Acórdão nº 8684/17.4T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório O Ministério Público instaurou execução relativa a dívida de custas contra JF, alegando no requerimento executivo: «Por decisões condenatórias de 30.07.2014 e de 22.10.2014, transitadas em julgado, proferidas no âmbito do processo nº 462-A/2014 do Tribunal Constitucional, foi o executado condenado no pagamento das custas respectivas, nos termos do Decreto-Lei nº 303/98 de 07-10.

Liquidadas estas, no montante de € 2.754,00, foi o executado avisado para proceder ao respectivo pagamento no prazo legal, cujo termo ocorreu em 21.02.2017.

Até à presente data, o executado não procedeu ao respectivo pagamento.

Sobre o montante das custas incidem juros de mora, à taxa legal, os quais se liquidam até à data da propositura da presente acção executiva, em € 16,49 (a contar desde 22.02.2017 até à data da entrada electrónica do requerimento executivo), acrescidos dos juros vincendos até ao integral pagamento da quantia em dívida, à taxa legal de 4,966% (nos termos do Decreto-Lei nº 73/99, de 16-03, conjugado com o Aviso nº 139/2017, de 04-01.

Deve assim o executado de custas e de juros vencidos, o montante global de € 2.770,49, acrescido de juros vincendos até ao integral pagamento da quantia em dívida.».

* Em 26/04/2017 foi rejeitada a execução, nestes termos: «I - Da execução intentada: Vem o Ministério Público intentar ação executiva contra JF, para pagamento coercivo de custas, devidas no recurso para o Tribunal Constitucional, no âmbito do processo nº. 538/11.4YXLSB-B da Instância Local Cível de Lisboa, Juiz 14.

II - Da incompetência material: Dispõe o art. 87 nº. 1 do C. P. Civil que a execução por custas, multas ou indemnização por litigância de má fé e preceitos análogos é da competência do tribunal onde tenha tido lugar a notificação da respetiva conta ou liquidação.

Tal execução corre por apenso ao respetivo processo, como determina o nº. 2 da mesma norma: “o nº. 2 consagrou o princípio de que a execução por custas, multas e indemnizações deverá ser tramitada por apenso ao processo onde foi efetuada a notificação da conta ou liquidação, afastando-se da orientação anterior que atribuía a competência ao Juízo de Execução, se o houvesse na comarca, caso em que a execução corria no traslado” (Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva Anotada e Comentada, Almedina, 2016, p. 57).

Assim, nos termos desta disposição, a competência para tramitar a execução em causa é do tribunal onde correu termos a ação declarativa, correndo a execução por apenso esta:“Desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil na versão introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26 de junho, é aplicável o regime emergente do respetivo art. 87 que estatui, de forma clara e insofismável e sem gerar intoleráveis contradições sistemáticas nem colisão insanável com o regime de organização judiciária então vigente, que «para a execução por custas (…) é competente o tribunal em que haja corrido o processo no qual tenha tido lugar a notificação da respectiva conta ou liquidação»; tal execução corre «por apenso ao respectivo processo»” (sumário do relator, Ac. TRL de 25.09.2014, processo nº. 86/14.0YDLSB.L1-6, relatado pelo Desembargador Carlos Marinho, disponível em dgsi.pt).

Por seu turno, o art. 88 do C. P. Civil determina que, quando a condenação em custas, multa ou indemnização tiver sido proferida pelo Tribunal da Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, a execução corre no tribunal da 1ª. instância competente da área em que o processo haja corrido, sendo que “apesar de o art. 88º do Código de Processo Civil, relativo à execução por custas, multas e indemnizações derivadas de condenação em tribunais superiores, fazer apenas menção expressa aos Tribunais da Relação e ao Supremo Tribunal de Justiça, não existem razões para excluir desse regime as condenações do Tribunal Constitucional, pois cabe a este tribunal a suprema decisão em matéria de fiscalização concreta da Constituição e é no âmbito dos recursos e reclamações que compõem o contencioso dos processos de fiscalização concreta que o Tribunal Constitucional profere condenações em custas, multa e indemnizações (art. 84, nºs. 2 a 4 da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro, com as alterações da lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro, rectificada pela declarações de rectificação nº. 10/98, de 23 de maio).

Assim, mutatis mutandis, é de perfilhar idênticas soluções, relativamente à tramitação por apenso e competência executiva, quando se trate de certidões de liquidação para cobrança de custas, multas e indemnizações remetidas ao Ministério Público pelo Tribunal Constitucional, pois este tribunal não tem competência executiva (cfr. o art. 12 do decreto-Lei nº. 303/98, de 7 de outubro – diploma que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional), cabendo instaurar a respetiva execução por custas ao magistrado do Ministério Público a exercer funções no órgão jurisdicional de primeira instância no qual tenha sido proferida a decisão objeto de recurso.

Para esta solução parece apontar o disposto no art. 3º, nº 1 do Decreto-Lei nº. 303/98, de 7 de outubro, na redacção dada pelo artigo 1º. Do Decreto-lei nº. 91/2008, de 2 de junho, ao estabelecer que é aplicável àquele regime espacial por custas o disposto no regulamento das Custas Processuais e no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.” (J. H. Delgado de Carvalho, Ação Executiva Para...

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