Acórdão nº 3318/18.2T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Abril de 2018
Magistrado Responsável | MARIA CECÍLIA AGANTE |
Data da Resolução | 11 de Abril de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 3318/18.2T8PRT Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4 Acórdão Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório B..., divorciada, residente na Rua ..., Bloco ., entrada ..., casa .., Bairro ..., ....-... Porto, interpôs ação de alimentos contra suas filhas C... e D..., residentes na Rua ... nº ...-.º Dto., ....-... Porto, alegando, em síntese, que se encontra desempregada e impossibilitada de trabalhar, dispondo apenas de uma pensão de sobrevivência no montante de €180,00 (cento e oitenta euros). Pontualmente, os serviços sociais que a acompanham dão-lhe uma ajuda ocasional no montante de €80,00 (oitenta euros) que, no entanto, não recebe desde setembro de 2017. É pessoa doente, com graves crises depressivas, e, após o divórcio, doou a sua filha C... o imóvel que havia sido casa de morada de família. No ano de 2013, a filha deitou-a fora de casa e, sem teto e sem trabalho, viu-se obrigada a recorrer ao apoio da segurança social e de amigos. Já solicitou a ajuda das requeridas, mas elas negaram-lhe ajuda, apesar de legalmente vinculadas à prestação de alimentos. São pessoas de formação académica superior e encontram-se ambas empregadas. Concluiu pela condenação solidária das Rés no pagamento da quantia mensal de 600,00€ a título de alimentos.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar com a subsequente fundamentação: «1. Conforme resulta do disposto no art. 65.º do CPC, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”. A competência concreta do tribunal comum em razão da matéria determina-se por exclusão − cfr. o art. 130.º, n.º 1, al. a), da LOSJ e o Ac. do TRL de 15-11-2011 (3759/10.3TCLRS.L1-7). A afirmação da competência da jurisdição comum, só pode ser feita depois de se ter percorrido o quadro dos tribunais (secções, na nova terminologia legal) de competência especializada e de se ter verificado que nenhuma disposição da lei submete a ação em vista à jurisdição de qualquer destas instâncias.
Por assim ser, como é sabido, até à entrada em vigor da nova LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário: Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto), não cabia aos tribunais de competência especializada em matéria de família julgar as ações de alimentos devidos a familiares maiores − cfr. o Ac. do TRL de 15-11-2011 (3759/10.3TCLRS.L1-7). E assim era, não obstante o direito a alimentos em questão se fundar na relação familiar − cfr. o Título V do Livro do Código Civil dedicado ao Direito da Família (quarto livro).
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Com a entrada em vigor da nova Lei da Organização do Sistema Judiciário o quadro legal sofreu, neste ponto, uma alteração substancial. Agora, compete aos tribunais (juízos) especializados em matéria de “família e menores preparar e julgar (…) ações s relativas [à] família” − cfr. a al. g) do n.º 1 do art. 122.º da LOSJ. Todos os direitos fundados, originariamente, na relação familiar intercedente entre demandante e demandado devem ser exercidos perante a referida jurisdição especializada. Aliás, foi-se mesmo ao ponto de atribuir a estes tribunais competência para decidir questões puramente patrimoniais intercedentes entre quem já não tem qualquer vínculo desta natureza, apenas porque essas relações existiram no passado − cfr. o n.º 2 do citado artigo.
Atualmente, compete aos juízos de família e menores preparar e julgar as ações destinadas ao exercício do direito do demandante a obter do demandado alimentos, com fundamento na relação familiar entre ambos intercedente.
Pelo exposto, julgando verificada a exceção de incompetência absoluta, indefiro liminarmente o requerimento inicial.» Inconformada, a Autora recorreu dessa decisão e finalizou a sua alegação do seguinte modo: «A. A competência em razão da matéria dos tribunais deve ser aferida em concreto, tendo em atenção o respetivo regime legal e a natureza da relação substancial em causa a partir dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido.
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Como bem refere o acórdão de 05/02/2015 do Tribunal da Relação do Porto, os tribunais de família e menores não são competentes para conhecer de ações de alimentos movidas pelos progenitores contra os seus ascendentes.
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A redação dada Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro ao art.130º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, eliminou o nº 1 alínea a).
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A mesma supra referida Lei procedeu à alteração do art. 122º al. g), que refere: “Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”, devendo as “outras questões” ser entendida em sentido restrito.
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O direito a...
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