Acórdão nº 7882/16.2T8VNG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MOTA VIEIRA
Data da Resolução22 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 7882/16.2T8VNG - B.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIONos presentes autos de incidente de qualificação de insolvência a credora “G..., S.A.” veio requerer a qualificação como culposa da insolvência “B…, S.A.”, sendo afetados os requeridos C… e D….

Para tanto alegou, em síntese, que, os requeridos, em Abril e Maio efetuaram pagamentos indevidos às sociedades de que são os únicos sócios - gerentes, apesar de, em 31 de Março de 2016, terem assinado um Acordo de Revogação de tais pagamentos, com expressa menção de que as suas sociedades unipessoais nada mais tinham a receber a partir da aludida data. Alegou ainda que a insolvente não concretizou uma série de negócios, os quais geraram perdas de € 425.871,34, sendo que os motivos geradores das citadas perdas apenas podem ser consideradas da única e exclusiva responsabilidade dos requeridos.

Alega também que relativamente a tais perdas os requeridos não terão atuado de forma a responsabilizar terceiros, concluindo que a responsabilidade pelas perdas de €425.871,34 apenas pode ser imputada aos requeridos, os quais não terão agido com os deveres de zelo e diligência que se impunham a administradores.

Por outro lado, alega que se verifica uma similitude preocupante de valores pagos aos requeridos pela insolvente a título de km, não sendo minimamente credível que dois administradores no mesmo período de tempo tenham efetuado idêntico número de km ao serviço da insolvente. Os requeridos, com a sua conduta, causaram à sociedade prejuízos superiores a €450.000,00 por virtude de terem omitidos os mais elementares deveres de cuidado, zelo e diligência, gerindo a insolvente de forma descuidada e leviana e permitindo que a mesma acumulasse mensalmente cerca de €25.000,00 de prejuízos mensais durante o primeiro semestre de 2016, o que agravou os prejuízos da insolvente também a sua situação de insolvência, sendo esse facto do conhecimento dos requeridos desde, pelo menos, Julho de 2016.

O Sr. administrador da insolvência apresentou parecer de qualificação da presente insolvência como fortuita. Para tanto alega que não verificou que a administração da devedora tenha disposto de bens da devedora em proveito próprio ou de terceiros, tendo os pagamentos feitos às empresas E… Unipessoal, Lda. e F… Unipessoal, Lda. e à requerente G…, S.A. sido realizados com base em contratos de prestação de serviços, sendo que os mesmos mostram-se devidamente autorizados e contabilizados nas contas de devedora, e dizem respeito a valores devidos pelos serviços prestados nos meses de Fevereiro e Março de 2016. Acrescenta que a requerente também recebeu os juros dos suprimentos, no valor de 2.325,00€, referentes ao mês de Março e pagos em 11 de Abril de 2016, não tendo recusado tais pagamentos. Quanto aos pagamentos das despesas de deslocação em viatura própria ao serviço da devedora feitos aos administradores os mesmos foram devidamente autorizados e contabilizados, estando em consonância com os que foram pagos desde início da atividade e de acordo com o estipulado pelo conselho de administração. Diz ainda que a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos a que se refere o nº 1 do artigo 129º do CIRE não foi objeto de qualquer impugnação por parte dos credores, com exceção da credora e ex-trabalhadora da devedora, H…. Mais alega que com a alteração de modelo negócio da devedora, iniciada no mês de Julho de 2016, tem-se verificado uma redução enorme nos custos, tendo os administradores da insolvente tomado diversas decisões com vista a inverter a situação da devedora, algumas das quais com prejuízo para os próprios. De entre essas medidas destaca a renúncia ao recebimento, por parte da administração da devedora, de qualquer retribuição, situação que se mantém até a presente data. Conclui dizendo que em sua opinião, a situação de insolvência deveu-se a diversos fatores, dos quais destaca o modelo de sociedade adotado (sociedade anónima) com custos acrescidos no seu funcionamento, os elevados custos com a administração e com pessoal; a insuficiência de capitais próprios e recurso ao crédito, com custos elevados; o investimento de cerca de um terço do capital social na aquisição de viaturas automóveis, em vez do recurso a outras modalidades; perspectivas de negócios nos EUA que não se concretizaram e que se traduziram em gastos para a devedora no valor de 46.906,75€; negócios que correram mal, nomeadamente por incumprimento de prazos e devoluções por defeitos de fabrico nos produtos confeccionados, que acarretaram custos para a devedora no montante estimado de 93.92,50€; instabilidade societária com a renúncia ao cargo de presidente do conselho de administração, Senhor I…; o não cumprimento do plano de negócio acordado entre os sócios, previsto para cinco anos, com apoio financeiro do accionista Senhor I…, no valor global de 600.000,00€; pedido de reembolso de 100.000,00€ do empréstimo que a G…, S.A., fez à devedora no montante de 500.000,00€, facto que obrigou a accionista E… Unipessoal, Lda a fazer um empréstimo à devedora, no valor de 45.000,00€, pelo qual nunca foi remunerada, face à exigência do administrador da accionista G…, S.A.

* * * * O Ministério Público pronunciou-se, igualmente, no sentido de ser qualificada a presente insolvência como fortuita alegando, em síntese, não dispõe do conhecimento de circunstâncias factuais concretas que sobrelevem o teor do parecer do administrador da insolvência ou que militem a favor das alegações iniciais do presente incidente, sendo certo que a instância se iniciou a impulso da devedora, que assim aparentaria ter cumprido um seu legal ónus face ao avolumar das dificuldades económicas para que apontam os elementos trazidos ao processo por devedor e credores. Por outro lado ao Ministério Público foi comunicada certidão negativa, de 2016-10-19, pelo serviço de finanças local, pelo que se sabe da ausência de créditos fiscais. Acrescenta que poderá impressionar o montante do passivo, excedente a um milhão de euros mas, no seu contexto, os suprimentos representam cerca de 1/3 do passivo. Ademais, em sede de alegação verifica-se uma preponderância de circunstâncias alheias à qualificação da insolvência e mais adequadas em ordem à aferição do – aparentemente mau – relacionamento entre administradores e sócios, dentro da própria devedora, que atos desvaliosos da devedora em contexto de insolvência.

Estes parecer e promoção não foram notificados ao recorrente- requerente do presente incidente de qualificação da insolvência.

De seguida foi proferida a 6-03-2017 sentença que qualificou a insolvência como fortuita.

Notificada da sentença a credora “G…, S.A.” apresentou requerimento, pelo qual, arguiu que a sentença padece de nulidades, alegando que o presente incidente de qualificação da insolvência teve início por sua iniciativa, sendo certo que depois da apresentação dos pareceres apresentados pelo Sr. administrador da insolvência e pelo Ministério Público a requerente não foi notificada do seu teor, tendo-lhe sido negado o seu direito ao contraditório. Mais alega que no requerimento que apresentou e que deu início ao presente incidente alegou factualidade que não foi considerada na sentença proferida.

De seguida foi proferida decisão a 25-05-2017, a qual, desatendeu a arguição das referidas nulidades e cujo teor é o seguinte: “G…, SA veio, a fls. 135 e seguintes, arguir nulidade alegando que o presente incidente de qualificação da insolvência teve início por sua iniciativa, sendo certo que depois da apresentação dos pareceres apresentados pelo Sr. administrador da insolvência e pelo...

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