Acórdão nº 74/14.7TCLRS-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | PEDRO MARTINS |
Data da Resolução | 28 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados: O Banco-SA, requereu uma execução contra, entre outros, E e E1, com base numa livrança assinada por eles como avalistas do subscritor.
Estes executados deduziram embargos de oposição à execução, com o fim de que ela fosse extinta, entre o mais excepcionando (mas classificam a defesa como impugnação) o preenchimento abusivo da livrança [dizem: embora tivessem assinado [a] livrança fizeram-no em branco e para garantir valores diferentes daqueles que estão a ser reclamados (art. 2 da PI); os embargantes avalizaram a compra de imóvel pelo valor de por metade do valor do leasing [sic], aliás foi o que lhe foi dito na data da outorga da livrança [sic] (6); os embargantes pensaram estarem [a] avalizar contrato pelo valor de 25.000€ (7); acresce, também, que o contrato que foi junto aos autos possui espaços em branco preenchidos posteriormente sem que os embargantes tenham tomado conhecimento dos mesmo [sic], conforme se retira do doc. n° 1 que se junta e se dá como integralmente reproduzido (12); o título junto aos autos contem a assinatura dos interessados, mas foi assinado em branco, para garantir metade de um contrato de leasing de 50.000€ (19); o contrato leasing apenas está assinado pelo subscritor da livrança, não pelos embargantes (30)] e o desconhecimento do preenchimento da livrança.
O exequente contestou, impugnando, concluindo pela improcedência dos embargos.
Os embargos foram julgados improcedentes no saneador.
Os embargantes recorrem deste saneador-sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1 - Não entendem porque se encontram a ser penhorados nos seus bens.
2 - Pois nunca foram notificados pelo exequente a informar que se encontravam em débito rendas.
3 - Pois se o tivesse feito, os executados teriam assumido o pagamento das rendas e até poderia ter assumido a divida.
4 - Nunca lhes foi dado o direito de preferência legal, que era obrigatório.
5 - O que se passou foi que os executados foram penhorados pelo exequente.
6 - O exequente vendeu depois o mencionado imóvel desconhecendo-se o valor.
7 - Sendo que o devedor principal se encontra insolvente tem toda a importância [sic].
8 - A verdade é que os embargantes ficaram sem possibilidade de ficar com o imóvel mas acabam por pagá-lo duas vezes.
9 - Pois se tivessem tido sido avisados teriam a pagar algo para si [sic].
10 - O que não é o caso e grave [sic].
11 - Acresce que os embargantes assinaram a livrança em branco.
12 - A livrança não foi preenchida por eles e como tal não podem estar anos depois a pôr valores diferentes daqueles que se assumiu a divida [sic].
13 - Além de que, os embargantes pensaram e imaginaram que estavam a avalizar metade da divida do leasing.
14 - O que aliás foi informado pelo gerente do banco.
15 - Os embargantes sentem que existe uma apreciação errada dos factos pelo tribunal a quo, pelo que vêm pedir a apreciação dos factos e alterada a decisão recorrida [sic].
O exequente não contra-alegou.
* Questões a decidir: se a consideração de algum dos factos como provados ou não provados, feita pela decisão recorrida, deve ser alterada e se, em consequência – ou independentemente disso – deve ser alterada a decisão de direito, julgando-se procedente os embargos.
* Estão dados como provados os seguintes factos: A. O exequente é dono, possuidor e legítimo portador da livrança n.º 000, subscrita por MSS e avalizada pelos embargantes, preenchida com os seguintes dizeres: local e data de emissão: 000 06/03/2009; importância: 36.856,12€; valor: titulação contrato leasing 0000; vencimento: 07/10/2013. B. Em 06/03/2009, os referidos exequente e subscritor celebraram o contrato de locação financeira imobiliário n.º 0000, pelo montante total de financiamento de 139.000€, pelo prazo de 15 anos.
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No momento da celebração do contrato foi disponibilizada a quantia de 106.500€, sendo as verbas referentes a obras disponibilizadas durante a execução destas.
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Com referência ao montante inicial disponibilizado, acordaram as partes o pagamento de 180 rendas, a primeira no valor de 31.560€ e as restantes no valor de 530,13€, acrescidas do valor de despesas com processamento e comissões de gestão do controlo.
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O imóvel objecto do contrato foi adquirido pelo locador/exequente, que cedeu ao locatário/executado/subscritor em locação financeira, obrigando-se o locador a vender o mesmo ao locatário se, após o decurso do prazo contratual, o locatário exercer a opção de compra (artigo 1º das condições gerais).
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A livrança referida em A foi entregue em branco ao Banco exequente para garantia do contrato referido em B.
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Os embargantes assinaram convenção de preenchimento de livrança, por via do que declararam autorizar o preenchimento da livrança pelo exequente quanto ao lugar, tempo e forma de pagamento, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, nos termos que correspondam às responsabilidades não satisfeitas, não podendo o montante ser superior às responsabilidades do locatário perante o locador à data do vencimento.
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Por cartas registadas com AR, datadas de 09/07/2013, remetidas pelo exequente aos embargantes, o Banco exequente comunicou que naquela data se encontravam por liquidar as rendas n.ºs 34, 36 a 53, juros de mora vencidos e outras despesas.
I. As cartas referidas em H, remetidas para a morada sita em SJ, foram devolvidas ao remetente.
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As cartas referidas em H, remetidas para a morada sita em VR, foram recebidas pelo subscritor da livrança.
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Por cartas registadas com a/r, datadas de 26/09/2013, remetidas pelo exequente aos embargantes, o Banco exequente comunicou a resolução do contrato de locação imobiliário por incumprimento, solicitou a entrega imediata do imóvel e o pagamento da quantia de 36.856,12€, referente a rendas vencidas no montante de 15.135,19€, referente a 20% de indemnização no valor de 21.121,25€, e referente a outras despesas no montante de 599,68€; mais comunicou o exequente que naquela data preencheu a livrança, com vencimento no prazo de 8 dias a contar da data de emissão da carta, com indicação do local de pagamento.
L. As cartas referidas em K, remetidas para a morada sita na SJ, foram devolvidas ao remetente.
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O executado subscritor foi declarado insolvente por sentença proferida no processo 50/14.0TBSTR do extinto Tribunal Judicial da Sertã, na data de 27/01/2014.
* Da comunicação do incumprimento, da resolução do contrato e do preenchimento da livrança * Os embargantes dizem que nunca foram notificados pelo exequente a informar que se encontravam em débito rendas.
Visto que não foi produzida prova sujeita à livre apreciação do juiz, trata-se de ver se, no processo, perante os documentos e a posição assumida pelas partes, há prova ou não da notificação aos pré-avalistas, pelo exequente, do incumprimento, da resolução e do preenchimento da livrança.
A nível dos factos provados aquilo que existe está consignado de H a J e de K a M.
Sobre o assunto, o que consta (na fundamentação de direito) da decisão recorrida é o seguinte: Dos factos provados decorre que o exequente remeteu aos...
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