Acórdão nº 4/13.3TBCVL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL CAPELO |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível da Covilhã – Juiz 1, por apenso aos autos de execução comum n.º ..., em que é exequente “Banco C..., S.A.” e executados J.. e M... vêm apresentar reclamação de créditos: - Banco I..., S.A, no montante global de €20.372,79, sendo €17.184,57 de capital e €3.188,22 de juros de mora vencidos desde 01.04.2013 até 04.01.2016, proveniente de um empréstimo concedido aos executados, garantido por hipoteca voluntária; - Associação C..., no montante global de €306.647,00 proveniente da cessão de crédito hipotecário que lhe fora efectuada por M... por escritura pública datada de 09 de Fevereiro de 2007. Tal crédito é proveniente de um contrato de mútuo que M... havia celebrado com os executados em 11 de Julho de 2006, garantido por hipoteca voluntária.
Os executados J... e M... vieram impugnar a existência do crédito reclamado pela Associação C... alegando ser falso que M... tenha emprestado alguma vez aos aqui executados a quantia titulada pelo contrato de mútuo com hipoteca celebrado por escritura pública; os impugnantes não receberam de M... a quantia que a credora reclamante reclama no processo, pelo que nada lhes tendo sido mutuado nada têm a restituir; tal escritura contém declarações falsas por não corresponderem à verdade na parte onde se refere que pela presente escritura os ora executados constituem-se devedores “à segunda outorgante da importância de €195.000,00, que esta lhe emprestou nesta data”.
Do mesmo modo é nulo e de nenhum efeito o conteúdo do instrumento de cessão de créditos hipotecários alegados pela credora reclamante porquanto a quantia cujo reconhecimento a credora reclamante peticiona nos autos foi entregue pela dita M... à C... e não aos aqui impugnantes. E isto porque o falecido marido de M..., L..., era amigo próximo de J... e, sendo vogal na Direcção da C..., promoveu um financiamento àquele assumindo juntamente com M... a posição de fiadores de J...
Sucede que este incumpriu a obrigação de restituir à Caixa o que esta lhe havia entregue e os referidos fiadores pagaram por ele à Caixa a quantia que esta lhe havia mutuado (€ 195.000,00).
Como o J... é filho dos aqui impugnantes, a tal M... convenceu-os a outorgar a escritura pública de mútuo com hipoteca.
Por fim, sustentam que os juros peticionados para além de prescritos são leoninos e usurários pelo que não são devidos.
* A credora reclamante Associação C... respondeu à impugnação sustentando a veracidade das declarações exaradas na escritura pública a qual foi outorgada pelos executados depois de lida e explicado o seu contudo.
* Por despacho proferido no processo foi a credora reclamante Associação C... convidada pelo Tribunal para, em dez dias, suprir as imprecisões detectadas na petição inicial quanto à titularidade co crédito reclamado concretizando em factos a alegação contida no artigo 1º da petição inicial, segunda a qual recebeu de M... o crédito reclamado, cfr. fls. 55.
Anuindo ao convite do Tribunal a credora reclamante esclareceu que por escritura pública de cessão de crédito hipotecário, celebrada em 9 de Fevereiro de 2007, no Cartório Notarial do ..., M... cedeu gratuitamente à reclamante um crédito de cento e noventa e cinco mil euros que proveio de um empréstimo concedido pela cedente aos aqui executados, crédito esse que se encontra garantido por hipoteca que incide sobre os prédios, que identifica, tendo a reclamante aceite tal doação de créditos nos termos e condições exaradas na escritura.
Foi proferido despacho saneador onde foram julgados reconhecidos, nos termos do artigo 791º do C.P.C., os créditos reclamados pelo Banco I... e não impugnados relegando-se para sentença a sua graduação e prosseguiu o processo com audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que: - Julgou verificados os créditos reclamados pela Associação C... no montante de cento e noventa e cinco mil euros, a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a que acresce uma sobretaxa contratualmente acordada de 2% sobre o capital em dívida, contados a partir de 01/02/2011; e - Procedeu à graduação dos créditos reconhecidos para serem pagos pelo produto da venda do prédio misto situado em ...: 1- Em primeiro lugar, o crédito exequendo; 2- Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo Banco I..., S.A., e 3- Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Associação C... no montante de cento e noventa e cinco mil euros, a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a que acresce uma sobretaxa contratualmente acordada de 2% sobre o capital em dívida, contados a partir de 01/02/2011 até ao limite de três anos e nunca superior ao limite máximo inscrito no registo.
Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os impugnantes J... e M... concluindo que: ...
Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que improcedente o pedido de reclamação de créditos deduzido pela credora reclamante.
