Acórdão nº 719/12.3TBFND-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de CoimbraProc. n.º 719/12.3TBFND-A.C1 1.Relatório 1.1. – M..., divorciada, residente na ..., intentou contra D..., divorciado, residente em ..., inventário para separação de património comum do casal.

1.2. - Após designada data para declarações de cabeça de casal, o mesmo prestou-as a fls. 25, tendo requerido o prazo de 30 dias para apresentar a relação de bens o que foi deferido.

1.3. – A fls. 35 a 38 v.º foi apresentada a relação de bens.

1.4. – A fls. 41 a 46 a requerente reclama contra a relação de bens apresentada, referindo, ainda, que houve sonegação de bens.

1.5. – A fls. 49 a 53 o cabeça de casal responde, pugnando pela manutenção da relação de bens apresentada e que não lhe deve ser aplicada a sanção pretendida pela requerente, no que concerne à sonegação de bens, referindo ainda que a requerente deve ser condenada como litigante de má fé.

1.6. – A fls. 59 a 62 a requerente responde pugnado pela improcedência da pretendida condenação como litigante de má fé, referindo que deve ser o cabeça de casal condenado como litigante de má fé.

1.7. – A fls. 87 foi proferido despacho a designar data para inquirição das testemunhas.

1.8. – A fls. 137 a 150 foi proferida decisão onde se decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação e nessa medida: A) considerar que o cabeça de casal sonegou as quantias monetárias supra referidas e concretizadas em 4 da matéria de facto provada, perdendo, consequentemente, o seu direito – meação – relativamente às mesmas; B) devendo o cabeça-de-casal relacionar, como passivo: “Deve o património comum do casal à interessada M..., relativa às despesas de condomínio da verba nº 1 da contribuição extraordinária por obras no prédio e da contribuição ordinária dos meses de Novembro de 2011 a Maio de 2013, no valor global de 262,96 €”; C) devendo ser excluídos da relação de bens: móveis relacionados sob as verbas n.ºs 5, 7, 8 e 9; D) devendo manter-se a relação e descrição das verbas n.ºs 6 e 11; E) devendo acrescentar-se à relação de bens uma motosserra; F) Condenou-se o cabeça de casal como litigante de má fé, em multa que se fixa em 3 UCs, notificando-se as partes, nos termos e para efeito do prescrito no art.º 543.º, n.º 3 CPC.

Custas do incidente fixadas em 2UCS, a pagar pelo cabeça de casal e interessada reclamante, na proporção do decaimento neste incidente: 95% por aquele e 5% por esta.

1.9. – A fls. 152 v.º a 153 a requerente veio nos termos do n.º 1 do art.º 614.º do C.P.C. requerer as rectificações da decisão aludida em 1.8., por inexactidões, referindo que no ponto 4 da matéria de facto provada devem constar todas as quantias mencionadas no requerimento de rectificação, no valor global de 39.353,48€.

1.10. – A fls. 154 v.º, após notificado nos termos do art.º 221.º do C.P.C., respondeu o cabeça de casal, referindo que não existe qualquer lapso no ponto quatro da matéria de facto dada como provada.

1.11. – A fls. 157 a 158 foi proferida decisão – quanto ao requerido no ponto 1.9. – julgando-se procedente a pretensão da requerente, nos termos que se transcreve, com interesse “(…) Revertendo para a sentença que antecede: a sua integral leitura não deixa margem para dúvida no sentido de que a sonegação deve integrar todas as quantias que foram levantadas pelo cabeça de casal, e não relacionadas, com o alegado “pretexto/justificação” da compensação.

Trata-se de lapso, aliás potenciado pela utilização de meios informáticos.

Assim, o art.º 4.º da matéria provada passará a ter a seguinte redacção: 4. O cabeça-de-casal, em 11 de Setembro de 2012, deu ordem de transferência de conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta da sua filha ..., com o IBAN PT ..., da quantia de 6.208,00€, e, nesse mesmo dia, solicitou a venda das acções da REN e da EDP que estavam depositadas nessa mesma conta do casal, no valor global de 3.720,00€ e, de seguida, transferiu este valor para uma conta que estava só em seu nome.

Ainda: 9.500,00€ foram transferidas em 11 de Outubro de 2011 da conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta pessoal do cabeça na C...; 15.000,00€ foram transferidos em 3 de Novembro de 2011 de uma outra conta do casal do Banco ..., com o n.º..., para uma conta também pessoal dele; Ou seja, um total de 39.353,48€. (…)” 1.12. - A fls. 238 a cabeça de casal refere que “(…) não obstante entender que a decisão que recaiu sobre a reclamação à relação de bens, ainda ser passível de impugnação no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha, (…) vem em cumprimento do despacho com a ref.ª ..., juntar tal relação de bens requerendo a V.Ex.ª se digne ordenar a respectiva junção aos autos”, - relação que junta a fls. 239 a 240.

1.13. – A fls. 241 foi designada data para a conferência de interessados.

1.14. – A fls. 265 teve lugar a conferência de interessados, que aqui se dá por integralmente reproduzida.

1.15. – A fls. 268 foi proferido despacho a ordenar a elaboração do mapa da partilha.

