Acórdão nº Nº 3017/15.7T8BRR.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ ADRIANO
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: 1.

A arguida I.

foi condenada, pela prática de uma contra-ordenação às regras estradais - ter desrespeitado a obrigação de parar imposta pela luz vermelha de regulação do trânsito -, na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 210 dias[1].

Não se conformando, impugnou judicialmente a decisão administrativa.

Distribuído o processo à Secção Criminal (J1) da Instância Local do Barreiro, Comarca de Lisboa, foi o recurso decidido por simples despacho, sem oposição do MP e da arguida, tendo sido julgada improcedente a impugnação e confirmada a condenação decorrente da decisão administrativa.

  1. Mais uma vez, inconformada com esta nova decisão, recorreu a arguida, para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões (transcrição): I.A presunção consta do disposto no artigo 171.º n.º 2 do Código da Estrada é uma presunção ilidível e pode ser afastada em sede de impugnação judicial.

    II.O proprietário do veículo que não identificou o infrator no prazo do pagamento da coima, não fica inibido de invocar que não era ele o condutor do veículo no momento da infração.

    III.O pagamento voluntário da coima sem identificação do condutor, não preclude o direito de o vir a identificar em sede de impugnação judicial.

    IV.Até à fase de impugnação judicial, o Arguido deve ter ao seu dispor todos os meios de defesa de que goza no processo contraordenacional.

    V.Porquanto, a entender-se o contrário, restringe-se o direito ao recurso, direito constitucionalmente consagrado no artigo 18.º n.º 3 e artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

    VI.O disposto no artigo 135.º n.º 3 do Código da Estrada, responsabilização do titular do documento de identificação do veículo, é uma responsabilização subsidiária, VII.O processo contraordenacional nunca pode coartar os meios de defesa do cidadão em sede de via judicial.

    VIII.Havendo impugnação judicial esta não só funciona ex novo, como é a instância própria onde todas as garantias da Arguida devem surgir na sua plenitude e ser salvaguardadas.

    IX.Nestes termos e por tudo o quanto se expôs, deve o recurso interposto pela alegada Arguida ser considerado totalmente procedente, sendo revogada a sentença recorrida.

    * 3.

    Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo no sentido de que «a presunção prevista no art. 171.º, n.º 2, do Código da Estrada apenas poderá ser ilidida no prazo concedido para a defesa perante a autoridade administrativa, previsto no artigo 175.º, n.º 2, do Código da Estrada, sendo tal entendimento perfeitamente conforme com a Constituição da República Portuguesa», devendo, por isso, «ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida».

  2. Neste Tribunal da Relação, a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta, manifestando concordância com a posição assumida pelo MP em 1.ª instância e com a decisão recorrida, pugna, igualmente, pela improcedência do recurso.

  3. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, pronunciou-se a arguida, nos termos que resultam de fls. 86 a 88, argumentando no sentido de que o recurso deverá ser totalmente procedente.

  4. Efectuado o exame preliminar e colhidos os necessários vistos, teve lugar a conferência, cumprindo decidir.

    II.

    FUNDAMENTAÇÃO: 1.

    Apesar de, em matéria de contra-ordenações, o tribunal de recurso não estar vinculado aos termos e sentido da decisão recorrida (art. 75.º, n.º 2, al. a), do DL 433/82, de 27/10) - ressalvada, obviamente, a proibição da reformatio in pejus (art. 72.º-A) – o certo é que, no processo contra-ordenacional, o Tribunal da Relação conhece exclusivamente de direito, o que nunca é demais relembrar (art. 75.º, n.º 1), isto sem prejuízo do conhecimento de eventuais vícios da decisão de facto ou eventuais nulidades, nos termos do art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, aplicável subsidiariamente, por força do disposto no art. 41.º, n.º 1, do RGCO.

    Perante o teor das conclusões formuladas pela própria recorrente - as quais, segundo jurisprudência uniforme dos nossos Tribunais Superiores, delimitam e fixam o objecto do recurso -, a sua discordância concentra-se na seguinte questão, de direito: saber até que momento pode a pessoa titular do documento de identificação do veículo proceder à identificação do respectivo condutor, quando ao agente de autoridade não foi possível obter tal identificação, no momento da infracção, nos termos do art. 171.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CE. 2.

    Vejamos qual a posição assumida pelo tribunal recorrido relativamente à aludida questão (transcrição da respectiva decisão, na parte relevante): «… A única questão a apreciar e decidir prende-se com saber se a recorrente ainda poderá em sede de impugnação judicial elidir a presunção a que se reporta o n.º1 do artigo 171.º do Código da Estrada e se, consequentemente, deverá ser revogada a decisão da autoridade administrativa.

    As normas legais em apreciação são, desde logo, o Artigo 135º e o Artigo 171º, ambos do Código da Estrada. Dispõe o Artigo 135.º, n.º3, do Código da Estrada que: «3-A responsabilidade pelas infracções previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: a)Condutor do veículo, relativamente às infracções que respeitem ao exercício da condução; b)Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infracções que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infracções referidas na alínea...

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