Acórdão nº 4/13.3TBCVL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução24 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco – Juízo Local Cível da Covilhã – Juiz 1, por apenso aos autos de execução comum n.º ..., em que é exequente “Banco C..., S.A.” e executados J.. e M... vêm apresentar reclamação de créditos: - Banco I..., S.A, no montante global de €20.372,79, sendo €17.184,57 de capital e €3.188,22 de juros de mora vencidos desde 01.04.2013 até 04.01.2016, proveniente de um empréstimo concedido aos executados, garantido por hipoteca voluntária; - Associação C..., no montante global de €306.647,00 proveniente da cessão de crédito hipotecário que lhe fora efectuada por M... por escritura pública datada de 09 de Fevereiro de 2007. Tal crédito é proveniente de um contrato de mútuo que M... havia celebrado com os executados em 11 de Julho de 2006, garantido por hipoteca voluntária.

Os executados J... e M... vieram impugnar a existência do crédito reclamado pela Associação C... alegando ser falso que M... tenha emprestado alguma vez aos aqui executados a quantia titulada pelo contrato de mútuo com hipoteca celebrado por escritura pública; os impugnantes não receberam de M... a quantia que a credora reclamante reclama no processo, pelo que nada lhes tendo sido mutuado nada têm a restituir; tal escritura contém declarações falsas por não corresponderem à verdade na parte onde se refere que pela presente escritura os ora executados constituem-se devedores “à segunda outorgante da importância de €195.000,00, que esta lhe emprestou nesta data”.

Do mesmo modo é nulo e de nenhum efeito o conteúdo do instrumento de cessão de créditos hipotecários alegados pela credora reclamante porquanto a quantia cujo reconhecimento a credora reclamante peticiona nos autos foi entregue pela dita M... à C... e não aos aqui impugnantes. E isto porque o falecido marido de M..., L..., era amigo próximo de J... e, sendo vogal na Direcção da C..., promoveu um financiamento àquele assumindo juntamente com M... a posição de fiadores de J...

Sucede que este incumpriu a obrigação de restituir à Caixa o que esta lhe havia entregue e os referidos fiadores pagaram por ele à Caixa a quantia que esta lhe havia mutuado (€ 195.000,00).

Como o J... é filho dos aqui impugnantes, a tal M... convenceu-os a outorgar a escritura pública de mútuo com hipoteca.

Por fim, sustentam que os juros peticionados para além de prescritos são leoninos e usurários pelo que não são devidos.

* A credora reclamante Associação C... respondeu à impugnação sustentando a veracidade das declarações exaradas na escritura pública a qual foi outorgada pelos executados depois de lida e explicado o seu contudo.

* Por despacho proferido no processo foi a credora reclamante Associação C... convidada pelo Tribunal para, em dez dias, suprir as imprecisões detectadas na petição inicial quanto à titularidade co crédito reclamado concretizando em factos a alegação contida no artigo 1º da petição inicial, segunda a qual recebeu de M... o crédito reclamado, cfr. fls. 55.

Anuindo ao convite do Tribunal a credora reclamante esclareceu que por escritura pública de cessão de crédito hipotecário, celebrada em 9 de Fevereiro de 2007, no Cartório Notarial do ..., M... cedeu gratuitamente à reclamante um crédito de cento e noventa e cinco mil euros que proveio de um empréstimo concedido pela cedente aos aqui executados, crédito esse que se encontra garantido por hipoteca que incide sobre os prédios, que identifica, tendo a reclamante aceite tal doação de créditos nos termos e condições exaradas na escritura.

Foi proferido despacho saneador onde foram julgados reconhecidos, nos termos do artigo 791º do C.P.C., os créditos reclamados pelo Banco I... e não impugnados relegando-se para sentença a sua graduação e prosseguiu o processo com audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que: - Julgou verificados os créditos reclamados pela Associação C... no montante de cento e noventa e cinco mil euros, a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a que acresce uma sobretaxa contratualmente acordada de 2% sobre o capital em dívida, contados a partir de 01/02/2011; e - Procedeu à graduação dos créditos reconhecidos para serem pagos pelo produto da venda do prédio misto situado em ...: 1- Em primeiro lugar, o crédito exequendo; 2- Em segundo lugar, os créditos reclamados pelo Banco I..., S.A., e 3- Em terceiro lugar, o crédito reclamado pela Associação C... no montante de cento e noventa e cinco mil euros, a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano a que acresce uma sobretaxa contratualmente acordada de 2% sobre o capital em dívida, contados a partir de 01/02/2011 até ao limite de três anos e nunca superior ao limite máximo inscrito no registo.

Inconformados com esta decisão dela interpuseram recurso os impugnantes J... e M... concluindo que: ...

Pelo que deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que improcedente o pedido de reclamação de créditos deduzido pela credora reclamante.