1.16. – A fls. 269 a 269, encontra-se a elaboração do mapa informativo.

1.17. – A fls. 271 foi proferido despacho a ordenar a elaboração de novo mapa de partilha, contendo as respectivas correcções.

1.18. – A fls. 272 a 273 v.º encontra-se novo mapa de partilha.

1.19. – A fls. 274 despacho a por o mapa em reclamação.

1.20. – A fls. 275 encontra-se sentença homologatória.

1.21. – A fls. 279 o cabeça de casal apresentou recurso da sentença homologatória da partilha, da decisão do incidente da reclamação à relação de bens e sonegação de bens e respectivo despacho de rectificação, bem como quanto à condenação como litigante de má fé, terminando a sua motivação com as conclusões que se transcrevem: ...

1.22. Feita a notificação a que alude o art.º 221.º do C.P.C., respondeu a recorrida, que não termina a sua motivação com conclusões, referindo, no entanto que: ... 2. Fundamentação Os factos dados como provados, no que concerne à reclamação da relação de bens e pedido de sonegação, aludidos no ponto 1.4., são: 1. Em Outubro de 2011 as relações matrimoniais dos aqui interessados já se encontravam definitivamente deterioradas e ambos acordaram em partilhar, informalmente, o seu património comum.

  1. Com base nesse acordo, em 11 de Outubro de 2011 a interessada reclamante transferiu da conta do casal do Banco ..., com o nº ..., para uma conta apenas em nome do cabeça-de- casal na C... com o NIB... a quantia de 9.500,00 €, e em 3 de Novembro de 2011 o próprio cabeça-de-casal transferiu de uma outra conta do casal do Banco ..., com o nº..., para uma conta pessoal dele, a quantia de 15.000,00 €, ou seja um total de 24.500,00 €.

  2. A partir de então, a aqui reclamante e o cabeça-de-casal separaram-se definitivamente um do outro, passando a ter vidas pessoais e económicas totalmente independentes.

  3. O cabeça-de-casal, em 11 de Setembro de 2012, deu ordem de transferência de conta do casal do Banco ..., com o nº..., para uma conta da sua filha ..., com o IBAN PT ..., da quantia de 6.208,00 €, e nesse mesmo dia solicitou a venda das acções da REN e da EDP que estavam depositadas nessa mesma conta do casal, no valor global de 3.720,00 €, e, de seguida, transferiu este valor para uma conta que estava só em seu nome.

  4. O cabeça-de-casal deixou apenas nessa conta do casal a quantia de 4,85 €, 6.A aqui reclamante tinha ainda um seguro na ... Vida, no valor de 1.718,88 €, que acabou por depositar nessa mesma conta conjunta para poder acudir com emergência às suas despesas.

  5. No prédio rústico comprado na constância do casamento haviam sido realizadas obras pelo casal, que aumentaram o valor do mesmo em, pelo menos, 3.000,00 €, sendo que não podem ser levantadas sem detrimento da coisa.

  6. A interessada levantou, após a separação, de uma conta conjunta e usou a quantia de cerca de 40.459,09 Euros para pagar o leasing da loja, a que corresponde a verba nº1.

  7. As quantias mencionadas em 4. não foram relacionadas pelo cabeça de casal porque o mesmo entendeu que tinha o direito de se compensar pela quantia, ou pelo menos metade da quantia que a interessada levantou e usou, após a separação, para pagar o leasing da loja, a que corresponde a verba nº1 supra mencionada.

  8. A reclamante teve que assumir sozinha o pagamento do Condomínio da verba nº 1 da relação de bens, no montante de 553,40 €, referente a contribuição extraordinária derivada de obras feitas no prédio que lhe foi exigido nos autos com o no 93/12 que correram seus termos pelo Julgado de Paz de Belmonte, acrescido da taxa de justiça no valor de 50,00 €, bem já pagou o condomínio dos meses de Novembro de 2011 até ao presente, à razão de 13,84 €/mês, o que tudo perfaz o montante global de 262,96 €.

    A2 – Não se apuraram quaisquer outros factos.

    A3 - A convicção do tribunal resultou de uma apreciação global da prova. De mencionar, desde logo, os vários documentos juntos aos autos, essencialmente informações bancárias.

    Em sede de declarações de parte, interessada reclamante e cabeça de casal, na essência, reproduziram as suas diferentes versões, apresentadas em sede de articulados.

    Atenta a evidente subjectividade, e na parte em que não foram acompanhadas por qualquer outro elemento probatório, não lograram convencer.

    Divergem, desde logo, quanto aos termos do acordo informal de partilha.

    O cabeça de casal reconheceu ter realizado os levantamentos e transferências de quantias em dinheiro, mencionados pela interessada reclamante, e supra dados como provados. Foi também o próprio que apresentou a justificação supra considerada provada.

    Ainda que, por ouvir dizer, ao próprio pai, isso mesmo foi outrossim referido pela testemunha ...

    Esta mesma testemunha atribuiu às obras realizadas no imóvel rústico o valor de 3.000,00 Euros.

    Relativamente aos demais factos alegados, e na ausência de quaisquer outros elementos probatórios, não podem os mesmos ser considerados provados.

  9. Apreciação 3.1. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se...

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