Acórdão nº 14663/16.1T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2018
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: I– AAA, S.A., intentou no Secção de Trabalho de Sintra a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, CONTRA, BBB II– PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, ser o réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 36.122,28 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
III– ALEGOU, em síntese, que: – Entre si e o Réu vigorou um contrato de trabalho, tendo o Réu sido contratado para o exercício das funções de Gestor de Mercado (Grandes Superfícies); - Na vigência do vínculo laboral foi assegurada formação profissional ao Réu, inicial e contínua, e para dotar o Réu de conhecimentos relativos aos produtos e materiais comercializados pela empregadora; – O contrato foi objeto de alteração e, por via de aditamento assinado pelas partes em 15.01.2013, obrigou-se o Réu, na pendência da relação e nos doze meses seguintes à sua cessação por iniciativa do trabalhador, a não exercer atividade concorrencial àquela que era desenvolvida pela Autora; – As partes acordaram ainda na fixação duma cláusula penal, nos termos da qual o Réu pagaria uma indemnização à Autora – cujo montante ficou definido – caso exercesse atividade concorrencial; – Pelo não exercício da referida atividade concorrencial obrigou-se a Autora a pagar ao Réu uma compensação mensal, cujo valor ficou igualmente definido; – O Réu, por sua iniciativa, pôs termo ao contrato tendo a Autora exercido o seu direito de o vincular a não exercer atividade concorrencial; – Por culpa do Réu não pôde a Autora pagar a compensação acordada, tendo o ex-trabalhador iniciado funções semelhantes numa outra empresa, concorrente da Autora na mesma área de mercado; – O Réu ficou na posse de contactos e informações privilegiadas sobre os seus clientes, tendo contactado vários clientes e feito propostas comerciais quando foi trabalhar para a concorrência.
IV– O réu foi citado, e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação após o que CONTESTOU dizendo, no essencial que: – O conteúdo do pacto de não concorrência, foi da exclusiva autoria da Autora, tendo sido constrangido pela empregadora a assiná-lo; – É desadequada e desproporcional a compensação fixada, motivo porque o pacto se deve ter por nulo; – Foi a Autora quem não cumpriu o pacto de não concorrência, porquanto não lhe pagou a compensação a que estava obrigada no mês seguinte à cessação do contrato; – Nada deve à autora.
A autora RESPONDEU mantendo a sua posição inicial e sustentando que a relação laboral cessou no dia 31.07.2015.
V– Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador em que se relegaram para final o conhecimentos das excepções suscitadas.
Foi dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.
O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “4–DECISÃO.
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolvo do pedido o Réu BBB.” Dessa sentença recorreu a autora, apresentando as seguintes conclusões: a.- O presente recurso tem como tema e objeto duas questões de direito da sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a aplicação das normas jurídicas do instituto do pacto de não concorrência e ainda a declaração de nulidade deste por se mostrar como desproporcional.
b.- Veio o Tribunal ad quo absolver o Réu no pagamento da indemnização peticionada que tinha com fundamento o incumprimento definitivo do pacto de não concorrência.
c.- Para tanto o Tribunal ad quo declarou que não estava verificado o pressuposto da existência do efetivo prejuízo para o funcionamento do pacto de não concorrência.
d.- Mais declarou o Tribunal ad quo ao evidenciar que o pacto de não concorrência padecia do desvalor jurídico de nulidade, uma vez que no confronto entre a compensação pecuniária acordada e o direito restringido não existia uma garantia de proporcionalidade, adequação e justificação.
e.- O que não se mostra compatível com a melhor interpretação das regras jurídicas e sobretudo com o que foi acordado e estipulado entre as partes em sede de pacto de não concorrência.
f.-Relativamente ao incumprimento do pacto de não concorrência o Tribunal ad quo veio declarar que não está verificado uma vez que a Autora não fez prova nem demonstrou a existência de efetivo prejuízo.
g.- Mais declara o Tribunal ad quo que o A. não “roubou” clientes à Autora, pois não ficou demonstrado que o A. tivesse usado informação específica para dialogar, contactar e comercializar com os clientes e como tal não estavam verificados os pressupostos para o acionamento do pacto de não concorrência.
h.- Ora, salvo o devido respeito, não podemos subscrever e aceitar a douta decisão proferida na sentença agora em escrutínio.
i.- A decisão em recurso não está em conformidade com os mandamentos normativos aplicáveis e muito menos numa consequência lógica face ao que foi dado como provado.
j.- O Tribunal ad quo deu como provado que o R.. disponha de informação e contactos de clientes; que foi labutar para empresa concorrente; que foi desenvolver funções semelhantes e em especial que fez propostas comerciais e de fornecimento de produtos a clientes da Autora.
k.- Face a esta matéria factual dada como provada e ao conteúdo da obrigação a que estava adstrito – de não exercer atividade concorrencial e semelhante para os clientes da A. -, em cumulação com a obrigação acessória presente na cláusula penal, não podem restar dúvidas sobre a verificação do incumprimento do pacto de não concorrência por parte do Réu.
l.- Nos termos do acordado no pacto de não concorrência ficou o trabalhador ora Réu adstrito a não exercer atividade semelhante, concorrencial com, para e perante os clientes da Autora e não que o trabalhador ficasse adstrito a não exercer atividade concorrencial.
m.- Foi nestes termos que o Tribunal interpretou o...
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