Acórdão nº 3318/18.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA CECÍLIA AGANTE
Data da Resolução11 de Abril de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 3318/18.2T8PRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B..., divorciada, residente na Rua ..., Bloco ., entrada ..., casa .., Bairro ..., ....-... Porto, interpôs ação de alimentos contra suas filhas C... e D..., residentes na Rua ... nº ...-.º Dto., ....-... Porto, alegando, em síntese, que se encontra desempregada e impossibilitada de trabalhar, dispondo apenas de uma pensão de sobrevivência no montante de €180,00 (cento e oitenta euros). Pontualmente, os serviços sociais que a acompanham dão-lhe uma ajuda ocasional no montante de €80,00 (oitenta euros) que, no entanto, não recebe desde setembro de 2017. É pessoa doente, com graves crises depressivas, e, após o divórcio, doou a sua filha C... o imóvel que havia sido casa de morada de família. No ano de 2013, a filha deitou-a fora de casa e, sem teto e sem trabalho, viu-se obrigada a recorrer ao apoio da segurança social e de amigos. Já solicitou a ajuda das requeridas, mas elas negaram-lhe ajuda, apesar de legalmente vinculadas à prestação de alimentos. São pessoas de formação académica superior e encontram-se ambas empregadas. Concluiu pela condenação solidária das Rés no pagamento da quantia mensal de 600,00€ a título de alimentos.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar com a subsequente fundamentação: «1. Conforme resulta do disposto no art. 65.º do CPC, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. A competência concreta do tribunal comum em razão da matéria determina-se por exclusão − cfr. o art. 130.º, n.º 1, al. a), da LOSJ e o Ac. do TRL de 15-11-2011 (3759/10.3TCLRS.L1-7). A afirmação da competência da jurisdição comum, só pode ser feita depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais (secções, na nova terminologia legal) de competência especializada e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a ação em vista à jurisdição de qualquer destas instâncias.

Por assim ser, como é sabido, até à entrada em vigor da nova LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário: Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), não cabia aos tribunais de competência especializada em matéria de família julgar as ações de alimentos devidos a familiares maiores − cfr. o Ac. do TRL de 15-11-2011 (3759/10.3TCLRS.L1-7). E assim era, não obstante o direito a alimentos em questão se fundar na relação familiar − cfr. o Título V do Livro do Código Civil dedicado ao Direito da Família (quarto livro).

  1. Com a entrada em vigor da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário o quadro legal sofreu, neste ponto, uma alteração substancial. Agora, compete aos tribunais (juízos) especializados em matéria de “família e menores preparar e julgar (…) ações s relativas [à] família” − cfr. a al. g) do n.º 1 do art. 122.º da LOSJ. Todos os direitos fundados, originariamente, na relação familiar intercedente entre demandante e demandado devem ser exercidos perante a referida jurisdição especializada. Aliás, foi-se mesmo ao ponto de atribuir a estes tribunais competência para decidir questões puramente patrimoniais intercedentes entre quem já não tem qualquer vínculo desta natureza, apenas porque essas relações existiram no passado − cfr. o n.º 2 do citado artigo.

    Atualmente, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar as ações destinadas ao exercício do direito do demandante a obter do demandado alimentos, com fundamento na relação familiar entre ambos intercedente.

    Pelo exposto, julgando verificada a exceção de incompetência absoluta, indefiro liminarmente o requerimento inicial.» Inconformada, a Autora recorreu dessa decisão e finalizou a sua alegação do seguinte modo: «A. A competência em razão da matéria dos tribunais deve ser aferida em concreto, tendo em atenção o respetivo regime legal e a natureza da relação substancial em causa a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido.

    1. Como bem refere o acórdão de 05/02/2015 do Tribunal da Relação do Porto, os tribunais de família e menores não são competentes para conhecer de ações de alimentos movidas pelos progenitores contra os seus ascendentes.

    2. A redação dada Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro ao art.130º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, eliminou o nº 1 alínea a).

    3. A mesma supra referida Lei procedeu à alteração do art. 122º al. g), que refere: “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, devendo as “outras questões” ser entendida em sentido restrito.

    4. O direito a...

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