Acórdão nº 4327/16.1T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO VALENTE
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. –Relatório: MB intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra LB.

Pede que se condene o R. a pagar-lhes as quantias que se vier a apurar que constavam das contas bancárias à data em que foi revogada procuração outorgada a favor da A, acrescida de juros de mora desde a data da citação até efectivo pagamento.

Alega: - que no decurso do ano de 2009 pediu ao R., seu filho, para este passar a ser o titular de duas contas bancárias que estavam seu nome, passando a procuradora; - que em Maio de 2013 o R. revogou a procuração que havia outorgado a seu favor; - que à época as contas tinham depositados € 142.833,31; - que solicitou a devolução do dinheiro, o que foi omitido pelo R., excepto pela quantia de € 140,00.

O R. contestou dizendo: - que a A deixou de figurar como titular das contas para o compensar por dádivas à filha; - que passou, então, a ser titular não só de metade, como da totalidade do dinheiro depositado nas contas; - que efectuava pagamentos a solicitação da A por conta da sociedade "Quinta do Munhoz", tendo, até 2-6-2014, pago € 37.543,00.

Arguiu a excepção de prescrição do direito da A ao dinheiro por enriquecimento sem causa.

Pediu que a acção fosse julgada improcedente, ou, caso assim não se entenda, que fosse condenado no pagamento de metade do valor a apurar, a que haveria que descontar € 37.543, 00.

Pediu a condenação da A. enquanto litigante de má fé.

A A. respondeu pugnando pelo desatendimento da excepção de prescrição do direito ao enriquecimento sem causa. Alega que apenas a partir do conhecimento que teve da revogação da procuração outorgada a seu favor pelo R., em Maio de 2013, é que o prazo se iniciaria.

Realizou-se julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção inteiramente procedente por provada, condenando o Réu a pagar à Autora as quantias que se vier a apurar estarem depositadas nas contas bancárias do Banco Millenium com os números XXXX e YYYY à data de 18/032013, acrescidas de juros de mora.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1- O contrato de sociedade de "Quinta do Munhoz - Sociedade de Construções, S.A." foi inscrito na Conservatória do Registo Comercial pela ap. 22 de 14-12-1994, sendo presidente do conselho de administração a A.

2- A A. viu instaurados contra si processos de execução fiscal, conforme notificação da Direcção Geral dos Impostos de fls. 74 verso, datada de 4-7-2005.

3- Em 20-4-2010 a A. foi constituída arguida por suspeita de crime de fraude fiscal, consubstanciada na dedução indevida de valores do IVA e da ocultação de rendimentos sujeitos a IRC, nos anos de 1999,2000 e 2001.

4- Em 18-3-2013, o R. revogou notarialmente a procuração outorgada a favor da A. 5- A pedido da A, o R. passou a figurar como único titular das contas bancárias do Banco Millenium com os números XXXX e YYYY, podendo a A movimentá-las.

6- O pedido da A prendeu-se com a salvaguarda do seu património por força de dívidas.

7- Em 18-3-2013, as contas tinham depositado montante não concretamente apurado.

8- Essa quantia era pertença exclusiva da A.

Inconformado recorre o Réu, concluindo que: - Vem o Recorrente interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo, versando, o mesmo, sobre matéria de facto (incorretamente julgada) e sobre matéria de direito (incorretamente aplicada); - Quanto à impugnação da matéria de facto, a consagração legislativa dos artigos 640º e 662º do CPC, visou dotar os tribunais de segunda instância dos meios indispensáveis à formação e expressão da sua convicção em matéria fáctica, com total autonomia; - Nos presentes autos procedeu-se à gravação da prova oralmente produzida; - A aplicação dos princípios da livre apreciação e da aquisição processual permitem ao Tribunal da Relação de Lisboa reponderar as questões de facto em discussão e expressar o seu resultado, confirmando a decisão ou alterando-a; - Este poder de reapreciação (artigo 662º do CPC) pode ser utilizado quando todos os elementos de prova de que o Tribunal recorrido fez uso constem do processo; - Constam do processo os elementos que serviram de base à formação da convicção do julgador, podendo a mesma ser, nesses termos e em conformidade com o disposto nos artigos supra mencionados, sindicável; - A Recorrida peticionou nestes autos que o Recorrente fosse condenado no pagamento da quantia que se viesse a apurar que constasse nas contas bancárias à data em que foi revogada a procuração outorgada a seu favor, acrescida dos respetivos juros de mora vencidos, para além das custas e procuradoria condigna, sustentando tal pedido no facto de o Recorrente lhe ter solicitado que este figurasse como único titular das contas bancárias (do Banco Millenium) que se encontravam em seu nome, passando a mesma a ser procuradora, tendo este, depois de revogar a procuração que lhe havia sido conferida, e ilicitamente, feito suas as quantias que, à data da revogação, lá estariam depositadas; - Acontece que, da prova produzida nos autos, outra decisão não podia ser tomada que não fosse a absolvição total do Recorrente dos pedidos; - O que se discute nestes autos é a titularidade dos valores depositados nas contas do Banco Millennium: se da Recorrida ou se do Recorrente; - No que toca à matéria de facto (que se impugna), o Tribunal a quo considerou como provado que "o pedido da A.

(para que o R.

passasse a ser o único titular das contas bancárias dos autos) prendeu-se com a salvaguarda do seu património por força de dívidas" (facto provado nº 6) e que "Essa quantia era pertença exclusiva da A" (facto provado nº 8); considerou ainda o Tribunal a quo como não provado "que a A tenha deixado de figurar como titular das contas bancárias do Banco Millenium com os números 45305467185 e 1380233617 para compensar o R pelas dádivas à filha" (terceiro ponto do elenco de factos não provados); - Sucede que, das transcrições feitas na motivação do presente recurso, os ditos factos provados 6 e 8 deviam ter sido julgados como não provados e o ponto assinalado (terceiro dos factos não provados) como provado, precisamente o inverso do julgamento feito pelo Tribunal a quo; - O facto provado nº 6 deveria ter tido resposta diversa: para isso contribui, de forma decisiva, as declarações de parte (todas, note-se) da Recorrida, onde a mesma é altamente contraditória, até se se comparar a versão do seu depoimento com os documentos pela mesma juntos com a PI (docs. nºs 6 e 7 juntos à PI); - Do depoimento da Recorrida resulta que a mesma era detentora de património que, pelos vistos, não procurou salvaguardar dos seus credores, que, assim, o poderiam atingir, ou seja, precisamente o inverso daquilo que a mesma alega; - Concretamente, veja-se, naquele depoimento, as seguintes passagens: – Ora. AA- "o montante destas duas contas, era os únicos bens que tinha? Valores, dinheiro? Era o único dinheiro que tinha?": MM- "sim, era esse sim, era o único valor"; MM- "o que me valeu foi que eu tinha uma outra conta, só minha, noutro lado e tive de fazer face a esse dinheiro que tinha noutro lado para pagamento da empresa"; MM- "não, não era o único dinheiro que tinha, foi o que me valeu. Não eu nunca disse isto. Desculpe, se eu não tivesse outra conta, como e que eu podia depois a seguir, quando ele me cortou completamente o dinheiro, como e que eu...

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