A apelada contra alegou defendendo a confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação O tribunal em primeira instância julgou como provada a seguinte matéria de facto: “ 1. Na escritura pública de mútuo com hipoteca outorgada a 11 de Julho de 2006, no Cartório Notarial do ..., em que foram intervenientes os aqui executados, como primeiros outorgantes, e M..., como segunda outorgante, ficou declarado que: - Os primeiros Outorgantes disseram “que pela presente escritura se constituem devedores à segunda da importância de cento e noventa e cinco mil euros, que esta lhes emprestou nesta data, nos seguintes termos: -

  1. O pagamento da referida quantia será efetuado em cento e oitenta prestações mensais de mil e oitenta e três euros e trinta e três cêntimos, cada.

  2. O vencimento da primeira prestação tem lugar até ao dia dez do próximo mês de janeiro de dois mil e sete e o pagamento das restantes prestações verificar-se-á em igual dia de cada um dos meses seguintes.

  3. O capital emprestado fica a vencer juros à taxa de juro bancária normal e corrente para empréstimos pessoais que se fixa em quatro por cento, sendo os juros vencidos pagos no prazo de cinco meses após o pagamento da última prestação referente ao capital.

(…) d) O não pagamento pontual da quatro prestações seguidas ou de oito interpoladas, durante o pagamento, importa o vencimento de todas as restantes prestações ainda não pagas que, assim, s tornarão exigíveis e, nesse caso, vencer-se-ão juros de mora à taxa de dois por cento que acrescerá à taxa de juros referida na alínea c) e então poderá a segunda outorgante executar a hipoteca sem necessidade de qualquer aviso prévio. Que em garantia do pagamento (…) os primeiros outorgantes constituem a favor da segunda outorgante, hipoteca sobre os seguintes prédios: Um) Prédio misto, situado … Que sobre o prédio incidem duas inscrições hipotecárias, ...

Dois) Urbano … Que sobre o prédio encontra-se registada uma penhora a favor da...” 2.

Por escritura pública de cessão de crédito hipotecário, outorgada a 9 de Fevereiro de 2007, no Cartório Notarial do ..., M... declarou deter sobre “J... e mulher, M… um crédito no montante de noventa e cinco mil euros.

Que este crédito provém de um empréstimo concedido pela primeira outorgante aos referidos J... e mulher, na mesma quantia de cento e noventa e cinco mil euros, ao juro anual de quatro por cento, acrescidos da sobretaxa de dois por cento em caso de mora, e das despesas judiciais e extra judiciais que para efeitos de registo se fixaram em mil euros, conforme escritura lavrada em onze de Julho de dois mil e seis, a folhas noventa e sete do livro numero vinte e sete” do mesmo Cartório “e que se encontra garantida por hipoteca (…)”.

“Que pela presente escritura cede gratuitamente” à aqui credora reclamante “o crédito acima mencionado.

Que a presente doação de créditos abrange a garantia hipotecária supra referida continuando a assegurar o cumprimento desse crédito em benefício da ora donatária.

” 3. Na escritura referida em 2 a credora reclamante declarou aceitar a “doação de créditos, nos termos e condições exaradas.” 4. A C... celebrou com J..., filho dos executados, pelo menos dois contratos de mútuo com fiança a que foram atribuídos os números ... e onde foram intervenientes os ora executados, J... e M...; L... e mulher, M...

  1. Consta do documento denominado Livrança nº ..., de fls. 87 o seguinte: “no seu vencimento, pagarei (emos) por está única via de livrança à C..., ou à sua Ordem, a quantia de onze milhões quinhentos e seis mil escudos”, com data de emissão de 23.06.1995 e de vencimento de 09.03.2000, valor: “transação bancária” e como subscritor J..

    .

  2. “No verso do documento aludido em 5. Consta o seguinte: “Dou por aval ao subscritor desta livrança”, seguindo-se a assinatura manuscrita de J...; “Dou por aval ao subscritor desta livrança”, seguindo-se a assinatura manuscrita de M...; Dou por aval ao subscritor desta livrança”, seguindo-se a assinatura manuscrita de L...; Dou por aval ao subscritor desta livrança”, seguindo-se a assinatura manuscrita de M...” 7. Consta do documento denominado Livrança nº ..., de fls. 107 o seguinte: “no seu vencimento, pagarei (emos) por está única via de livrança à C..., ou à sua Ordem, a quantia de nove milhões trezentos e quarenta e nove mi escudos”, com data de emissão de 14.10.1996 e de vencimento de 09.03.2000, valor: “transação bancária” e como subscritor J..

    .

  3. “No verso do documento aludido em 7. Consta o seguinte: a assinatura manuscrita de J... seguindo-se “Bom por aval ao subscritor desta livrança”; a assinatura manuscrita de M... seguindo-se “Bom por aval ao subscritor desta livrança”; a assinatura manuscrita de L... seguindo-se “Bom por aval ao subscritor desta livrança”, e a assinatura manuscrita de M... seguindo-se “Bom por aval ao subscritor desta livrança”.

  4. A C... recebeu a quantia de cento e oitenta mil...

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