Acórdão nº 194466/12.2YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL TOM
Data da Resolução04 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A sociedade T, Inc. (A.), constituída ao abrigo do direito do Estado de D…, apresentou, em 03-12-2012, junto do Banco Nacional de Injunções, requerimento de injunção, que foi distribuída pela ..ª Vara Cível de Lisboa para prosseguir, sob a forma acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de transacções comerciais, contra a sociedade NPT, S.A. (R.), a pedir que esta fosse notificada para lhe pagar a quantia de € 664.192,42, acrescida de juros de mora, tanto os já vencidos no montante de € 27.471,33 como os vincendos, e a taxa de justiça já paga no valor de € 153,00, alegando, em resumo, que: - A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto o desenvolvimento, produção e venda de equipamento de telecomunicações; - A. e R. mantêm uma relação comercial, há mais de 10 anos, no âmbito da qual celebraram, em 30/04/2010, um contrato de compra e venda para revenda de equipamento - Reseller Agreement -, em que a R. ficou com a obrigação de revender, sem carácter de exclusividade e dentro do território português, determinados produtos da A.; - Tendo o contrato vindo a ser pontualmente cumprido, a R. deixou, no entanto, de pagar as facturas pelo equipamento fornecido pela A., a partir de 28/02/2012, data da factura n.º …, no valor de € 71.590,80; - Assim, não obstante as inúmeras interpelações, a R. não procedeu ao pagamento das 32 facturas indicadas no requerimento de injunção, no montante global peticionado.

  1. A R. deduziu oposição, em síntese: 2.1. Arguindo, em primeira linha, a excepção dilatória de incompetência absoluta fundada no que qualifica de “violação de pacto de jurisdição” conferida a um tribunal arbitral a ser promovido em Estocolmo, conforme a cláusula 30.ª do contrato em referência, concluindo que o tribunal português é “internacionalmente incompetente” para apreciar a causa e requerendo, consequentemente, a sua absolvição da instância; 2.2. Subsidiariamente: - Impugnou a factura n.º …, de 12/01/2012, no valor de € 13.125,00, por considerar que esta factura respeita a uma remessa de equipamento feita pela A. em substituição de outro que lhe fora enviado por engano e que constava da factura n.º …, de 17/11/2011, no mesmo valor, a qual foi então liquidada pela R., não sendo, como de habitual, objecto de posterior correcção por correspondente nota de crédito, conforme o solicitado pela mesma R. mas nunca emitida pela A.; - E invocou ainda um contra-crédito sobre a A., no valor de € 97.600,00, equivalente a 5% do montante de € 1.952.005,00, a título de comissão, no âmbito de um contrato de distribuição exclusiva dos produtos da A., mantido entre esta e a R. desde 2001, valor aquele a compensar sobre o total ora peticionado.

    2.3. Por fim, a A. apresentou resposta em que, além de sustentar a improcedência da excepção de incompetência arguida pela R.: - Impugnou a matéria que serve de fundamento à alegada excepção de compensação; - E arguiu a incompetência dos tribunais estaduais para conhecer daquela excepção, em face do estipulado na cláusula 20.ª do contrato em referência, em que se convencionou o foro arbitral, e uma vez que o invocado contra-crédito foi previamente contestado pela A. em carta de 26/09/2012.

    Nessa linha, concluiu a A. pela improcedência tanto da excepção dilatória de incompetência absoluta invocada pela R. como da excepção peremptória de compensação, por manifesta falta de fundamento legal, reiterando o petitório injuntivo. 3. Findos os articulados, foi proferida decisão, em 18/02/2014, a julgar procedente a excepção de incompetência absoluta invocada, absolvendo-se a R. do pedido.

  2. Inconformada com tal decisão, a A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da sentença final que julgou procedente, por provada, a excepção de preterição de Tribunal Arbitral alegada pela R. e, consequentemente, declarou a incompetência absoluta do tribunal e, nos termos dos artigos 494.º al. j), 495.º, 510.º, n.º 1, al. a), e 493.º, n.º 2, do CPC/61 (artigos 577.º, al. a), 578.º, 595.º, n.º 1, al. a), e 576.º do NCPC/2013), absolveu a R. da instância.

    1. - A sentença sob recurso não só é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão tomada, como subsumiu de forma errónea os factos provados ao disposto na cláusula 30.ª do Contrato de Compra e Venda para Revenda celebrado entre as partes, ao considerar que o pedido de compensação do crédito formulado pela R. constitui uma contestação do crédito da A.

