Acórdão nº 1587/16.1T8SNT-A.L1.6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório[1] Nos presentes autos de reclamação de créditos que correm por apenso aos autos de execução comum em que é exequente Banco Comercial Português, S.A. e executados PF e EF vieram apresentar reclamação de crédito: A. Instituto da Segurança Social, I. P., com atinência ao executado PF se consubstancia em contribuições e juros mora reclamados no valor de € 16.361,76 e ainda os respectivos juros vincendos, pugnando pela conexa consideração de reconhecimento e verificação, com graduação no lugar que lhes competir a fim de serem pagos.

  1. A Digníssima Magistrada do Ministério Público, em funções nesta instância, em representação do Estado Português - Fazenda Nacional, alegando: i) dívida do executado PF à Fazenda Nacional de quantias provenientes de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), incidente sobre o imóvel penhorado, inscritas para cobrança no ano de 2015, no montante total (imposto + juros já vencidos) de €123,84, acrescendo juros de mora sobre tal importância; e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) reportada ao período de tributação de 2013/2014 no montante de € 2.759,77 (imposto e juros já vencidos), acrescendo juros de mora sobre tal importância.

    ii) dívida da executada EF à Fazenda Nacional de quantias provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) reportada ao período de tributação de 2013 /2014 no montante de €2758,94 (imposto e juros já vencidos), acrescendo juros de mora sobre tal importância.

    Notificados exequente e executados para impugnarem os créditos reclamados, não apresentaram impugnação.

    Foi proferida sentença em cujo saneamento se considerou “Do compulsar dos autos principais executivos, com respeito ao crédito do exequente Banco Comercial Português, S.A., garantido por penhora, verifica-se requerimento de extinção da instância formulado em 07 de Junho de 2017 pelo mesmo exequente (ref.ª 10029028 dos autos principais), que a Senhora Agente de Execução acolheu, razão pela qual a menção a tal crédito na presente peça se fará por referenciação de organização cronológica dos factos preponderantes.

    De todo o modo, a utilidade da presente instância executiva sempre se prende com o impulso do reclamante Instituto da Segurança Social, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 850.º, n.º 2, do Código de Processo Civil” e afinal se decidiu, conforme consta da respectiva parte dispositiva: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo procedentes as reclamações de crédito apresentadas, quanto ao imóvel penhorado nos autos de execução de que a presente reclamação de créditos é apenso, reconhecendo-se os mesmos e graduando-os nos termos seguintes: 1.º O crédito reclamado pela Fazenda Nacional sobre: i) o executado reclamado PF de quantias provenientes de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), incidente sobre o imóvel penhorado, inscritas para cobrança no ano de 2015, no montante total (imposto + juros já vencidos) de €123,84, acrescendo juros de mora sobre tal importância; e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) reportada ao período de tributação de 2013 /2014 no montante de € 2.759,77 (imposto e juros já vencidos), acrescido de juros de mora.

    ii) a executada reclamada EF de quantias provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) reportada ao período de tributação de 2013 /2014 no montante de €2758,94 (imposto e juros já vencidos ), acrescido de juros de mora.

    1. O crédito reclamado por Instituto da Segurança Social, I. P. sobre o executado reclamado PF consubstanciado em contribuições e juros mora reclamados no valor de € 16.361,76 (treze mil, trezentos e sessenta e um euros, setenta e seis cêntimos) e ainda os respectivos juros vincendos.

    2. O crédito do exequente Banco Comercial Português, S.A., garantido por penhora – prejudicado pelo requerimento de extinção da instância formulado em 07 de Junho de 2017 pelo mesmo exequente (ref.ª 10029028 dos autos principais), que a Senhora Agente de Execução acolheu.

    * As custas da execução e das reclamações saem precípuas do produto do bem penhorado (artigo 541.º, do Código de Processo Civil), suportando os executados as custas das presentes reclamações de créditos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil)”.

    Inconformado, o Banco Comercial Português, S.A., interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: A. Vem o presente Recurso interposto da Sentença de graduação de créditos que classificou o crédito ora Recorrente como garantido por penhora, e graduou o mesmo em terceiro lugar. B. Acontece que, ao contrário do que a sentença em causa proclama, o crédito do Exequente, executado nestes autos, não é garantido por penhora, mas sim por hipoteca.

  2. Atente-se no Requerimento Executivo apresentado pelo Exequente, em 17-01-2016, onde o mesmo executou dívidas referentes a dois mútuos garantidos por hipotecas, a favor do ora Recorrente.

  3. As hipotecas a favor do ora Recorrente encontram-se registadas pelas inscrições Ap. 42 de 2008/08 21 e Ap. 43 de 2008/08/21, conforme cópia da Certidão da Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, junta aos autos.

  4. Não entende o Recorrente o motivo pelo qual a sentença proferida pelo Tribunal a quo gradua o crédito do mesmo como “garantido por penhora”.

  5. O mesmo deveria estar graduado como garantido por hipoteca, visto que o crédito exequendo consubstancia duas Escrituras, com a constituição de mútuos, garantidos por hipoteca.

  6. O crédito exequendo, deveria ter sido classificado como garantido por hipoteca, e graduado em segundo lugar, apenas atrás do crédito referente a dívidas de IMI da Fazenda Nacional.

  7. O facto de incidir sobre o imóvel uma Hipoteca Voluntária registada a favor da Exequente, ora Recorrente, garante a esta “o direito de ser pago com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial”, conforme art. 686º do C.C.

    I. À luz do disposto no art. 122º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, bem como o art. 744º/1 Do Código Civil, “os créditos por contribuição predial devida ao Estado ou às autarquias locais, inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora, ou acto equivalente, e...

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