Acórdão nº 1006/14.8TYLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL RODRIGUES
Data da Resolução21 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: 1.

Alfredo … e outros intentaram, em 09/07/2014, a presente acção de processo comum de declaração, contra Banco Espírito Santo S.A. – Em Liquidação e R... S.A. peticionando:

  1. Seja declarada nula e de nenhum efeito a dação em cumprimento celebrada entre os 1º e 2ª Réus, por escritura de 27 de Dezembro de 2012 e, consequentemente, decretado o regresso à titularidade da D… das 12 fracções autónomas objecto da dação em cumprimento; b) Subsidiariamente, caso assim não se entenda, sejam os Réus condenados solidariamente a pagar aos Autores a quantia de € 720.000,00 correspondentes a 40% do prejuízo total de €1.800.000,00 e na proporção das respectivas quotas, a título de ressarcimento do prejuízo sofrido por estes com a referida dação e o correspondente enriquecimento sem causa por parte do 1º Réu (BES).

    Alegaram, para tanto, a existência de vícios no negócio em causa (a dação impugnada não foi precedida de convocatória e de deliberação dos accionistas da ora 2ª Ré, o que era exigido por estar fora do seu objecto social, e foi outorgada por administrador único irregularmente nomeado).

    1. Através de requerimento de 23/11/2012 (ref.ª Citius 2809440), o Réu Banco Espírito Santo S.A., Em Liquidação veio requerer que seja declarada extinta a instância quanto ao mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 277º al. e) do Cód. Proc. Civil.- Alegou para o efeito, em síntese, que o Banco Central Europeu revogou a autorização do referido Banco para o exercício da actividade de instituição de crédito, sendo que, relativamente ao pedido principal, o mesmo revela-se impossível e destituído de utilidade jurídica relativamente ao referido Réu e que relativamente ao segundo, existe, face à situação de insolvência do BES, uma situação de inutilidade superveniente da lide.- 3. Em sequência, o Tribunal a quo convidou os Autores a esclarecerem se tinham interesse no prosseguimento da acção e a pronunciarem-se sobre a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, face ao invocado pelo BES e à constatada declaração de insolvência da outra Ré.

    2. Os Autores pronunciaram-se dizendo, em síntese, que mantém interesse na acção, pretendendo em primeira linha a nulidade do negócio e que o facto de as frações estarem agora registadas em nome do Novo Banco não vai prejudicar o pedido dos Autores.

    3. O Réu BES, por requerimento apresentado em 02/02/2010 (ref.ª Citius 28094040) renovou o pedido de extinção da instância quanto ao mesmo.

    4. Na sequência, em 27-02-2018 (ref.ª Citius 373967896), a Senhora Juíza a quo proferiu decisão que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos e com os fundamentos que, no que aqui releva, se transcrevem: «(…) O Réu Banco Espírito Santo S.A. (em liquidação) veio requerer que seja declarada extinta a instância quanto ao mesmo, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 277º al. e) do Cód. Proc. Civil.- Alegou para o efeito, em síntese, que o Banco Central Europeu revogou a autorização do referido Banco para o exercício da atividade de instituição de crédito, sendo que, relativamente ao pedido principal, o mesmo revela-se impossível e destituído de utilidade jurídica relativamente ao referido R. e que relativamente ao segundo, existe, face à situação de insolvência do BES, uma situação de inutilidade superveniente da lide.- O tribunal convidou os AA. a esclarecerem se tinham interesse no prosseguimento da ação e a pronunciarem-se sobre a extinção dos autos por inutilidade superveniente da lide, face ao invocado pelo BES e à constatada declaração de insolvência da outra R.- Os AA. pronunciaram-se dizendo, em síntese, que mantém interesse na ação, pretendendo em primeira linha a nulidade do negócio e que o facto de as frações estarem agora registadas em nome do Novo Banco não vai prejudicar o pedido dos AA.- 2. Factos a considerar.

      1 – Por deliberação datada de 13.07.2016, o Banco Central Europeu revogou a autorização para o exercício da atividade do Banco Espírito Santo S.A. (Cfr. processo n.º 18588/16.2T8LSB, J1, Juízo de Comércio de Lisboa).- 2 – A referida decisão implicou a dissolução e a entrada em liquidação do referido Banco (idem).- 3 – Em 21.07.2016 foi proferido, no âmbito do processo n.º 18588/16.2T8LSB, J1, Juízo de Comércio de Lisboa, despacho de prosseguimento (idem).- 4 - A R….S.A. foi declarada insolvente por sentença de 29.09.2015, transitada em julgado no Proc. n.º 2606/15.4T8LSB que corre os seus termos no J2 deste tribunal (consulta do processo em referência).- 3 – O atual titular dos imóveis dados em dação referidos na presente ação é o Novo Banco S.A. (acordo das partes).- 3. Fundamentos.

      Face aos factos em apreço e não obstante a posição dos AA. verifica-se o seguinte: no que respeita aos bens, os mesmos encontram-se neste momento na titularidade de outra entidade que não nenhum dos RR. nos presentes autos. Assim sendo, o primeiro pedido formulado perdeu a sua utilidade e possibilidade, na sua parte final, desde logo no que respeita ao R. BES por ser ao mesmo impossível cumprir uma eventual condenação no que respeita ao primeiro pedido, na sua parte final e o tribunal impossibilitado de ordenar o regresso à titularidade a uma sociedade de bens que não estão atualmente na titularidade de qualquer das partes do processo. No que respeita ao segundo R. o pedido igualmente, nesta parte, não poderia ser procedente, face a essa impossibilidade por parte do Co- Réu e não presença na ação do atual titular dos bens.- Alias o reconhecimento prático dessa situação é os AA. se encontrarem desde há longo tempo a negociar com o Novo Banco S.A. e não com os RR. no que respeita ao objeto da presente ação, como resulta da consulta dos requerimentos apresentados.- No que concerne à declaração de nulidade e ainda em correlação com o supra referido, importa ter em atenção os efeitos sobre o devedor da declaração de insolvência previstos no art.º 88º do C.I.R.E., assumindo o administrador de insolvência a representação do devedor para todos os efeitos de caráter patrimonial que interessem à insolvência, não podendo pois os AA. sem mais, obter na presente ação a condenação dos RR. nos termos pretendidos e a declaração de nulidade de um negócio que foi...

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