Acórdão nº 14663/16.1T8SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Junho de 2018

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução06 de Junho de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: I– AAA, S.A., intentou no Secção de Trabalho de Sintra a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, CONTRA, BBB II– PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, ser o réu condenado a pagar-lhe a quantia de € 36.122,28 acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

III– ALEGOU, em síntese, que: – Entre si e o Réu vigorou um contrato de trabalho, tendo o Réu sido contratado para o exercício das funções de Gestor de Mercado (Grandes Superfícies); - Na vigência do vínculo laboral foi assegurada formação profissional ao Réu, inicial e contínua, e para dotar o Réu de conhecimentos relativos aos produtos e materiais comercializados pela empregadora; – O contrato foi objeto de alteração e, por via de aditamento assinado pelas partes em 15.01.2013, obrigou-se o Réu, na pendência da relação e nos doze meses seguintes à sua cessação por iniciativa do trabalhador, a não exercer atividade concorrencial àquela que era desenvolvida pela Autora; – As partes acordaram ainda na fixação duma cláusula penal, nos termos da qual o Réu pagaria uma indemnização à Autora – cujo montante ficou definido – caso exercesse atividade concorrencial; – Pelo não exercício da referida atividade concorrencial obrigou-se a Autora a pagar ao Réu uma compensação mensal, cujo valor ficou igualmente definido; – O Réu, por sua iniciativa, pôs termo ao contrato tendo a Autora exercido o seu direito de o vincular a não exercer atividade concorrencial; – Por culpa do Réu não pôde a Autora pagar a compensação acordada, tendo o ex-trabalhador iniciado funções semelhantes numa outra empresa, concorrente da Autora na mesma área de mercado; – O Réu ficou na posse de contactos e informações privilegiadas sobre os seus clientes, tendo contactado vários clientes e feito propostas comerciais quando foi trabalhar para a concorrência.

IV– O réu foi citado, e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação após o que CONTESTOU dizendo, no essencial que: – O conteúdo do pacto de não concorrência, foi da exclusiva autoria da Autora, tendo sido constrangido pela empregadora a assiná-lo; – É desadequada e desproporcional a compensação fixada, motivo porque o pacto se deve ter por nulo; – Foi a Autora quem não cumpriu o pacto de não concorrência, porquanto não lhe pagou a compensação a que estava obrigada no mês seguinte à cessação do contrato; – Nada deve à autora.

A autora RESPONDEU mantendo a sua posição inicial e sustentando que a relação laboral cessou no dia 31.07.2015.

V– Foi dispensada a realização de audiência prévia.

Foi proferido despacho saneador em que se relegaram para final o conhecimentos das excepções suscitadas.

Foi dispensada a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção nos seguintes termos: “4–DECISÃO.

Pelo exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação e, em consequência, absolvo do pedido o Réu BBB.” Dessa sentença recorreu a autora, apresentando as seguintes conclusões: a.- O presente recurso tem como tema e objeto duas questões de direito da sentença proferida nos presentes autos, mais precisamente a aplicação das normas jurídicas do instituto do pacto de não concorrência e ainda a declaração de nulidade deste por se mostrar como desproporcional.

b.- Veio o Tribunal ad quo absolver o Réu no pagamento da indemnização peticionada que tinha com fundamento o incumprimento definitivo do pacto de não concorrência.

c.- Para tanto o Tribunal ad quo declarou que não estava verificado o pressuposto da existência do efetivo prejuízo para o funcionamento do pacto de não concorrência.

d.- Mais declarou o Tribunal ad quo ao evidenciar que o pacto de não concorrência padecia do desvalor jurídico de nulidade, uma vez que no confronto entre a compensação pecuniária acordada e o direito restringido não existia uma garantia de proporcionalidade, adequação e justificação.

e.- O que não se mostra compatível com a melhor interpretação das regras jurídicas e sobretudo com o que foi acordado e estipulado entre as partes em sede de pacto de não concorrência.

f.-Relativamente ao incumprimento do pacto de não concorrência o Tribunal ad quo veio declarar que não está verificado uma vez que a Autora não fez prova nem demonstrou a existência de efetivo prejuízo.

g.- Mais declara o Tribunal ad quo que o A. não “roubou” clientes à Autora, pois não ficou demonstrado que o A. tivesse usado informação específica para dialogar, contactar e comercializar com os clientes e como tal não estavam verificados os pressupostos para o acionamento do pacto de não concorrência.

h.- Ora, salvo o devido respeito, não podemos subscrever e aceitar a douta decisão proferida na sentença agora em escrutínio.

i.- A decisão em recurso não está em conformidade com os mandamentos normativos aplicáveis e muito menos numa consequência lógica face ao que foi dado como provado.

j.- O Tribunal ad quo deu como provado que o R.. disponha de informação e contactos de clientes; que foi labutar para empresa concorrente; que foi desenvolver funções semelhantes e em especial que fez propostas comerciais e de fornecimento de produtos a clientes da Autora.

k.- Face a esta matéria factual dada como provada e ao conteúdo da obrigação a que estava adstrito – de não exercer atividade concorrencial e semelhante para os clientes da A. -, em cumulação com a obrigação acessória presente na cláusula penal, não podem restar dúvidas sobre a verificação do incumprimento do pacto de não concorrência por parte do Réu.

l.- Nos termos do acordado no pacto de não concorrência ficou o trabalhador ora Réu adstrito a não exercer atividade semelhante, concorrencial com, para e perante os clientes da Autora e não que o trabalhador ficasse adstrito a não exercer atividade concorrencial.

m.- Foi nestes termos que o Tribunal interpretou o...

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