Acórdão nº 53/13.1TCFUN.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 19 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório: 1.
– J... e mulher, N..., vieram propor, contra M... Lda, M... e mulher, K..., e U... SA, acção com processo comum, distribuída à comarca da Madeira - Juízo Central do Funchal, pedindo a anulação, por alegada simulação e usura, de contratos de compra e venda, promessa de compra e venda e arrendamento, celebrados entre os AA. e os 2ºs RR., tendo por objecto o imóvel onde aqueles habitam, e a condenação dos 1º e 2ºs RR. no pagamento aos AA. da quantia de € 25.000, a título de indemnização pelos danos pelos mesmos sofridos.
Contestaram os RR., impugnando a ocorrência dos invocados vícios - concluindo pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, a 1ª R., a condenação dos AA. no pagamento da quantia de € 35.000, a título de indemnização pelos prejuízos alegadamente decorrentes da propositura da acção; e os 2ºs RR., o reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, bem como a resolução do contrato promessa e a cessação do arrendamento quanto a ele celebrados, e a condenação dos AA. a proceder à respectiva entrega e a pagar aos RR. indemnização pela sua ocupação indevida.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando improcedentes a acção e a reconvenção deduzida pela 1ª R. - e parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos 2ºs RR., declarando-se estes titulares do direito de propriedade sobre o imóvel em causa e resolvido o arrendamento celebrado, e condenando-se os AA. a proceder à sua entrega e a pagar-lhes a quantia de € 23.850, a título de rendas vencidas, e as vincendas, no valor de € 450 mensais.
Inconformados, vieram os AA. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram com a formulação das seguintes conclusões : - O art. 394º, n°2, do Cód. Civil, quanto à prova admissível, não admite a prova testemunhal, pelo que os pontos "O", "Q" e "R" têm de ser eliminados da sentença, porquanto emergem de depoimentos de pessoas com relações próximas dos RR.
- O ponto "U" deve ficar resumido ao seguinte: o R. M... conheceu a casa tendo sido acompanhado pelo avaliador da U.C.I. por ocasião da deslocação deste ou então eliminar pura e simplesmente o ponto "U".
- No ponto "AAA" deve acrescentar-se ao seu final a expressão : sendo que os RR. passaram a receber dos AA. a renda de 450 €.
- No ponto "EEE" deve eliminar-se a expressão final: foi previamente acordado entre vendedor e comprador os quais ajustaram de início o valor de 150.000 €, sendo que o valor da escritura não foi integralmente recebido pelo AA.
- Os pontos 4, 17, 18 e 19, não provados, devem ser dados como provados.
- O conjunto dos factos provados, dos depoimentos de parte e de outros factos invocados nestas alegações, de forma pormenorizada, dão-se aqui por reproduzidos.
- Em consequência é manifesto que existiu simulação na escritura pública de compra e venda de 14/9/2011, porquanto a vontade real dos AA. não foi a de vender a sua casa de habitação, mas obter um financiamento ou empréstimo, destinado a solver as suas dívidas de montante global não superior a 100.000 €, sendo este valor inferior ao escriturado e nunca recebido pelos AA. na íntegra.
- Por banda dos RR. o que eles efectivamente quiseram foi reaver o dinheiro para ajudar os AA. e apenas isso.
- Tanto assim, que os RR. durante muito tempo nada fizeram no sentido de reivindicar o prédio, o que só veio a acontecer em sede de reconvenção.
- Ficando tudo isto assente, importa salientar qual a solução justa para dirimir o conflito entre as partes, tendo por consequência considerar os AA. os reais donos do prédio e decidir-se como subsistente apenas o contrato dissimulado de financiamento ou empréstimo no montante de 125.000 €, ou quando muito de 150.000 €, ressarcindo-se os RR. do pagamento por parte dos AA. dessa última quantia e doutras despesas feitas por estes a título de rectificação do imposto de selo e IMI, acrescidos dos juros legais.
- Esta é irrecusavelmente a solução justa em que não saem prejudicados, nem os AA. nem os RR.
- Além da simulação, existe usura.
- Com efeito, dado como provado (A) que os AA. deparavam com dificuldades financeiras, a "Finihouse", através de A... e J…, aconselhou os AA. a venderem o seu prédio.
- O R. marido trabalhava para a UCI mantendo relações profissionais com a "Finihouse".
- Foi a "Finihouse" quem contactou o R. marido e sugeriu este como comprador do prédio.
- Os agentes da "Finihouse" e o R. marido não podiam desconhecer as dificuldades dos AA. nem as motivações destes relativamente ao preço da casa.
- Ora o preço inicialmente ajustado era 150.000 € repetidamente confessado pelos RR. M... e K... em vários artigos da contestação (vide art. 38°, 44°, 49°, 53°, 60°, 123° e 151°).
- Que era o valor suficiente para aliviar as dívidas dos AA. e melhorar a sua situação financeira.
- Nenhum dos RR. podia desconhecer que a casa valeria 260.000 € ou mais.
- Apesar de tudo isso na escritura surge o valor de 180.000 € como tendo sido recebido pelos AA.
- E os AA. receberam 150.000 € em cheque.
- Como resulta dos autos, foram endossados ao A. marido outros dois cheques perfazendo ambos cerca de 50.000 €, valor este destinado a comissões.
- O que significa que os AA.
perderam logo aí 30.000 € (180.000 € - 150.000 €).
- Mas as coisas não ficaram por aqui, porque foi depois exigido aos AA.
194.100 € e nas vésperas da escritura de recompra 205.000 €.
- É evidente que se tratou de uma forte escalada de preço para a recompra, não permitida por lei (de 125.000 € para 180.000 €, para 194.100 € e para 205.000 €), num espaço temporal de um ano.
- Sendo tais contratos de simulação e usura o...
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