Acórdão nº 524/13.0TBTND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução05 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.A exequente – P..., SA – instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processos comum, contra os executados A...

M...

F..., Unipessoal Lda A..., Lda U...,Lda T... Limited.

Com fundamento numa livrança subscrita por U..., Lda e avalizada por B..., A... e M..., no valor de €1.329.332,16, emitida em 24/9/2010, com data de vencimento em 15/10/2010, a favor do Banco P..., SA, e na cessão de crédito, reclamou o pagamento global de €1.490.181,35.

1.2. Os executados A... e M...

deduziram (5/12/2013) oposição por embargos de executado, alegando, em resumo: A cessão de créditos entre o B... e a exequente é inoponível porque nunca lhe foi notificada. A acção cambiária prescreveu, porque vencendo-se a livrança em 15/10/2010, a execução deu entrada em 18/10/2013.A livrança foi preenchida abusivamente. O pagamento da quantia exequenda por compensação de créditos Contestou a exequente/embargada defendendo, em síntese: Os executados foram notificados da cessão de créditos. A acção cambiária não está prescrita porque foi proposta em 9 de Outubro de 2013 e não na data que consta dos autos, o que apenas se ficou a dever a problemas informáticos do próprio sistema informático e, portanto, tal circunstância não lhe é imputável. Negou o preenchimento abusivo da livrança.

1.3. No saneador decidiu-se julgar improcedente a excepção de inoponibilidade, afirmando-se a validade e regularidade da instância.

1.4. Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar procedentes os embargos e extinta a execução.

1.5. Inconformada, a exequente recorreu de apelação com as seguintes conclusões: ...

1.6.- Os embargantes recorreram subordinadamente de apelação, com as seguintes conclusões: ...

A exequente contra-alegou no sentido da improcedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – Delimitação do objecto dos recursos As questões essenciais submetidas nos recursos, delimitados pelas conclusões, são as seguintes: A prescrição da acção cambiária e o justo impedimento; A impugnação de facto (pontos 3) e 7) dos factos provados); A responsabilidade dos embargantes enquanto avalistas e a excepção do preenchimento abusivo da livrança.

2.2.- Os factos provados ( descritos na sentença ) ...

2.4. - A prescrição da acção cambiária e o justo impedimento A sentença considerou estar prescrito o direito da exequente com base nos seguintes tópicos de argumentação: Aquando da citação dos executados o prazo de prescrição de três anos, a contar do vencimento da livrança (15/10/2010), já se tinha consumado; Por outro lado, não se verificou a interrupção, nos termos do art.323 nº2 CC, porque a acção considera-se proposta, não no dia 9/10/2013, mas no dia 10/10/2013, data em que procedeu ao pagamento da quantia devida ao agente de execução e, por conseguinte, instaurou a execução já fora do prazo de cinco dias; Muito embora tenha requerido a citação urgente em 9/10/2013 (quando da apresentação do requerimento executivo) não procedeu de imediato ao pagamento, nem alegou logo, nem fez prova de qualquer justo impedimento.

A exequente/Apelante objecta dizendo haver constatado, aquando do envio do requerimento executivo, não ser possível proceder ao pagamento no próprio dia, porque a referência ao multibanco gerada pelo sistema não ficava disponível para pagamento nesse mesmo dia, como é do conhecimento geral. A exequente fez prova ao juntar com a contestação dos embargos um documento, nesse sentido, pelo que o não pagamento no dia 9/10/2013 deveu-se a uma impossibilidade do sistema informático.

O prazo de prescrição da obrigação cambiária é de três anos a contar do vencimento (art.70 LULL) e tem natureza extintiva.

A prescrição interrompe-se com a citação (art.323 nº1 CC), mas segundo dispõe o nº2 – “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.

A prescrição interrompe-se quando não puder ser feita por motivo de índole processual, de organização judiciária ou do regime tributário, nos cinco dias seguintes ao da apresentação em juízo da petição, mesmo que entretanto decorra bastante tempo, não sendo, neste caso, inconstitucional a norma do art.323 nº2 CC ( cf., por ex., Ac TC de 21/1/2014, publicado no DR II Série de 21/2/2014).

A expressão “causa não imputável ao requerente” deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, a conduta do requerente só exclui a interrupção da prescrição quando tenha violado objectivamente a lei em qualquer termo processual até à efectivação da citação (cf., por ex., Ac do STJ de 9/2/95, BMJ 444, pág.570, de 4/3/2010 ( proc. nº 1472/04), em www dgsi.pt ).

O requerimento executivo deu entrada em 9 de Outubro de 2013, com o pedido de citação urgente, mas só no dia seguinte (10 de Outubro de 2013) é que a exequente pagou os honorários e despesas devidas, sendo que a lei (art.724 nº6

  1. CPC) preceitua que o requerimento executivo só se considera apresentado na data do pagamento da quantia inicialmente devida ao agente de execução.

    Coloca-se a questão de saber se ocorre justo impedimento no pagamento da quantia inicialmente devida e se deve ter-se como efectivamente paga em 9 de Outubro de 2013.

    A este respeito a sentença disse que a exequente não comprovou o justo impedimento e a Apelante alega tratar-se de conhecimento geral, em virtude do constrangimento do sistema informático de suporte aos tribunais, para além de o ter alegado...

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