Acórdão nº 31/13.0TBCDN-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Exequente deduziu execução para pagamento de quantia certa contra a Executada, reclamando o pagamento de €270.754,72, relativos a parte do preço de um contrato de subempreitada que havia celebrado com a Executada.
Esta deduziu oposição mediante embargos alegando, em síntese, a inexistência de título executivo, o cumprimento defeituoso dos trabalhos do contrato de subempreitada pela Exequente e a recusa desta em eliminá-los, o que determinou que tivesse que contratar a sua reparação de terceiros, invocando a compensação de um crédito no valor de €301.333,08, titulado pela nota de débito n.º ... e pela factura n.º ...
A Exequente contestou, defendendo a existência de título executivo, impugnando os documentos apresentados, a inadmissibilidade da compensação bem como o contra crédito invocado, alegando ter executado pontual e integralmente todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pela executada e que os defeitos que a camada de desgaste veio a apresentar derivaram da sua aplicação em condições climatéricas desfavoráveis e por exigência da executada.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
No despacho saneador foi julgada improcedente a arguida inexistência de título executivo.
Veio a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes, julgando extinta a execução.
A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...
A Embargante respondeu, pugnando pela confirmação da decisão proferida e interpôs recurso subordinado (subsidiário), contendo as seguintes conclusões: ...
A Embargante apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.
9. Do objecto dos recursos No recurso que interpõe a Exequente coloca em causa a admissibilidade da invocação da compensação como fundamento da dedução de oposição à execução, em que o contra-crédito não esteja reconhecido judicialmente, concluindo que, em face do princípio da economia processual, os embargos deveriam ter sido julgados imediatamente improcedentes.
Ora, independentemente da bondade do fundamento invocado, o certo é que a decisão implícita de não julgar imediatamente a causa – seja no despacho liminar quando a ele houver lugar, seja no despacho saneador – não é recorrível, razão pela qual não se conhecerá desta questão.
Por outro lado, a Executada deduziu recurso subordinado, cujo conhecimento seria condicionado à procedência do recurso interposto pela Exequente.
Conforme resulta do disposto no art.º 633º, n.º 1, do C. P. Civil, o recurso subordinado só é admitido a quem fique vencido na decisão.
A Executada só ficou vencida relativamente ao decidido no despacho saneador proferido em 8.8.2014, na parte em que julgou improcedente a excepção da falta de título executivo, pelo que apenas se conhecerá do recurso subordinado nessa parte.
Assim, considerando que o objecto do recurso interposto é delimitado pelas respectivas conclusões cumpre conhecer as seguintes questões: a) Deve ser alterada a decisão da matéria de facto? b) A existência de defeitos na obra, só por si, não exime a Executada da obrigação de pagar o preço acordado para a sua realização? c) Os documentos apresentados com o requerimento de execução não têm força executiva? 2. Dos factos A Exequente, discordando do julgamento da matéria de facto impugna os seguintes factos provados: ...
Assim, mantém-se inalterada a matéria de facto.
Os factos julgados provados são, pois, os seguintes: ...
3. Do direito aplicável 3.1. Do recurso interposto pela Exequente O principal fundamento do recurso interposto pela Exequente, na parte em que deve ser conhecido, reside em não lhe serem imputáveis os defeitos da obra por si realizada e cuja existência, na fundamentação da decisão recorrida, conduziu à procedência da oposição deduzida pela Executada.
A procedência deste fundamento, nas alegações da Exequente, dependia de uma substancial alteração do conteúdo da matéria de facto julgada provada.
Não tendo ocorrido essa alteração, em virtude de ter improcedido a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida por esta Recorrente, fica prejudicado o conhecimento deste fundamento do recurso.
Resta, pois, apreciar a alegação de que não tendo sido admitida a compensação de créditos pela sentença recorrida, a oposição teria necessariamente que improceder, uma vez que ficou provada a dívida invocada pela Exequente.
A Exequente apresentou requerimento executivo, pedindo o pagamento de parte do preço acordado em contrato de subempreitada celebrado com a Executada. Juntou as facturas respeitantes a trabalhos dessa obras que na sua versão não foram integralmente pagos e declarações da Executada reconhecendo ser devedora do valor dessas facturas.
A Executada deduziu oposição, alegando ser credora de um crédito sobre a Exequente no valor de €301.333,08 e que fez operar a compensação da dívida exequenda com esse crédito, extinguindo essa dívida. Esse crédito respeitava a um direito de indemnização pela reparação à sua custa de defeitos da obra realizada pela Exequente no cumprimento de contrato de subempreitada.
A sentença recorrida, apesar de ter entendido que o crédito cuja compensação vinha invocado não se demonstrou, nem se encontrava judicialmente reconhecido, não acolhendo o fundamento da oposição deduzida, concluiu que o valor peticionado na execução não é devido dado que se reporta ao contrato de subempreitada que as partes celebraram entre si e que foi cumprido defeituosamente pela exequente/subempreiteira.
Previamente cumpre salientar que este tribunal de recurso não pode reapreciar se a reparação desses defeitos pela Executada originou um crédito indemnizatório sobre a Exequente que possa ser compensado com o crédito relativo à parte do preço que não foi paga pela Executada, uma vez que esta, nas contra-alegações apresentadas, não ampliou o...
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