Acórdão nº 4142/14.7TCLRS.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelCARLA MENDES
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: João e Rogério Almeida, Lda. demandou LTE – Electricidade de Lisboa e Vale do Tejo pedindo a condenação da ré a reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o imóvel constituído pelas fracções E, F, G, H, I, J, L e M, identificadas na p.i. e a restituí-las imediatamente, livre e desocupadas de pessoas e bens e de quaisquer outras limitações e a pagar à autora uma indemnização pelas perdas e danos no valor de Esc. 52.500.000$00 e mais o valor a apurar em liquidação de sentença pelo posterior tempo que decorrerá até à efectiva entrega.

Alegou, em suma, que é proprietária das fracções identificadas do prédio denominado Alvogar, sito em Loures, na Rua 4 de Outubro, nºs, 4, 4-A, 4-B, 4-C, 4-D, 4-E e 4-F, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures, sob a ficha 850913 da freguesia de Loures, prédio este constituído em regime de propriedade horizontal.

As fracções foram adquiridas à Sociedade Construções Vicente e Godinho, Lda., por escritura de 12/12/96 e encontram-se registadas a favor da autora.

A ré detém as fracções de forma abusiva, privando a autora de obter das mesmas a respectiva remuneração, sendo que o rendimento de cada uma delas é de mais de Esc. 350.000$00 por mês.

Na contestação, a ré solicitou a intervenção principal da Sociedade de Construções Vicente & Godinho, Lda., deduziu reconvenção, impugnou o alegado pela autora e concluiu pela absolvição do pedido, pela procedência da reconvenção declarando-se nulo ou ineficaz o negócio celebrado entre a chamada e a autora, restituindo-se as fracções objecto dos autos ao domínio patrimonial da chamada com a consequente inoperância em relação à ré/reconvinte do registo da inscrição predial nº G – 19970116008 a favor da autora, condenação da autora e chamada a reconhecer à ré/reconvinte o direito de praticar os actos de conservação das fracções que a lei permite para garantia da satisfação do seu crédito e ainda a apensação aos autos do processo 598/98 do 1º Juízo Cível deste Tribunal.

Alegou, para tanto, que a ré por si e antecessora nos direitos e obrigações da EDP – Electricidade de Portugal, S.A., era proprietária e é legítima possuidora das fracções objecto dos autos.

Por escritura, de 27/7/94, a antecessora da ré permutou com a Sociedade de Construções Vicente & Godinho, Lda., as fracções com o prédio sito em Loures, o qual se encontrava em construção, por esta sociedade, um edifício na fase de estrutura.

A titularidade das fracções passou para a Sociedade de Construções e a do edifício em construção para a EDP, agora LTE.

Ficou estabelecido que a EDP/LTE manteria a posse e o uso normal das fracções, sem quaisquer restrições ou encargos, até 3 meses após a conclusão das obras de edificação do prédio recebido até que a sociedade efectuasse os arranjos exteriores a que contratualmente estava obrigada.

A sociedade nada fez.

A ré ao reiniciar as obras de construção do edifício detectou vários vícios de construção (estrutura e fundações) tendo, em 18/7/95, notificado a Sociedade para corrigi-los, o que não aconteceu.

Assim, a ré procedeu à correcção dos vícios despendendo a quantia de Esc. 314.395.413$00.

A ré intentou acção judicial contra a sociedade, em 16/5/96, para cobrar aquele valor (proc. 346/94 2º Juízo Cível).

Como a sociedade não cumpriu com as obrigações contratuais de que dependia a entrega das fracções a ré mantém-se na sua posse (direito de retenção).

Impugnou o alegado pela autora sustentando que esta nunca teve a posse e fruição das fracções reivindicandas, sendo que a venda foi simulada com o intuito de a prejudicar – fls. 30 e sgs.

Na réplica, a autora impugnou o alegado pela ré/reconvinte concluindo pela absolvição do pedido reconvencional, opôs-se à apensação do processo e pelo indeferimento do pedido de intervenção principal provocada – fls. 181 e sgs.

A ré respondeu pugnando pela admissão da intervenção principal da sociedade Construções Vicente & Godinho e pela apensação das acções – fls. 200 e sgs.

A ré requereu a ampliação do pedido formulado na reconvenção – cancelamento do registo de propriedade, G – 19970116008, por aquisição das fracções E, F, G, H, I, J, L e M – 245 da freguesia de Loures a favor da sociedade autora – pelo facto e, por lapso, tal pedido não ter sido formulado aquando da reconvenção – fls. 237.

Opôs-se a autora – fls. 246 e 249 e sgs.

Foi admitida a reconvenção, a intervenção principal da sociedade Construções Vicente & Godinho e a ampliação do pedido – fls. 277.

Inconformada a autora agravou deste despacho, tendo o recurso sido admitido como de agravo com subida diferida – fls. 297 – formulando as conclusões que se transcrevem: 1ª.– A ré na reconvenção não articulou quaisquer factos, mesmo indiciários, para se poder sustentar a simulação do negócio.

  1. – Nestes articulado desenvolvesse, ainda que conclusivamente, a figura da impugnação pauliana.

  2. – Por várias vezes refere um assustador crédito e uma garantia que, eventualmente, lhe conviesse para satisfação do seu crédito inexistente.

