Acórdão nº 53/13.1TCFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: 1.

– J... e mulher, N..., vieram propor, contra M... Lda, M... e mulher, K..., e U... SA, acção com processo comum, distribuída à comarca da Madeira - Juízo Central do Funchal, pedindo a anulação, por alegada simulação e usura, de contratos de compra e venda, promessa de compra e venda e arrendamento, celebrados entre os AA. e os 2ºs RR., tendo por objecto o imóvel onde aqueles habitam, e a condenação dos 1º e 2ºs RR. no pagamento aos AA. da quantia de € 25.000, a título de indemnização pelos danos pelos mesmos sofridos.

Contestaram os RR., impugnando a ocorrência dos invocados vícios - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a 1ª R., a condenação dos AA. no pagamento da quantia de € 35.000, a título de indemnização pelos prejuízos alegadamente decorrentes da propositura da acção; e os 2ºs RR., o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, bem como a resolução do contrato promessa e a cessação do arrendamento quanto a ele celebrados, e a condenação dos AA. a proceder à respectiva entrega e a pagar aos RR. indemnização pela sua ocupação indevida.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando improcedentes a acção e a reconvenção deduzida pela 1ª R. - e parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos 2ºs RR., declarando-se estes titulares do direito de propriedade sobre o imóvel em causa e resolvido o arrendamento celebrado, e condenando-se os AA. a proceder à sua entrega e a pagar-lhes a quantia de € 23.850, a título de rendas vencidas, e as vincendas, no valor de € 450 mensais.

Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - O art. 394º, n°2, do Cód. Civil, quanto à prova admissível, não admite a prova testemunhal, pelo que os pontos "O", "Q" e "R" têm de ser eliminados da sentença, porquanto emergem de depoimentos de pessoas com relações próximas dos RR.

- O ponto "U" deve ficar resumido ao seguinte: o R. M... conheceu a casa tendo sido acompanhado pelo avaliador da U.C.I. por ocasião da deslocação deste ou então eliminar pura e simplesmente o ponto "U".

- No ponto "AAA" deve acrescentar-se ao seu final a expressão : sendo que os RR. passaram a receber dos AA. a renda de 450 €.

- No ponto "EEE" deve eliminar-se a expressão final: foi previamente acordado entre vendedor e comprador os quais ajustaram de início o valor de 150.000 €, sendo que o valor da escritura não foi integralmente recebido pelo AA.

- Os pontos 4, 17, 18 e 19, não provados, devem ser dados como provados.

- O conjunto dos factos provados, dos depoimentos de parte e de outros factos invocados nestas alegações, de forma pormenorizada, dão-se aqui por reproduzidos.

- Em consequência é manifesto que existiu simulação na escritura pública de compra e venda de 14/9/2011, porquanto a vontade real dos AA. não foi a de vender a sua casa de habitação, mas obter um financiamento ou empréstimo, destinado a solver as suas dívidas de montante global não superior a 100.000 €, sendo este valor inferior ao escriturado e nunca recebido pelos AA. na íntegra.

- Por banda dos RR. o que eles efectivamente quiseram foi reaver o dinheiro para ajudar os AA. e apenas isso.

- Tanto assim, que os RR. durante muito tempo nada fizeram no sentido de reivindicar o prédio, o que só veio a acontecer em sede de reconvenção.

- Ficando tudo isto assente, importa salientar qual a solução justa para dirimir o conflito entre as partes, tendo por consequência considerar os AA. os reais donos do prédio e decidir-se como subsistente apenas o contrato dissimulado de financiamento ou empréstimo no montante de 125.000 €, ou quando muito de 150.000 €, ressarcindo-se os RR. do pagamento por parte dos AA. dessa última quantia e doutras despesas feitas por estes a título de rectificação do imposto de selo e IMI, acrescidos dos juros legais.

- Esta é irrecusavelmente a solução justa em que não saem prejudicados, nem os AA. nem os RR.

- Além da simulação, existe usura.

- Com efeito, dado como provado (A) que os AA. deparavam com dificuldades financeiras, a "Finihouse", através de A... e J…, aconselhou os AA. a venderem o seu prédio.

- O R. marido trabalhava para a UCI mantendo relações profissionais com a "Finihouse".

- Foi a "Finihouse" quem contactou o R. marido e sugeriu este como comprador do prédio.

- Os agentes da "Finihouse" e o R. marido não podiam desconhecer as dificuldades dos AA. nem as motivações destes relativamente ao preço da casa.

- Ora o preço inicialmente ajustado era 150.000 € repetidamente confessado pelos RR. M... e K... em vários artigos da contestação (vide art. 38°, 44°, 49°, 53°, 60°, 123° e 151°).

- Que era o valor suficiente para aliviar as dívidas dos AA. e melhorar a sua situação financeira.

- Nenhum dos RR. podia desconhecer que a casa valeria 260.000 € ou mais.

- Apesar de tudo isso na escritura surge o valor de 180.000 € como tendo sido recebido pelos AA.

- E os AA. receberam 150.000 € em cheque.

- Como resulta dos autos, foram endossados ao A. marido outros dois cheques perfazendo ambos cerca de 50.000 €, valor este destinado a comissões.

- O que significa que os AA.

perderam logo aí 30.000 € (180.000 € - 150.000 €).

- Mas as coisas não ficaram por aqui, porque foi depois exigido aos AA.

194.100 € e nas vésperas da escritura de recompra 205.000 €.

- É evidente que se tratou de uma forte escalada de preço para a recompra, não permitida por lei (de 125.000 € para 180.000 €, para 194.100 € e para 205.000 €), num espaço temporal de um ano.

- Sendo tais contratos de simulação e usura o...

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