Acórdão nº 31/13.0TBCDN-A.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Exequente deduziu execução para pagamento de quantia certa contra a Executada, reclamando o pagamento de €270.754,72, relativos a parte do preço de um contrato de subempreitada que havia celebrado com a Executada.

Esta deduziu oposição mediante embargos alegando, em síntese, a inexistência de título executivo, o cumprimento defeituoso dos trabalhos do contrato de subempreitada pela Exequente e a recusa desta em eliminá-los, o que determinou que tivesse que contratar a sua reparação de terceiros, invocando a compensação de um crédito no valor de €301.333,08, titulado pela nota de débito n.º ... e pela factura n.º ...

A Exequente contestou, defendendo a existência de título executivo, impugnando os documentos apresentados, a inadmissibilidade da compensação bem como o contra crédito invocado, alegando ter executado pontual e integralmente todos os trabalhos que lhe foram adjudicados pela executada e que os defeitos que a camada de desgaste veio a apresentar derivaram da sua aplicação em condições climatéricas desfavoráveis e por exigência da executada.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

No despacho saneador foi julgada improcedente a arguida inexistência de título executivo.

Veio a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes, julgando extinta a execução.

A Exequente interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: ...

A Embargante respondeu, pugnando pela confirmação da decisão proferida e interpôs recurso subordinado (subsidiário), contendo as seguintes conclusões: ...

A Embargante apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso.

9. Do objecto dos recursos No recurso que interpõe a Exequente coloca em causa a admissibilidade da invocação da compensação como fundamento da dedução de oposição à execução, em que o contra-crédito não esteja reconhecido judicialmente, concluindo que, em face do princípio da economia processual, os embargos deveriam ter sido julgados imediatamente improcedentes.

Ora, independentemente da bondade do fundamento invocado, o certo é que a decisão implícita de não julgar imediatamente a causa – seja no despacho liminar quando a ele houver lugar, seja no despacho saneador – não é recorrível, razão pela qual não se conhecerá desta questão.

Por outro lado, a Executada deduziu recurso subordinado, cujo conhecimento seria condicionado à procedência do recurso interposto pela Exequente.

Conforme resulta do disposto no art.º 633º, n.º 1, do C. P. Civil, o recurso subordinado só é admitido a quem fique vencido na decisão.

A Executada só ficou vencida relativamente ao decidido no despacho saneador proferido em 8.8.2014, na parte em que julgou improcedente a excepção da falta de título executivo, pelo que apenas se conhecerá do recurso subordinado nessa parte.

Assim, considerando que o objecto do recurso interposto é delimitado pelas respectivas conclusões cumpre conhecer as seguintes questões: a) Deve ser alterada a decisão da matéria de facto? b) A existência de defeitos na obra, só por si, não exime a Executada da obrigação de pagar o preço acordado para a sua realização? c) Os documentos apresentados com o requerimento de execução não têm força executiva? 2. Dos factos A Exequente, discordando do julgamento da matéria de facto impugna os seguintes factos provados: ...

Assim, mantém-se inalterada a matéria de facto.

Os factos julgados provados são, pois, os seguintes: ...

3. Do direito aplicável 3.1. Do recurso interposto pela Exequente O principal fundamento do recurso interposto pela Exequente, na parte em que deve ser conhecido, reside em não lhe serem imputáveis os defeitos da obra por si realizada e cuja existência, na fundamentação da decisão recorrida, conduziu à procedência da oposição deduzida pela Executada.

A procedência deste fundamento, nas alegações da Exequente, dependia de uma substancial alteração do conteúdo da matéria de facto julgada provada.

Não tendo ocorrido essa alteração, em virtude de ter improcedido a impugnação da decisão da matéria de facto deduzida por esta Recorrente, fica prejudicado o conhecimento deste fundamento do recurso.

Resta, pois, apreciar a alegação de que não tendo sido admitida a compensação de créditos pela sentença recorrida, a oposição teria necessariamente que improceder, uma vez que ficou provada a dívida invocada pela Exequente.

A Exequente apresentou requerimento executivo, pedindo o pagamento de parte do preço acordado em contrato de subempreitada celebrado com a Executada. Juntou as facturas respeitantes a trabalhos dessa obras que na sua versão não foram integralmente pagos e declarações da Executada reconhecendo ser devedora do valor dessas facturas.

A Executada deduziu oposição, alegando ser credora de um crédito sobre a Exequente no valor de €301.333,08 e que fez operar a compensação da dívida exequenda com esse crédito, extinguindo essa dívida. Esse crédito respeitava a um direito de indemnização pela reparação à sua custa de defeitos da obra realizada pela Exequente no cumprimento de contrato de subempreitada.

A sentença recorrida, apesar de ter entendido que o crédito cuja compensação vinha invocado não se demonstrou, nem se encontrava judicialmente reconhecido, não acolhendo o fundamento da oposição deduzida, concluiu que o valor peticionado na execução não é devido dado que se reporta ao contrato de subempreitada que as partes celebraram entre si e que foi cumprido defeituosamente pela exequente/subempreiteira.

Previamente cumpre salientar que este tribunal de recurso não pode reapreciar se a reparação desses defeitos pela Executada originou um crédito indemnizatório sobre a Exequente que possa ser compensado com o crédito relativo à parte do preço que não foi paga pela Executada, uma vez que esta, nas contra-alegações apresentadas, não ampliou o...

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