Acórdão nº 3756/08.9TBVIS-I.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelFALC
Data da Resolução08 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Utilizar-se-á a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.

: I - A) - 1) - Respeitando a R..., nascida no dia 29 de Junho de 2007 (29/06/2007), filha de F... e de A..., veio este Que litiga com o benefício do apoio judiciário.

, por requerimento de 1/10/2015, suscitar o incidente do incumprimento das responsabilidades parentais, por parte da referida F..., alegando, em síntese, que, tendo esta ficado, por decisão proferida no apenso “G”, obrigada a pagar a quantia de €100 mensais de prestação alimentar - acrescida de 50% das despesas de educação, médicas e medicamentosas da R... -, nunca pagou a prestação de alimentos, encontrando-se, assim, vencidos e não pagos, até à data, 100€ x 17 meses (desde Abril de 2014 a Setembro de 2015), num total de 1.700€.

2) - Por decisão de 09/12/2015, da Instância Central - 1ª Secção de Família e Menores - (J1) do Tribunal da Comarca de Viseu, foi declarado o incumprimento por parte da referida F...

no que concerne à obrigação de alimentos a que estava obrigada para com a sua mencionada filha, tendo a Requerida sido condenada “...no pagamento das prestações de alimentos no montante global de 1700€ (mil e setecentos euros) vencidas devidas desde Abril de 2014 a Setembro de 2015, sem prejuízo das prestações vincendas desde o mês de Outubro de 2015 inclusive.”; 3) – Tendo a Requerida, em 21/10/2015, vindo dizer nos autos não ter condições económicas para pagar o montante em que fora condenada, veio, após a junção dos Relatórios Sociais e emissão de Parecer do Ministério Público, a ser proferida a sentença de 04/05/2016, onde se decidiu: “(...) Julgar verificados os respectivos pressupostos legais, assim determinando a intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores para que assegure a prestação alimentícia devida à menor R..., assegurando o pagamento da prestação mensal de alimentos no valor mensal de €100,50, sujeita a actualização anual de acordo com a inflação, a ocorrer em Janeiro de cada ano, tendo já sido actualizada neste ano de 2016.(...)”.

  1. – 1) - Em 20/06/2017 veio o aludido A... requerer que se considerassem renovados os pressupostos para a continuação do recebimento da prestação paga pelo “FUNDO”; 2) - O Ministério Público, em 22-06-2017, emitiu parecer concluindo que “...em face dos novos critérios para a atribuição/manutenção do FGAM, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a demanda do fundo de garantia de alimentos devidos a menores, não podendo, pois, ser mantida qualquer prestação que o Estado, em substituição do requerido, deverá prestar à(os) menor(es), que deverá cessar.”.; 3) - No exercício do contraditório veio o Requerente pugnar para que se considerassem renovados os pressupostos para a prorrogação do recebimento da prestação paga pelo FGDAM, salientando, entre o mais, que a conclusão do Ministério Publico, se havia alicerçado em dados incorrectos.

  2. - Subsequentemente, em 27/09/2017 veio a ser proferida sentença pelo Juízo de Família e Menores de Viseu (Juiz 1) do Tribunal da Comarca de Viseu, que decidiu “...declarar cessada a atribuição da prestação alimentar fixada nos presentes autos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em benefício do menor acima identificado.”.

  3. – 1) – Notificado dessa decisão, de 27/09/2017, veio dela interpor recurso o Requerente, que, no final da respectiva alegação, ofereceu as seguintes “conclusões”: (…) 2) - O Ministério Público, respondendo, apresentou, a findar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: ...

    II - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho Código que se referirá como NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se identificará como CPC.

    , o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

    Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado...

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