  3. – Requer a inoperância do registo de transmissão – por compra e venda, a favor da aqui autora – em relação a ela, ré.

  4. – Esta inoperância ou ineficácia, opera sem a nulidade dos negócios, a verificarem-se os requisitos da impugnação pauliana, dá ao credor a faculdade de satisfazer o seu crédito, pelo bem alienado. No património do adquirente.

  5. – Violou o Mmo. Juiz com o seu despacho o art. 273/2 CPC, bem como o art. 240 e sgs., 605 e 610 e sgs. CC, para além de outros.

  6. – Assim, deve o recurso ser provido e revogar-se o despacho recorrido e, consequentemente declarar-se nulo e de nenhum efeito o registo levado a efeito por aquele despacho – fls. 306 e sgs.

A ré agravada pugnou pela manutenção da decisão – fls. 317 e sgs.

Foi indeferida a apensação dos processos – fls. 386 e sgs.

Suscitado conflito de competência foi declarada competente para conhecer da acção o 3º Juízo Cível – fls. 435 e sgs.

Citada, a interveniente nada disse.

A autora e a interveniente requereram a alteração do pedido, ex vi art. 273/2 CPC, concluindo pela condenação da ré e reconhecer o direito de propriedade da autora sobre o imóvel, constituído pelas fracções já identificadas, livres e desocupadas de pessoas, bens e de quaisquer outras limitações; a pagar à interveniente a indemnização correspondente a Esc. 350.000$00/mês (€ 1.745,79), por fracção, desde Janeiro de 96 a Dezembro de 96 e a pagar os juros de mora, à taxa comercial, vencidos e vincendos, desde essa data até efectivo reembolso, a pagar à autora desde 1/1/97 até efectivo reembolso a quantia de Esc. 350.000$00 (€ 1.795,79) por mês e por cada fracção até efectiva entrega das mesmas, desde Janeiro de 2009, a pagar à autora um adicional de € 1.795,79 por cada fracção e por mês até à entrega e ainda nos juros vencidos e vincendos, à taxa comercial, desde 1/1/96, desde 1/1/96 até efectivo pagamento – fls. 584 e sgs.

Pugnou a ré pela impossibilidade de alteração do pedido – fls. 592 e sgs.

Foi proferido despacho que admitiu a ampliação do pedido relativamente à alínea d) com a seguinte redacção “a pagar à autora a quantia de €sc. 350.000$00 (€ 1745,79) por mês e por cada fracção, desde 1/1/97 até efectiva entrega das mesmas”, manter o pedido formulado em a) e indeferir a ampliação relativamente aos pedidos formulados em b), c) e) e f) – fls. 814 e sgs.

Inconformada a autora agravou tendo o recurso, apesar de admitido, ter sido julgado deserto por falta de alegações - fls. 826, 828 e 853.

Foi admitida a modificação subjectiva da instância relativamente à ré por esta ter sido incorporada pela sociedade anónima EDP Distribuição – Energia, S.A. – fls. 618 e 627.

Posteriormente, a autora pediu a condenação da ré numa sanção pecuniária compulsória, no valor de um 30 avos/dia do rendimento mensal de cada uma das 8 fracções autónomas que não foram e deviam ter sido entregues atempadamente, desde Janeiro de 1996, uma vez que a acção intentada pela ré contra a autora, na qual era peticionado o reconhecimento pela autora do direito de retenção daquela sobre as fracções, foi julgada improcedente – fls. 840 e sgs.

Tal pedido foi admitido – fls. 1634.

A denominação social da autora foi alterada para ICRA II, Lda. tendo esta sido declarada insolvente – fls. 957 e sgs.

Noivos Construções, Lda. foi habilitada no lugar da primitiva autora - fls. 1635.

Após julgamento foi prolatada sentença que julgando a reconvenção improcedente e a acção parcialmente procedente absolveu a autora do pedido e condenou a ré: a)- A reconhecer a autora como proprietária das fracções E, F, G, H, I, J, L e M do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº.245/850913, da freguesia de Loures e a restituir-lhas livres e devolutas; b)- A pagar à autora a quantia de € 502 201,01 (quinhentos e dois mil duzentos e um euros e um cêntimo) a título de indemnização pela privação de uso das fracções no período de 13.12.1996 a 31.1.2017; c)- e ainda, por cada mês que decorra após 31.1.2017, a pagar à autora a quantia € 354,00 (trezentos e cinquenta e quatro euros) até efectiva entrega de cada uma das fracções E e I e por cada uma delas; a quantia de € 275,00 (duzentos e setenta e cinco euros) até efectiva entrega das fracções F e J e por cada uma delas; a quantia de € 348,00 (trezentos e quarenta e oito euros) até efectiva entrega das fracções G e L e por cada uma delas; e a quantia de € 235,00 (duzentos e trinta e cinco euros) até efectiva entrega das fracções H e M e por cada uma delas; d)- Absolvendo, no mais, a ré.

Inconformada, a ré apelou formulando as seguintes conclusões: III.1– Quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.

No entendimento da ré, devia ter sido decidido quanto à Matéria de Facto da seguinte forma: - III.1.1 - O facto descrito sob o nº 27 “Que a Sociedade de Construções Vicente & Godinho, Lda. não tenha efectuado quaisquer arranjos exteriores, designadamente...

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