Acórdão nº 4424/15.0T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.

: I - A) - 1) - Por apenso aos autos onde, por sentença proferida em 5/7/2002, se homologou o acordo a que aí se chegou quanto às responsabilidades parentais respeitantes à menor M…, nascida a 10 de Janeiro de 1999, filha de S… e de J… Que litiga com o benefício do apoio judiciário.

, veio o Ministério Público, suscitar contra este último, em 09/11/2015, o incidente de incumprimento da obrigação de alimentos e o incidente pré-executivo previsto no art. 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível Aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro.

(RGPTC), pedindo que se condenasse o Requerido na multa de 100€, caso o incumprimento lhe fosse imputável e que se ordenasse o procedimento pré-executivo referido quanto ao ISS- IP, ordenando o desconto mensal naquela prestação social da quantia de 100€ quanto aos alimentos vincendos e ainda da quantia de 50€ para amortização dos vencidos, até atingir o valor ora reclamado, acrescido dos juros vencidos e vincendos.

2) - Tendo o processo seguido os respectivos trâmites, veio, em 22/01/2016, a 2ª Secção de Família e Menores (J2), do Tribunal da Comarca de Leiria (Pombal), a proferir sentença, consignando-se, na respectiva parte dispositiva, o seguinte: «[…] julgando o presente incidente procedente, por provado, este Tribunal decide declarar verificado o incumprimento do requerido J…, no que tange ao pagamento da pensão de alimentos devida à sua filha menor M…, fixando-se a dívida na quantia de €: 16.200,00 (dezasseis mil e duzentos euros), por referência a 8 de janeiro de 2016 (data do vencimento da última pensão).

Mais, estando verificado nos autos que o requerido J… não procedeu ao pagamento regular, no prazo legal, dos alimentos devidos à filha menor M…, ao abrigo do disposto no artigo 48º, número 1, alínea c), do regime Geral do Processo Tutelar Cível, determino que se notifique a entidade processadora do respetivo subsídio de desemprego, nos autos identificada, para doravante e até indicação em contrário, proceder mensalmente à dedução nesse subsídio da quantia de €: 150,00 (cento e cinquenta euros), sendo €: 50,00 (cinquenta euros) relativos aos alimentos vencidos e não pagos e até se completar a quantia de €: 16.200,00 (dezasseis mil e duzentos euros) e €: 100,00 (cem euros) relativos à pensão de alimentos fixada a favor da menor M...

Informe a entidade referida de que ficará constituída fiel depositária das quantias retidas e com a obrigação de a entregar à progenitora guardiã, S…, por depósito ou transferência para a conta cujo NIB lhe será indicado, devendo comprovar nos autos a retenção da primeira prestação. Custas pelo requerido. […]».

3) – A referida S…, em 24/07/2017, na qualidade de progenitora de M…, veio aos autos: a) - Informar que, continuando, essa sua filha, a integrar o seu agregado familiar e estando a frequentar o ensino secundário, deixara, desde o mês de Maio que passara, inclusive, de receber a pensão de alimentos a que se encontrava obrigado o seu progenitor, J…; b) - Requerer “...a realização das diligências adequadas com vista ao cumprimento coercivo do pagamento das prestações vincendas e já vencidas a que o progenitor se encontra obrigado. Todavia, mostrando-se inviável o cumprimento coercivo do pagamento da prestação de alimentos por desconto no vencimento do obrigado e/ou subsidio de desemprego, requer-se a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, atenta alteração legislativa do art.º1.º da Lei 75/98 de 19.11, operada pela Lei 24/2017, por se verificarem os pressupostos para a intervenção e a sua descendente se encontrar em formação académica (...)”.

  1. – Sobre tal requerimento, de 24/07/2017, veio a recair o despacho de 20/10/2017, que, indeferindo o requerido “...sem necessidade de outras diligências...”, determinou o arquivamento dos autos.

  2. – 1) – Notificada dessa decisão, veio dela interpor recurso a Requerente S…, que, no final da respectiva alegação, ofereceu as seguintes “conclusões”: ...

    Terminou requerendo que se revogasse o despacho recorrido e se o mandasse substituir por um outro, que admitisse a pretensão da requerente em vista da intervenção do FGADM em benefício da referida filha maior M… e que “...demande o ISS-IP para aferir se o respetivo agregado familiar preenche a condição de recursos e se ocorrem os demais requisitos legais para jovens maiores em vista de tal intervenção, sem prejuízo de outras diligências que o Tribunal tenha por pertinentes...”.

    2) - Notificado para o efeito, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, I.P.), na qualidade de Gestor do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), veio responder à alegação de recurso, apresentando as seguintes conclusões: … Pelo que XIV. Se entende, que a douta decisão judicial em apreço, não merece qualquer censura, devendo manter-se (...)».

    II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho Código que se referirá como NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se identificará como CPC.

    , o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver...

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