARTIGO 3 DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA ONDE CONSTA : Perante o que lhe estava a ser proposto, o Autor anuiu a tal proposta, e aceitou adquirir tal produto. DEVE PASSAR A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: Perante o que lhe estava a ser proposto, nomeadamente as garantias que lhe estavam a ser dadas pelo gerente do Banco, pessoa em quem o Autor depositava total confiança, o Autor informado de que a aplicação em causa era equivalente a um depósito a prazo e que não tinha qualquer risco, anuiu a tal proposta, e aceitou adquirir tal produto.

TERCEIRA - NO ARTIGO 7 DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, ONDE CONSTA: 7. Tendo o gerente de conta do Balcão do BPN, afirmado aquando da venda de tal obrigação, que a mesma tinha o capital garantido e era equivalente a um depósito a prazo, e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo. DEVE PASSAR A TER A SEGUINTE REDACÇÃO: Tendo o gerente de conta do Balcão do BPN, afirmado aquando da venda de tal obrigação, que a mesma tinha o capital garantido a cem por cento, e era equivalente a um depósito a prazo, que era uma operação segura, que não corria qualquer risco e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo, e que tinha a garantia do próprio Banco.

QUARTA - AO ELENCO DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS DEVE SER EXCLUÍDO O FACTO DADO COMO NÃO PROVADO DA LÍNEA B, DEVENDO AOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS SER ADICIONADO OUTRO COM A SEGUINTE REDACÇÃO: Não se provou que ao Autor tivesse sido dada qualquer outra informação para além das referidas nos artigos 1, 2, 7 e 8 dos factos provados.

QUINTA - A culpa na responsabilidade contratual presume-se, nos termos do artigo 799.° do Código Civil - Esta norma contém uma dupla presunção de ilicitude e de culpa, e perante a falta de cumprimento, o Banco Réu, não cumprindo como não cumpriu, violando como violou as normas jurídicas que mandam cumprir, constitui-se em ilicitude, incorrendo pois no correspondente juízo jurídico de censura - culpa, já que na presença de um acordo entre o gerente do Banco Réu e o seu cliente a « falta do resultado, normativamente prefigurado, implica presunções de culpa, de ilicitude e de causalidade ».

SEXTA - Não se pode afirmar - como consta da sentença do tribunal, ora Recorrido, que não se verifica o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano - a perda do capital - por se entender, na interpretação da Mera Juiz, que, no caso dos autos, nada à data fazia prever a nacionalização do banco BPN e a insolvência da SLN, pelo que, ainda no seu entender, a garantia de retorno do capital existia, e a similitude com o risco de um depósito prazo também, pois estes também não têm em absoluto capital a 100% garantido, dado que no caso de insolvência a entidade bancária apenas responderá através do fundo de garantia de depósito, e com um limite de valor, porquanto o acto de nacionalização do recorrente teve por base certos pressupostos que na Lei n° 62-A/2008, de 11 de Novembro vêm assim enunciados no n.° 1, do artigo 2.° da lei que se acaba de citar: " Verificados o volume de perdas acumuladas pelo BPN, S.A., a ausência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT