Acórdão nº 66/13.3SVLSB.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:***I – Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo os arguidos: - RL..., filho de ME… e de LM…, nascido a 31/12/19.., na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, solteiro, residente na Rua ..., Vivenda L..., CN... – Caneças; - AP..., filho de CP… e de MM…, nascido a 26/10/19.., na freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, solteiro, residente na Rua J…, nº 4, 2º dtº, Queluz; - JB..., filho de F… e de C…, nascido a 15/12/19.., na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, divorciado, residente na Avª. D. J…, nº …, r/c dtº, D..., Amadora; - JB..., filho de J… e de H…, nascido a 1/03/19.., na freguesia do Beato, concelho de Lisboa, divorciado, residente na Estrada da F…, C…, Lote …, 2… – …, Costa da Caparica, Foram absolvidos da prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo tentados, ps. e ps. pelo artº 210º/1 e 2- b), com referência ao artº 204º/2 - f), do Código Penal, tendo sido arguido AP... condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 86º/ 2 e 86º/1-c), 2º/1- az) e 3º/ al. a), da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011, de 27/04, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.

***A assistente, ZL..., recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «1 – O acórdão recorrido padece de contradição insanável da fundamentação ao ter entendido que se provou ” ... que houve um desígnio criminoso dos quatro arguidos ... ", incompatível com a matéria de facto não provada, bem como entre essa fundamentação e a própria decisão, ao absolver os arguidos da prática dos dois crimes de roubo na forma tentada porque estavam acusados.

2 - Os autos dispõem de elementos bastantes para, no reconhecimento do apontado vício, ser julgada como provada a factualidade integradora do desígnio criminoso dos quatro arguidos e, assim, poder ser por esse Venerando Tribunal reconhecida a procedência do presente recurso com a consequente condenação de todos os réus pela prática dos dois crimes de roubo na forma tentada pelos quais se encontram acusados e pronunciados.

3 - Para a hipótese desse Venerando Tribunal entender não lhe ser possível, desde já, decidir da causa, então o apontado vício de contradição insanável da fundamentação, a que se refere o artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, é determinativo, nos termos do seu artigo 426º, da anulação do acórdão recorrido e do reenvio dos autos à 1ª instância para novo do julgamento, pelo menos, relativamente a esse ponto concreto.

4- O acórdão recorrido enferma, ainda, de erro na interpretação e aplicação que faz das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º e 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), todos do Código Penal, ao decidir que a conduta dos arguidos, em execução de desígnio criminoso traçado, não se traduziu na prática de actos de execução do tipo de crime - roubo - porque vinham acusados, devendo, ao invés, ser decidido que essas suas condutas preenchem o conceito de tentativa da prática desse tipo de crime.

5 - E quanto ao arguido JA... viola ainda o sentido em que esses normativos devem ser aplicados na interpretação fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência ~ acórdão nº 11/2009, de 18 de Junho de 2009, publicado no DR, I série - nº 139 - de 21 de Julho de 2009, a fls 4566 e seguintes, pelo que deverá esse arguido ser considerado como co-autor ou autor dos dois crimes de roubo na forma tentada porque se encontra acusado e, enquanto tal, condenado pela sua autoria.

Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado, com as legais consequências, com o que se fará a costumada justiça».

***O arguido JA... contra-alegou, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: «1.º A Assistente apenas se constituiu nessa qualidade processual após ter sido proferida a decisão recorrida.

  1. À data da decisão proferida, a Assistente apenas tinha a qualidade de testemunha nos autos.

  2. A Assistente não apresentou pedido de indemnização civil.

  3. A Assistente não acompanhou a Acusação do Ministério Público.

  4. ° O assistente não demonstra que só através do recurso assegura a tutela de um direito subjectivo seu.

  5. A Assistente não deduziu Acusação Particular.

  6. A Assistente não indicou qualquer meio de prova nos autos.

  7. O Douto Acórdão proferido não contraria qualquer interesse processual que a Assistente tenha invocado, arguido e demonstrado nos autos.

  8. Salvo melhor entendimento, a Assistente ZL... é parte ilegítima para recorrer da decisão proferida nos presentes autos, uma vez que não tinha a posição processual de Assistente à data de tal decisão, bem como não contraria a mesma qualquer posição arguida e invocada pela Assistente nos presentes autos.

  9. Esteve bem o Douto Acórdão recorrido ao considerar que a prova produzida contra o Arguido JA... é indiciária, incongruente, pouco consistente e insuficiente para suportar qualquer condenação de tentativa de roubo.

  10. Não poderia assim a prova indiciária, incongruente, pouco consistente e insuficiente constar, como invoca a Recorrente, da matéria de facto dada como provada.

  11. Atento o supra exposto, não existe qualquer contradição entre a prova produzida e a fundamentação do Douto Acórdão proferido, uma vez que a prova que é referida na fundamentação é caracterizada como insuficiente para afastar o princípio in dubio pro reu.

  12. Esteve bem o Douto Acórdão recorrido ao considerar que não resultam provados quaisquer factos que permitam concluir pela prática de actos que integrem o disposto nos artigos 22.° e 23.° do Código Penal.

  13. O Douto Acórdão recorrido não contraria o disposto no Acórdão n.º 11/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que não foi possível, nos presentes autos, provar suficientemente qualquer participação do Arguido JA... na construção de um qualquer plano criminoso.

Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem rejeitar o presente Recurso, por ilegitimidade da Assistente ZL..., uma vez que a ilegitimidade da recorrente resulta da manifesta improcedência do mesmo, verificando-se ainda causa que deveria ter determinado a não admissão do recurso, nos termos do n." 2 do artigo 414.° e das alíneas a) e b) do n." 1 do artigo 420.°, todos do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, reque-se ainda a V. Exas. que se dignem considerar o presente Recurso improcedente, não provado, confirmando-se a Douta Sentença recorrida nos exatos termos em que a mesma foi proferida, com as demais consequências legais.».

***O arguido AP... contra-alegou, pugnando pela ilegitimidade da assistente para o recurso e pela improcedência do mesmo.

O arguido RL... contra-alegou pugnando pela inexistência de vícios e manutenção do acórdão.

***O Ministério Público contra-alegou, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: «1. O Acórdão recorrido não enferma do vicio da contradição insanável da fundamentação previsto no n." 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal.

  1. O Acórdão recorrido apreciou criteriosamente os factos e aplicou judiciosamente o direito.

  2. O Acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal, sendo que os preceitos legais aplicados, foram interpretados e aplicados no sentido previsto na lei.

  3. Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, manter- se o Acórdão recorrido».

***Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que parcialmente transcrevemos: «Como aliás alinhamos com as doutas respostas apresentadas pelos Exmos. Advogados dos arguidos J… C… A… ( cf. fls. 1739/1749), AP... ( cf. fls. 1752/1757) e RL... (cf fls. 1760/1763), quer quanto à suscitada questão prévia da ilegitimidade da Recorrente, quer no que respeito à falta de fundamento jurídico das supra referidas questões.

Sobre a ilegitimidade da Recorrente: A intervenção do assistente está limitada pela apresentação do requerimento até ao limite temporal previsto no artigo 68, n.º 3 , alínea a ) do Código de Processo Penal. Tal não tendo acontecido parece que por consequência ficará o ofendido impedido de recorrer da decisão proferida no processo.

Se se entendesse que a constituição de assistente poderia ser requerida após o proferimento da sentença então a lei teria que o dizer, sendo que tal possibilidade teria então porventura apenas como limite o respectivo trânsito em julgado.

Sobre o alegado vício da decisão e o pretenso erro de interpretação e aplicação da lei: o Tribunal na verdade deu como provado que "houve um desígnio criminoso por parte dos quatro arguidos", mas, por aplicação do princípio da dúvida razoável, o Tribunal não ficou convencido sobre o preenchimento dos actos de execução do crime na previsão dos normativos dos artigos 22.° e 23.° e 210.°, todos do Código Penal.

Ora isso não é contradição mas apenas uma questão de insuficiência probatória, incapacidade de demonstração por parte da acusação, pelo menos na óptica plausível e logicamente explicitada pelo Tribunal quanto à não verificação de algum elemento constitutivo dos crimes de roubo.

O iter criminis comporta a nuda cagitatia, os actos preparatórios, a execução e a consumação do crime.

Segundo Figueiredo Dias, in Sumários de Direito Penal, 1976, pág.21, 11 haverá acto de execução e portanto tentativa quando um certo acto preencha um elemento constitutivo de um tipo de ilícito ou apreciado na base de um critério de idoneidade, normalidade ou experiência comum, ou - apreciado na base de um plano concreto de realização - apareça como parte integrante da realização típica" .

No caso sub juditio não se põe sequer a questão do critério de normalidade no sentido pretendido pela Recorrente. O critério da experiência comum surge sim no sentido de...

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