    ; 3.ª - Nos termos da cláusula 30.ª do contrato celebrado entre as partes foi expressamente acordado o seguinte: i. 30. Disputas Qualquer litígio, controvérsia ou reclamação decorrente do presente Contrato, nomeadamente em matéria de violação, resolução ou invalidade do mesmo, será dirimido em processo de arbitragem em conformidade com as regras do Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo. Salvo acordo entre as partes em contrário, o processo de arbitragem será conduzido em Estocolmo, na língua inglesa. O Tribunal Arbitral será constituído por um (1) árbitro. Salvo acordo entre as partes em litígio em contrário, o Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio de Estocolmo designará o tribunal arbitral. Da decisão tomada pelo tribunal arbitral não caberá recurso. As disposições supra não impedem a T. de recorrer a tribunal ou uma autoridade competente para obter o pagamento pelo Revendedor de qualquer montante não contestado e que se mostre vencido.” 4.ª - Com efeito, o Tribunal “a quo” considerou que a cláusula compromissória existente na cláusula 30.ª do Contrato de Compra e Venda para revenda celebrado entre a A. a R. é uma “cláusula defeituosa”; 5.ª - O Tribunal “a quo” questiona-se sobre o que se poderá considerar como “montante não contestado e que se mostre vencido”, para concluir, independentemente de a R. apenas contestar especificadamente a factura n.º …, no montante de € 13.125,00, e se reconhecer devedora das restantes facturas peticionadas, no montante total de € 651.067,42, que é manifesto que o montante global peticionado pela A. se mostra contestado.

  3. O Tribunal “a quo” considerou, mal no nosso entendimento, que, tendo a R. alegado que a A. lhe é devedora de um montante de € 97.600,00, relativamente ao qual requereu a compensação com o montante em dívida à A., “é manifesto que o montante global peticionado pela A. se mostra contestado”, para considerar a excepção de preterição de Tribunal Arbitral invocada pela R. procedente por provada, e em consequência absolvendo-a da instância, por incompetência absoluta do Tribunal nos termos dos artigos 494.º, al. j), 495.º, 510.º, n.º 1, al. a), e 493.º, n.º 2, do CPC/61 (artigos 577.º, al. a), 578.º, 595.º, n.º 1, al. a), e 576.º do NCPC/2013).

    1. - Ora, ao dar como provado que a R. se reconheceu devedora do montante de capital € 651.067,42 (valor apurado após subtracção do valor da factura n.º …) e que invocou a detenção de um crédito sobre a A. no montante de € 97.600,00, com o qual pretende extinguir parcialmente a sua dívida, por exercício da compensação, o Tribunal “a quo” deveria ter distinguido a existência do crédito da A. sobre a R., e o seu montante concreto, da forma como a R. pretende proceder ao pagamento parcial da sua dívida, o que não fez.

    2. - O Tribunal “a quo” comparou erradamente a contestação da existência de um crédito (não reconhecimento da existência da dívida), situação que nos termos da Cláusula 30.ª do Contrato obrigaria as partes a recorrer à arbitragem (mas não corresponde ao caso dos autos), com uma situação de reconhecimento efectivo da dívida, simplesmente por a R. pretender proceder ao seu pagamento, mediante a compensação com um crédito que alega ser titular e cujo Tribunal competente para o seu julgamento será o Tribunal das Varas Cíveis de Lisboa.

    3. - O Tribunal “a quo” deveria ter concluído de imediato que, do pedido de capital em dívida à A., o montante de € 553.467,42 (valor apurado após a subtracção da totalidade dos valores que a R. pretende compensar, ou seja, o valor da factura n.º …, mais o crédito no montante € 97.600,00) não se mostrava contestado e encontrava-se vencido, motivo pelo qual o Tribunal “a quo” deveria ter-se considerado competente para apreciar o pedido e consequentemente condenar a R. no seu imediato pagamento.

    4. - A R. não alega não ser devedora do montante de € 651.067,42, nem contesta o montante global peticionado pela A.; o que a R. diz é que pretende efectuar o pagamento de parte da referida dívida (um montante inferior a 1/6 do total da dívida reconhecida), através da compensação com um crédito litigioso, no montante de € 97.600,00, que alega deter sobre a A., crédito esse que carece de reconhecimento judicial.

    5. - Decidir que o facto de a R. requerer o pagamento de parte do crédito peticionado pela A., através de compensação com crédito que alegadamente detinha sobre a A. constituía uma contestação do montante global peticionado constitui uma contradição insanável entre os fundamentos da sentença e a sentença proferida, porquanto o montante de € 553.467,42 supra mencionado não se mostra contestado, facto que gera a nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do NCPC/2013.

    6. - Sendo nula a sentença proferida, a mesma deve ser revogada e substituída por outra que condene a R. no pagamento imediato de € 553.467,42 à A. e ordene o prosseguimento dos autos para verificar se a R. é ou não credora da A. no montante de € 97.600,00, por forma a verificar se a R. pode invocar a excepção de pagamento do remanescente do valor em dívida à A. mediante compensação.

    7. - Do teor da cláusula 30.ª do Contrato celebrado entre as partes, resulta claro que foi vontade inequívoca das partes estabelecer no Contrato sub judice um pacto de jurisdição que estabelecesse um regime misto que incluísse o recurso à arbitragem, sem prejuízo, contudo, da...

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