Acórdão nº 276/07.2TTLRS -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução28 de Setembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA, BB e CC intentaram [1]acção , com processo comum , contra a DD, Ldª.

Pedem a condenação da Ré a pagar-lhes o valor de € 147,899,89.

Alegam , em resumo, que EE , respectivamente, marido e pai dos Autores prestou trabalho suplementar entre 1988 e Janeiro de 2001.

Tal trabalho nunca lhe foi pago.

Refira-se , ainda, que na qualidade de esposa e filhos de EE solicitaram, fundados em escritura de habilitação de herdeiros , a respectiva habilitação para a acção.

Foi realizada audiência de partes.

[2] Os Autores foram habilitados como herdeiros do falecido EE.

[3] A Ré contestou.

[4] Alegou , em síntese, que os créditos resultantes da realização de trabalho suplementar vencidos há mais de cinco anos só podem ser provados por documento idóneo, nos termos do art. 38.º, n.º 2, da LCT e 381º do Código de Trabalho em vigor à data em causa.

Este teria de ser um documento (escrito ) emanado da Ré.

Assim, sustentou a improcedência da causa.

Os Autores responderam.

[5] Defenderam a improcedência da arguida excepção.

Aliás, em 6.2.2008 [6], os Autores vieram, em consequência de despacho proferido em 21.1.2008[7], a aperfeiçoar a petição inicial.

A Ré respondeu.

[8] Sustentou, mais uma vez, a respectiva absolvição.

Foi reputada como inadmissível a matéria constante dos artigos 1º a 11º da resposta à contestação.

Proferiu-se despacho saneador.

[9] Fixaram-se factos assentes e base instrutória [10].

O valor da causa foi fixado em Euros 147.899,89.

[11] Os Autores reclamaram da matéria assente e solicitaram a correcção de lapsos materiais.

[12] A Ré respondeu.

[13] Operou-se rectificação nos moldes constantes de fls. 732.

Contudo , a reclamação foi indeferida.

[14] Realizou-se perícia singular cujo laudo consta de fls. 784 a 827 dos autos.

[15] Esta foi alvo de reclamação por parte da Ré[16], que originou o despacho proferido em 25.6.2015.

[17] Os Autores solicitaram a rectificação de lapsos materiais atinentes à base instrutória.

[18] Em 30-11-2015[19], realizou-se julgamento que foi gravado.

[20] Veio a ser elaborada a seguinte acta desse julgamento (que aqui se irá transcrever na íntegra[21]): “ ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Ação de Processo Comum: 276/07.2TTLRS 126409438 Autores: AA e outros Réu: DD, Lda Data: 30-11-2015, pelas 09:30 horas Juiz de Direito: Dra. (…) Escrivão Auxiliar: (…) Presentes: -Os Autores - AA, portador do BI nº (…) e CC, portadora do CC nº (…); -Os Ilustres Mandatários dos Autores, Sr. Dr. (…) e (…); -A Ré – DD, na pessoa do seu sócio gerente, FF portador do BI nº (…) -O Ilustre Mandatário da Ré, Sr. Dr. (…); -O Perito, Sr. Dr. (…), portador do CC nº (…).

Ausentes: Aberta a audiência, a MMa. Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO.

Nos presentes autos a pretensão dos autores diz respeito a trabalho suplementar realizado entre abril de 1998 e 2001.

Tendo em conta a jurisprudência uniforme dos Tribunais superiores, nomeadamente o acórdão de 30.04.2012 do Tribunal da Relação do Porto (publicado in www.dgsi.pt) onde se refere que os tacógrafos, enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de 5 anos, com referência à data da propositura da acção, nos termos do art. 337.º, n.º 2 do CT, o qual aliás vem apenas concretizar o entendimento já firmado no STJ de que “ o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de cinco anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.”. Cfr. os acórdãos do STJ de 16/11/2011 (Proc. n.º 2076/07.TTPRT.P1.S1 (Relator: Conselheiro Pereira Rodrigues) e de 19/12/2007 (Recurso n.º 3788/07-4.ª secção (Relator: Conselheiro Pereira Rodrigues), disponíveis respectivamente in www.dgsi.pt e wwww.pgdlisboa.pt) – e considerando o invocado em sede de contestação, entendo, que não há qualquer pertinência em produzir mais prova neste processo, nos termos do art. 6.º, n.º 1 do CPC (uma vez que os meios de prova requeridos não são susceptíveis de demonstrar os factos em causa), motivo pelo qual passar—se-á de imediato à fase das alegações.

Seguidamente, pela Sra. Juiz deu a palavra aos Ilustres Mandatários das partes, que dela usaram.

Alegações do Ilustre Mandatário dos Autores, Sr. Dr. (…), que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 10:01:45 a 10:01:59.

Alegações do Ilustre Mandatário da Ré, Sr. Dr. (…), que ficaram gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, de 10:01:59 a 10:05:47.

