Acórdão nº 32114/16.1TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução09 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

  1. –Relatório: 1.– 1.

    AAA, com sede em Lisboa, veio intentar a presente acção declarativa de condenação com processo especial de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho contra BBB, S.A., também com sede em Lisboa, pedindo seja interpretada a al.

    c), do n.º 2 da Cláusula 7.ª do Anexo III ao Acordo de Empresa no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho ali prevista é unicamente a suspensão acordada entre o piloto e a R.

    Devidamente citada, apresentou a ré as suas alegações por escrito, concluindo pela improcedência do pedido do autor, sustentando interpretação diversa, ou seja, que a referida cláusula contempla todas as situações de suspensão do contrato de trabalho.

    Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente, não se conferindo à alínea c), do n.º 2, da Cláusula 7.ª, do Anexo III do Acordo de Empresa, a interpretação proposta pelo autor.

    1.2.

    – Inconformado com esta decisão, dela recorre o autor, concluindo as suas alegações de recurso do seguinte modo: 1.

    - A interpretação das convenções colectivas deve ser regida de acordo com as regras atinentes à interpretação da lei, previstas no artigo 9.º do Código Civil.

  2. - A interpretação sustentada na decisão recorrida colide com o elemento gramatical ou literal da disposição convencional aqui em análise.

  3. - Na medida em que, a suspensão que aí cabe será só e apenas a firmada entre o piloto e a BBB na sequência do acordo celebrado entre ambas as partes.

  4. - Compulsada a análise do elemento lógico, constatamos que o espírito da presente cláusula é sancionar acessoriamente os trabalhadores que tenham praticado condutas ilícitas ou que se desinteressem da prestação laboral com a perda da diuturnidade.

  5. - Pelo que, não se pode conferir o mesmo tratamento a um trabalhador que se veja impedido de trabalhar por motivo de doença, facto que não lhe é imputável com um trabalhador com comportamentos desinteressados na prestação laboral.

  6. - A interpretação defendida pelo tribunal a quo tornaria inútil a alínea a) do n.º 2, da Cláusula 7.ª do Regulamento de Retribuição.

  7. - A interpretação do tribunal a quo não é consentânea com os efeitos gerais da suspensão do contrato de trabalho.

  8. - Não devendo admitir-se que os outorgantes do acordo de empresa conscientemente se tenham abstraído de distinguir as situações de suspensão que relevam desinteresse na prestação laboral das situações em que a suspensão é imposta ao trabalhador contra a sua vontade, subtraindo os pilotos da tutela legal do regime de suspensão em todos casos.

  9. - Deve fixar-se que a al.

    c), do n.º 2, da Cláusula 7.ª do Regulamento de Retribuição deve ser interpretada no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho ali prevista é a suspensão acordada entre o piloto e a ré, excluindo-se do seu âmbito normativo, entre outras situações, a suspensão motivada por doença do piloto.

  10. - O tribunal a quo violou o artigo 9.º do Código Civil e o disposto na al.ª c), do n.º 2, da Cláusula 7.ª do Regulamento de Retribuição.

    Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que fixe que a alínea c), do n.º 2, da Cláusula 7.ª do Regulamento de Retribuição deva ser interpretada no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho ali prevista é a suspensão acordada entre o piloto e a recorrida, excluindo-se do seu âmbito normativo, entre outras situações, a suspensão motivada por doença do piloto.

    1.3.

    – A ré contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.

    1.4.

    – O Exmo. Procurador Geral-Adjunto nesta Relação, emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença, parecer esse a que nenhuma das partes respondeu.

    1.5.– Foi realizada a conferência e colhidos os vistos legais.

    Cumpre apreciar e decidir.

  11. – Objecto do recurso.

    O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado - artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.

    Assim, a questão que o recorrente coloca à apreciação deste tribunal consiste em saber se a al.ª c), do n.º 2, da cláusula 7.ª do Acordo de Empresa(AE)celebrado entre as partes,deve ser interpretada no sentido de que a suspensão do contrato de trabalho ali prevista é a suspensão acordada entre o piloto e a ré.

  12. –Fundamentação de facto.

    Encontram-se provados os seguintes factos: 1.

    - O A é uma associação sindical portuguesa de pilotos possuidores de licença de piloto comercial ou outra de grau superior, emitida ou reconhecida pela autoridade aeronáutica competente.

  13. - A ré uma sociedade comercial que se dedica ao transporte aéreo de passageiros, carga e correios.

  14. - Em 12 de Agosto de 2009 foi outorgado um acordo de empresa entre o A e a R, o qual foi publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 33 de 08/09/2009 e alterado por publicação no BTE, 1.ª Série, n.º 30 de 15/08/2010.

  15. - Nos termos do n.º 1 da cláusula 1.ª desse Acordo de Empresa, o mesmo aplica-se no âmbito da actividade de transportes aéreos e obriga, por um lado, a ré, e, por outro lado, os pilotos ao serviço da ré representados pelo autor.

  16. - O Acordo de Empresa é constituído pelo seu clausulado e pelos anexos previstos na respectiva cláusula 4.ª, entre os quais figura o denominado ANEXO III – Regulamento de Retribuição.

  17. - O Regulamento de Retribuição contém uma disposição que versa sobre diuturnidades, a saber, a cláusula 7.ª, a qual, nos n.ºs 1 e 2, consagra o seguinte: 1– Os elementos do Pessoal Navegante Técnico terão direito a auferir o valor correspondente a uma diuturnidade, no valor constante da Tabela Salarial que, em cada momento, seja aplicável, por cada ano de diuturnidade de serviço.

    2– Não será atribuída diuturnidade nos anos que: a)- O Piloto tenha sido objecto de processo disciplinar cuja sanção aplicada tenha sido suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade.

    b)- O Piloto apresente faltas injustificadas.

    c)- Tenha ocorrido suspensão do contrato de trabalho entre o Piloto e a BBB.

  18. - A e R divergem sobre a interpretação daquela alínea c).

  19. - A Comissão Paritária prevista na Cláusula 21.ª do acordo de empresa reuniu-se em 13 de Setembro de 2016 com vista a apreciar esta matéria.

  20. - Todavia, os representantes das partes não firmaram um acordo quanto ao sentido e alcance a conferir a tal norma.

  21. –Fundamentação...

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