A apelada contra alegou defendendo a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação O tribunal em primeira instância julgou como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. Na escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada a 11 de Julho de 2006, no Cartório Notarial do ..., em que foram intervenientes os aqui executados, como primeiros outorgantes, e M..., como segunda outorgante, ficou declarado que: - Os primeiros Outorgantes disseram “que pela presente escritura se constituem devedores à segunda da importância de cento e noventa e cinco mil euros, que esta lhes emprestou nesta data, nos seguintes termos: -
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O pagamento da referida quantia será efetuado em cento e oitenta prestações mensais de mil e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos, cada.
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O vencimento da primeira prestação tem lugar até ao dia dez do próximo mês de janeiro de dois mil e sete e o pagamento das restantes prestações verificar-se-á em igual dia de cada um dos meses seguintes.
-
O capital emprestado fica a vencer juros à taxa de juro bancária normal e corrente para empréstimos pessoais que se fixa em quatro por cento, sendo os juros vencidos pagos no prazo de cinco meses após o pagamento da última prestação referente ao capital.
(…) d) O não pagamento pontual da quatro prestações seguidas ou de oito interpoladas, durante o pagamento, importa o vencimento de todas as restantes prestações ainda não pagas que, assim, s tornarão exigíveis e, nesse caso, vencer-se-ão juros de mora à taxa de dois por cento que acrescerá à taxa de juros referida na alínea c) e então poderá a segunda outorgante executar a hipoteca sem necessidade de qualquer aviso prévio. Que em garantia do pagamento (…) os primeiros outorgantes constituem a favor da segunda outorgante, hipoteca sobre os seguintes prédios: Um) Prédio misto, situado … Que sobre o prédio incidem duas inscrições hipotecárias, ...
Dois) Urbano … Que sobre o prédio encontra-se registada uma penhora a favor da...” 2.
Por escritura pública de cessão de crédito hipotecário, outorgada a 9 de Fevereiro de 2007, no Cartório Notarial do ..., M... declarou deter sobre “J... e mulher, M… um crédito no montante de noventa e cinco mil euros.
Que este crédito provém de um empréstimo concedido pela primeira outorgante aos referidos J... e mulher, na mesma quantia de cento e noventa e cinco mil euros, ao juro anual de quatro por cento, acrescidos da sobretaxa de dois por cento em caso de mora, e das despesas judiciais e extra judiciais que para efeitos de registo se fixaram em mil euros, conforme escritura lavrada em onze de Julho de dois mil e seis, a folhas noventa e sete do livro numero vinte e sete” do mesmo Cartório “e que se encontra garantida por hipoteca (…)”.
“Que pela presente escritura cede gratuitamente” à aqui credora reclamante “o crédito acima mencionado.
Que a presente doação de créditos abrange a garantia hipotecária supra referida continuando a assegurar o cumprimento desse crédito em benefício da ora donatária.
” 3. Na escritura referida em 2 a credora reclamante declarou aceitar a “doação de créditos, nos termos e condições exaradas.” 4. A C... celebrou com J..., filho dos executados, pelo menos dois contratos de mútuo com fiança a que foram atribuídos os números ... e onde foram intervenientes os ora executados, J... e M...; L... e mulher, M...
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Consta do documento denominado Livrança nº ..., de fls. 87 o seguinte: “no seu vencimento, pagarei (emos) por está única via de livrança à C..., ou à sua Ordem, a quantia de onze milhões quinhentos e seis mil escudos”, com data de emissão de 23.06.1995 e de vencimento de 09.03.2000, valor: “transação bancária” e como subscritor J..
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“No verso do documento aludido em 5. Consta o seguinte: “Dou por aval ao subscritor desta livrança”, seguindo-se a assinatura manuscrita de J...; “Dou por aval ao subscritor desta livrança”, seguindo-se a assinatura manuscrita de M...; Dou por aval ao subscritor desta livrança”, seguindo-se a assinatura manuscrita de L...; Dou por aval ao subscritor desta livrança”, seguindo-se a assinatura manuscrita de M...” 7. Consta do documento denominado Livrança nº ..., de fls. 107 o seguinte: “no seu vencimento, pagarei (emos) por está única via de livrança à C..., ou à sua Ordem, a quantia de nove milhões trezentos e quarenta e nove mi escudos”, com data de emissão de 14.10.1996 e de vencimento de 09.03.2000, valor: “transação bancária” e como subscritor J..
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“No verso do documento aludido em 7. Consta o seguinte: a assinatura manuscrita de J... seguindo-se “Bom por aval ao subscritor desta livrança”; a assinatura manuscrita de M... seguindo-se “Bom por aval ao subscritor desta livrança”; a assinatura manuscrita de L... seguindo-se “Bom por aval ao subscritor desta livrança”, e a assinatura manuscrita de M... seguindo-se “Bom por aval ao subscritor desta livrança”.
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A C... recebeu a quantia de cento e oitenta mil...
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