Acórdão nº 5245/14.3YYLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução14 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: Em 22/1/2015, MV, ex-cônjuge do executado AV, deduziu oposição, mediante embargos de terceiro, na execução para pagamento de quantia certa (intentada por FV contra o executado AV), concluindo pelo recebimento dos embargos, ordenando-se o levantamento das penhoras sobre o direito registadas por meio da AP. 000 de 2014/12/23 e da Ap. 000 de 2015/01/06 e de todas as outras que se mostrarem registadas sobre os bens imóveis das heranças de HP e AP: a) fracções “O” e “T” do prédio sito na Praça JR, descrito na CRP de Lisboa sob o nº 000, da freguesia de Areeiro e inscrito na matriz sob o nº 00; b) Prédio urbano sito na Rua DE, nº 183, em Lisboa, descrito na CRP sob o nº 000, freguesia de S. Sebastião da Pedreira e inscrito sob o art. 00; c) dois lotes de terreno descritos na CRP de Almada, freguesia Costa da Caparica: o lote 00, descrito com a ficha nº 000 e inscrito na matriz sob o art. 00 e lote 00, descrito com a ficha nº 000, inscrito na respectiva matriz sob o art. 00.

Alegou, para tanto, que o título dado à execução é uma sentença, proferida em acção declarativa, na qual o executado A...D...V... foi condenado, sentença transitada, em data posterior a 26/11/2013.

A embargante foi casada com o executado no regime de comunhão geral de bens, tendo-se divorciado, em 6/5/2013 (decisão transitada).

A dívida exequenda é da exclusiva responsabilidade do executado e incomunicável à embargante.

Ainda não foi efectuada a partilha dos bens comuns tendo a embargante, aquando da citação para a execução, requerido, em 23/9/2013, inventário para a separação de bens (Apenso A) e a sustação da execução (art. 740 CPC).

Com a nova lei do divórcio (art. 1790 CC), alguns dos bens que eram comuns reverteram para a sua esfera patrimonial exclusiva, nomeadamente os bens que herdou por decesso de seus pais – H e AP -, não respondendo tais bens pelas dívidas do seu ex-marido e, como tal, objecto de penhora.

O direito ao património indiviso que lhe adveio por herança, desconhecendo qual a quota-parte que lhe cabe, incide sobre vários bens imóveis.

Na sequência de negociações havidas com os demais herdeiros e aquando da celebração da escritura de venda relativa a um andar desse património, em 7/1/2015, foi informada que sobre o imóvel estava pendente um registo de penhora que obstava à realização da escritura porquanto a venda do bem prometido era livre de ónus e encargos.

Alguns dias depois, por consulta ao registo predial, efectuada, em 13/1/2015, tomou conhecimento de que se tratava de penhora ordenada nos autos principais – ap. 00 de 2014/12/23, registada no sistema, em 2015/01/08.

Por informação da Conservatória tomou conhecimento de que estarão pendentes registos de penhora sobre outros bens da herança, cujos registos desconhece e de que ainda não foi notificada na qualidade de cabeça-de-casal e que foi efectuada a penhora do direito do executado AV sobre o imóvel com a descrição 00 da Costa da Caparica – Ap. 00 de 2015/01/06.

Estes actos de penhora ofendem o direito que a embargante detém sobre o património de seus pais e, sobre os quais o executado não tem qualquer direito, não podendo ser objecto de penhora.

Apenas a meação do executado nos bens comuns do casal, com exclusão dos bens da herança, é que podem ser alvo de penhora e, apenas subsidiariamente, art. 1696/1, 2ª parte do CC.

Na contestação o embargado/exequente arguiu a extemporaneidade dos embargos, defendeu a comunicabilidade da dívida por ter sido contraída em proveito comum do casal e excepcionou o abuso do direito na obtenção do divórcio, concluindo pela manutenção das penhoras e extemporaneidade dos embargos.

Quanto à intempestividade referiu que a citação da embargante para a execução ocorreu, em 28/8/2014, tendo esta requerido a separação de meações, em 23/9/2014, tendo tal pedido sido indeferido, em 6/4/2016, com fundamento em incompetência absoluta do tribunal (competência dos Cartórios Notariais).

Assim, desde a data da citação (28/8/2014) tomou a embargante conhecimento de que todos os bens que faziam parte do património de ambos estavam a ser penhorados, assistindo-lhe o prazo de 30 dias para deduzir embargos de terceiro, ex vi art. 344/2 CPC, prazo este não observado já que a p.i. de embargos deu entrada, em 22/1/2015. Quanto ao abuso do direito referiu que a embargante e o executado estava casados há 50 anos, sendo o divórcio uma forma de afastar do acervo patrimonial do casal determinados bens – fls. 68 e sgs.

Replicou a embargante concluindo pela tempestividade dos embargos – oposição ao registo das penhoras enunciadas na p.i. – e improcedência do abuso de direito – fls. 89/90.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador e proferida sentença que concluindo pela tempestividade dos embargos, ordenou o levantamento das seguintes penhoras: - “direito do executado nos bens que compõem a herança indivisa por óbito de HP” (auto de penhora de 14-7-2015) - “direito do executado na fracção autónoma com a letra O, descrita com o numero 00, na CRP de Lisboa, (auto de penhora de 23.12.2014) - “direito do executado na fracção autónoma com a letra T, descrita com o numero 000, na CRP de Lisboa, (auto de penhora de 23.12.2014) - O cancelamento dos registos da penhora, que com base em tais autos tenham sido efectuados, concretamente os que incidem sobre tais imóveis e ainda sobre o sobre o prédio descrito na CRP de Almada sobre o n.º000.

Inconformado, apelou o exequente/embargado formulando as conclusões que se transcrevem: A– O presente Recurso vem da Sentença, datada de 15/12/2017, constante de fls.., que decidiu que os Embargos de Terceiro foram tempestivamente instaurados, tendo decidido ainda determinar o levantamento das penhoras correspondentes ao “direito do executado nos bens que compõem a herança indivisa por óbito de HP” (auto de penhora de...

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