No final da Audiência, a MMa. Juiz proferiu a seguinte: SENTENÇA (…) 3.

Decisão: Face a todo o exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra ela formulado.

Absolvo os autores do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré.

Custas pelos autores (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).

-Registe e notifique.

* Pelas 10:10 horas, a MMa. Juiz deu por encerrada a presente Audiência.

Para constar se lavrou a presente ata que depois de lida e achada conforme vai ser assinada, sendo eletronicamente pela Sra. Juiz. “ – fim de transcrição.

Em resumo, no final da Audiência, a Mmª Juiz proferiu sentença [22]que na parte decisória logrou o seguinte teor:[23] “Face a todo o exposto, julgo totalmente improcedente a presente ação e, em consequência, absolvo a ré do pedido contra ela formulado.

Absolvo os autores do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pela Ré.

Custas pelos autores (art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique” – fim de transcrição.

Em 10 de Dezembro de 2015, os Autores solicitaram o CD com a gravação do julgamento que lhes foi entregue nessa data[24].

Em 14.12.2015, os Autores vieram arguir a falsidade da acta nos moldes constantes de fls. 962 a 969 que aqui se dão por reproduzidos.

[25] Em 21.12.2105[26] , os Autores recorreram nos moldes constantes de fls. 974 a 988 .

Concluíram que: 1–Na audiência de julgamento realizada em 30 de Novembro de 2015, pelas 09.30 horas, foi proferido douto despacho seguido de douta sentença, que decidiu a causa, ditados para a Acta e que estão gravados no sistema integrado de gravação digital em uso no Tribunal.

2–Todavia, ficaram a constar da Acta da audiência, a fls. … dos autos, douto despacho e douta sentença com conteúdo e substância que extravasam o despacho e a sentença proferidos em audiência de julgamento.

3–Assim, quer o douto despacho quer a douta sentença, que ficaram a constar da Acta, não são as decisões que foram ditadas na Audiência de Julgamento e logo notificadas aos AA. e à Ré presentes na própria audiência nos termos do art. 254º do Cód. Proc. Civil.

4–Após a prolação das decisões e, no caso, até notificadas às partes processuais presentes, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa, não podendo o seu conteúdo ser alterado, 5–o que a lei determina, para segurança e certeza jurídicas das decisões judiciais, dos interesses das partes e do prestígio dos tribunais, 6–sendo a partir de então apenas lícito rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar as decisões, nos termos dos arts. 613º e seguintes do Cód. Proc. Civil, 7–situação que não ocorre no caso dos autos, contrariamente ao afirmado na douta decisão recorrida.

8–A Acta regista assim factos diversos dos ocorridos na audiência de julgamento, em desrespeito pelo disposto no nº 7 do art. 155º do Cód. Proc. Civil, 9–pelo que se trata de acto judicial falso, 10–configurando também acto que a lei não admite, porque a irregularidade influi no exame e decisão da causa, sendo a Acta nula nos termos do art. 195º, nº 1 do mesmo Código.

11–Em face disso, se impugna a Acta, nos termos dos arts. 372º, nº 2 do Cód. Civil e 451º, nº 2 do Cód. Proc. Civil.

12–Ao decidir-se o indeferimento do incidente, como se decidiu, foram desrespeitados os preceitos dos arts. 372º, nºs 2 e 3 do Cód. Civil e arts. 155º, nºs 7 e 9; 451º; e 613º do Cód. Proc. Civil” – fim de transcrição.

Assim, entendem que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a falsidade da Acta da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 30.11.2015, com as demais consequências.

Em 1. 2.2016, foi proferido o seguinte despacho:[27] “ Requerimento de 14/12 (Ref. 21359782): Requerem os AA que seja declarada falsa a ata de audiência de discussão e julgamento e declarada nula, anulando-se também os termos subsequentes.

Em abono da sua pretensão invocam que as decisões que constam da ata têm conteúdo e substância que extravasam o que foi proferido em audiência de julgamento.

A ré não respondeu.

Os elementos constantes dos autos permitem-nos conhecer de imediato do incidente deduzido sem necessidade de produção de mais prova.

Factos relevantes para a decisão: 1–No dia 30-11-2015 realizou-se a audiência de discussão e julgamento designada nos autos, e está gravado que o tribunal disse: “Tendo em conta toda a jurisprudência que foi fixada, nomeadamente o Acordão de 30.04.1012, do Tribunal da Relação do Porto, onde se refere que os tacógrafos enquanto documentos particulares não dispõem de força probatória plena exigida para prova do trabalho suplementar prestado há mais de cinco anos com referência à data da propositura da ação, e tendo em conta que nos presentes autos todo o trabalho suplementar foi pedido há mais de cinco…, há cinco anos …, cinco anos antes de 2007, entendo que não há qualquer outra prova a realizar neste processo.

Por isso determino que os autos me sejam conclusos a fim de proferir a sentença … sentença.” 2–Após ter dado a palavra para alegações o Tribunal proferiu a...

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