Acórdão nº 1347/07.0TAPFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução27 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1347/07.0TAPFR-A.P1 – 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO O arguido B..., após realização da audiência de julgamento, no Proc.º nº 1347/07.0TAPFR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, Círculo Judicial, atualmente Juízo Central Criminal de Penafiel, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, foi condenado, por acórdão de 25/11/2010: - Pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto à data da prática dos factos no disposto no art.º 256º, nº 1, al. a) e c), e atualmente previsto e punido pelo art.º 256º, nº 1, al. c) e e), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão; - Pela prática de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto à data da prática dos factos no disposto no art.º 256º, nº 1, al. a) e c), e nº 3, atualmente previsto e punido pelo art.º 256º, nº 1, al. c) e e), e nº 3, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão; - Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, foi o mesmo arguido condenado na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão; - Determinando-se ainda a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pelo período igual ao da respetiva duração (2 anos e 6 meses), subordinando-se tal suspensão à obrigação de o arguido, no prazo de seis meses, pagar ao demandante cível, C.... o valor de € 807,23, a título de danos patrimoniais sofridos, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento, assim como o valor de € 1.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do acórdão até integral pagamento.

1.2.

Por decisão proferida a 09/02/2018, ao abrigo do disposto no art.º 56º, nº 1, al. a) e b), e nº 2, do Código Penal, foi revogada a suspensão da execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido e determinado o seu cumprimento.

1.3.

Desta decisão interpôs o arguido recurso, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1. O Arguido vinha acusado pela prática, em autoria material, de dois crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo art.º 256º, nº 1, alíneas c), d) e e), do Código Penal.

  1. Efetuada com regularidade a Audiência de Discussão e Julgamento, foi julgada procedente por provada a acusação e, em consequência, foi o aqui Recorrente, condenado pela prática de dois crimes de falsificação de documento, vertida em cúmulo jurídico, na pena de 2 anos e 6 meses de pena de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, subordinada à obrigação do Arguido, no prazo de seis meses, proceder ao pagamento ao Demandante Civil do montante indemnizatório a que fora condenado.

  2. Posteriormente, a fls... veio o Demandante Civil alegar que o Recorrente não havia pago a indemnização, pelo que, "deveria cumprir a pena a que foi condenado".

  3. Em Requerimento junto a fls. o Arguido exprimiu a sua total surpresa por tal alegação, e sustentou que havia pago ao Demandante Civil, seu "meio-irmão", a quantia de 1.200,00€, tendo o restante (607,23€) sido perdoado pelo segundo.

  4. Ouvido o Arguido, o Demandante Civil e a Testemunha arrolada pelo primeiro, foi considerado pelo Tribunal a quo, em despacho proferido a fls..., que o Arguido cumpriu a obrigação de entregar 1.200,00€ ao Demandante Civil, mas não a quantia remanescente, no valor de 607,23€, 6. Pelo que, no prazo de 7 meses, deveria entregar o citado montante "sob pena de se considerar incumprido condição, com a inerente ponderação de cumprimento de pena de prisão efetiva." 7. Sem prejuízo de sempre defender que o Demandante Civil lhe não havia exigido o pagamento da quantia remanescente, por lho ter perdoado, em Requerimento junto aos autos a fls..., o decorrente alegou a sua incapacidade económica para não ter cumprido o mencionado remanescente da condição de suspensão, e pugnou para que fosse considerado não culposo o incumprimento da mesma.

    CONTUDO, 8. O Tribunal a quo no despacho em crise, defende que o Recorrente "confrontado com a impossibilidade de viver apenas com 40,00€, "tanto mais que apresenta encargos fixos mensais com gastos domésticos e medicação, não presta qualquer informação que ajude no esclarecimento da sua real situação financeira." 9. Mais, é mencionado que "sabemos que o arguido circula num carro de marca Mercedes de matrícula espanhola e numa carrinha Skoda".

  5. Considerando, ainda, que o Recorrente 'foi julgado e condenado por factos praticados após o trânsito em julgado da decisão proferida nos presentes autos, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão e pela prática de um crime de detenção de arma proibida" PELO QUE, 11.O Tribunal a quo concluiu encontrarem-se preenchidos, no caso em concreto, todos os requisitos impostos legalmente para que se proceda à revogação da suspensão da execução da pena de prisão imposta ao Recorrente, o que veio a decidir.

  6. Devendo, em consequência o Recorrente cumprir a pena de 2 anos e 6 meses de pena de prisão a que foi condenado.

  7. Ora, salvo melhor opinião, somos a considerar, desde logo, que a circunstância do Recorrente, eventualmente, circular com um veículo automóvel seja factualidade a ponderar para retirar as consequências legais aqui em crise.

  8. Ou seja, que o circular com um qualquer veículo seja considerada conduta culposa do Recorrente, seja pela natureza (violação grosseira) seja pela reiteração (atitude geral de descuido e leviandade prolongada no tempo).

  9. Igual se defende quanto ao que o Tribunal a quo considera que o Recorrente "não presta qualquer informação que ajude no esclarecimento da sua real situação financeira." 16. De facto, o Recorrente prestou esclarecimentos, em sede de inquirição e para efeitos de elaboração do Relatório Social, no sentido de que as despesas que tem são suportadas por si, numa exímia parte, e o restante através de ajudas de familiares.

  10. O Recorrente mantêm uma interação social ajustada.

  11. Ficou provado que o Recorrente, designadamente, pelo constante no Relatório junto a fls. 1182 e sgts., vive com o seu cônjuge, ambos doentes, numa moradia unifamiliar que construiu e que, decorrente de problemas económico-financeiros que enfrentou a partir de 2007, foi aquele...

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