Acórdão nº 720/06.6TBFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 12 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de CoimbraI - RELATÓRIO 1.1.A exequente B..., SA instaurou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra os executados – F... e J...
Reclamou o pagamento da quantia de €15.329,52, a título de custas de parte.
1.2. – A B..., SA, por apenso à execução, deduziu (30/6/2014) reclamação de créditos, alegando, em resumo: Reclama dos executados o crédito emergente de custas de parte relativo a uma segunda nota de custas de parte - no valor de €26.893,80, que acresce à nota já executada - segunda nota que não substitui a primeira mas se lhe soma – estando à data da dedução da reclamação pendente a apreciação de requerimento daqueles executados de 14-3-2014 ao qual a exequente respondeu.
Inscreveu antes da penhora da fracção nos presentes autos hipoteca judicial para garantia da 2ª Nota, de €26.893,80, e o produto que seja realizado pela venda da fracção hipotecada e penhorada na presente execução responde pelo crédito de ambas as notas – pela já executada e pela ainda pendente – não podendo por isso o remanescente desse produto, após paga a nota já executada, ser entregue ao executado.
É credora dos executados F... e J... do valor de €26.893,80 e juros à taxa legal, gozando o crédito de garantia real (hipoteca judicial).
Pediu a verificação e graduação do crédito.
1.3. – A reclamante (em 21/1/2015) liquidou o valor do crédito reclamado, nos seguintes termos: o montante de €26.893,80, juros à taxa legal de 4% desde 27-2-2014 (data da notificação da nota complementar de custas de parte aos devedores) até pagamento, que totalizam €986,11 até 27-1- 2015 e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% desde a mesma data, que totaliza €1.232,63 até 27-1-2015 - um total de € 29.112,54.
1.4. – Os executados não impugnaram.
1.5. – Por sentença de 9/10/2017 decidiu-se: “ Pelo exposto, julgo procedente a reclamação, e em consequência, julgo verificado o crédito reclamado do montante de € 26.893,80, juros à taxa legal de 4% desde 27-2-2014 (data da notificação da nota complementar de custas de parte aos devedores) até pagamento, que totalizam € 986,11 até 27-1- 2015 e sanção pecuniária compulsória à taxa de 5% desde a mesma data, que totaliza € 1232,63 até 27-1-2015 - um total de € 29.112,54; graduo-o do modo seguinte, relativamente ao produto da venda do imóvel supra descrito: - o crédito reclamado, beneficiário da hipoteca judicial; - o crédito exequendo, garantido por penhora; Custas pelos reclamados, sendo a taxa de justiça de acordo com a tabela II anexa, e 7º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário supervenientemente deferido.
Registe e notifique. “ 1.6. – Inconformado, o executado J... recorreu de apelação com as seguintes conclusões: 1) Concluído o processo e apresentado pela recorrida nos autos o requerimento executivo relativo às invocadas custas de parte, teria necessariamente o Tribunal a quo de rejeitar liminarmente a execução.
2) A sentença recorrida devia de pronunciar-se antes de mais sobre estas questões fundamentais.
3) Os vícios insanáveis contidos no requerimento executivo, quer quanto à sua admissão, quer quanto à validade do título foram objecto de parecer jurídico elaborado por insigne Professor que o considerou inválido e nulo, tal como parecer da Ordem dos Advogados.
4) O requerimento apresentado nos autos pela recorrida em 21/5/2012 a reclamar as custas de parte, além de ser ilegítimo, é também extemporâneo por violação do prazo de 5 dias após o trânsito em julgado que a lei estabelece para o efeito ( art.25 RCJ).
5) O processo principal (Proc. nº...) transitou em julgado 10/5/2012, e veio a recorrida em 25/5/2012, apresentar a sua nota de custas de parte, e instaurar por Apenso o requerimento executivo (sob a forma sumária) sob o Proc. nº 720/06.6T8F1G.1.
6) A recorrida apresentou a sua reclamação de custas de parte apenas em 21/5/2012, manifestamente fora do prazo previsto no art.25 nº2 d) RCP, sendo extemporâneo.
7) A recorrida reclamante das custas de parte, não indicou o montante de honorário efectivamente pagos, pois importava-lhe alegar e provar que foram pagos, visto que reembolso se trata, e com a prática do acto (reclamação das custas de parte) precludiu o direito.
8) Não há título executivo quando, na nota justificativa das custas de parte, não seja indicado o montante dos honorários pago ao mandatário.
9) Em 29/5/2012 o recorrente apresentou a sua respostas nos autos, ao requerimento de custas de parte da recorrida, onde o...
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