Acórdão nº 5314/06.3TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelROQUE NOGUEIRA
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório.

Na ..ª Vara Cível de Lisboa, VRN – Comércio e Equipamentos Industriais, S.A., intentou acção declarativa em processo ordinário, contra HR, alegando que o réu foi administrador da autora durante o período que decorreu entre a data da constituição desta, em 28/7/2000 (altura em que a autora era uma sociedade por quotas e o réu era o seu gerente) e a data em que aquele apresentou a sua renúncia ao cargo de administrador, em 23/2/2006.

Mais alega que, por deliberação dos accionistas da autora, adoptada em 11/4/06, foi decidido que esta iria intentar uma acção fundada na responsabilidade civil do réu para com a autora, emergente de actos praticados enquanto administrador da sociedade.

Alega, ainda, que a conduta do réu foi a causadora directa de prejuízos e lucros cessantes, que enuncia.

Conclui, assim, que deve o réu ser condenado no pagamento de: a) indemnização por prejuízos e perdas causados à autora, já quantificados, no valor total de € 907.923,28; b) indemnização por prejuízos e perdas causados à autora, ainda não quantificados, a liquidar em execução de sentença; c) juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre os valores de prejuízos e perdas, contados desde a data da prática dos factos lesivos até à data da integral liquidação, a liquidar em execução de sentença.

O réu contestou, por excepção, invocando a incompetência material do tribunal e a prescrição do direito da autora, e, por impugnação, contrariando a versão dos factos alegados pela autora.

Esta replicou, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções invocadas, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu a pagar à autora uma indemnização por prejuízos patrimoniais no valor apurado de € 102.216,93 e no remanescente dano patrimonial relativo à retenção indevida de cheques e frustração do negócio com a P, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento, à taxa de 4%, por ora.

Inconformados, autora e réu interpuseram recursos daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

  1. A Autora tem por objeto social a importação e comercialização de equipamentos industriais.

  2. Em 28.07.2000, IN e o Réu declararam, perante a Notária do Cartório Notarial do Centro de Formalidades das Empresas de Setúbal, que constituíam, entre si, a sociedade Autora.

  3. Por documento escrito datado de 16.09.1999, designado por “Contrato de Distribuição”, a TG e o Réu declararam, com efeitos a partir de Janeiro de 2000, que este último, na qualidade de distribuidor daquela, procederá à distribuição dos produtos referidos no Anexo 1., bem como de quaisquer outros produtos, em Portugal, lançados pelo Fabricante, para venda no território, podendo negociar contratos entre o fabricante e os compradores ou proceder à compra e venda por sua própria conta e risco..

  4. Por documento escrito datado de 12.01.2004, designado por “Contrato de Distribuição”, a TG acordou com a Autora, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2003, que esta, na qualidade de distribuidor daquela, procederá à distribuição dos produtos referidos no Anexo 1., bem como de quaisquer outros produtos, em Portugal, lançados pelo Fabricante, para venda no território, podendo negociar contratos entre o fabricante e os compradores ou proceder à compra e venda por sua própria conta e risco.

  5. O Réu foi administrador da Autora entre 28 de Julho de 2000 e 23 de Fevereiro de 2006 e responsável pela área Comercial.

  6. Em 23 de Fevereiro de 2006, o Réu renunciou ao cargo de administrador, o que foi aceite pela Autora.

  7. Em Fevereiro de 2006, a TG declarou cessada a relação contratual que mantinha com a A., invocando para tanto o facto referido na alínea F) da Matéria Assente e afirmando que o mesmo se tratava de uma mudança importante no elenco dos responsáveis da Autora, suscetível de prejudicar a execução do acordo que mantinha com a mesma.

  8. Por deliberação dos acionistas da Autora, datada de 11 de Abril de 2006, foi decidido que a Autora iria intentar uma ação fundada na responsabilidade civil do Réu para com a A., decorrente dos atos praticados enquanto administrador da sociedade.

  9. Aquando da renúncia ao seu cargo de Administrador, o R não restituiu o veículo automóvel BMW matrícula …, telemóvel, auricular, dispositivo Via Verde, chaves das instalações da A. e computador portátil, todos pertencentes à A.

    1. Durante o período referido na alínea E) da Matéria Assente, a Autora operava como revendedora e intermediária das máquinas da marca alemã TG, adquiridas à empresa alemã TG para o território português.

    2. A TG emitia tabelas de preços indicativas do preço a aplicar ao cliente final.

    3. A TG emitia listas de descontos/comissões que definiam as percentagens de comissão que a Autora receberia, no pressuposto de a venda ao cliente final ser negociada pela A. por preço não inferior ao fixado em tabela e à margem de desconto a que a A. poderia adquirir os produtos à TG nos negócios de revenda.

    4. A máquina TR tem o número de série …, vendida em 25 de Junho de 2001 à sociedade “IL, Lda.”, foi adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 292.970,25.

    5. (…) E revendida pelo preço de € 306.760,00.

    6. A máquina TR, com o número de série …, vendida em 18 de Dezembro de 2001, destinada à Sociedade SR e adquirida pela SL – Sociedade de Locação Financeira, SA, foi adquirida por iniciativa do R., pelo preço de € 375.717,72.

    7. (…) E revendida pelo preço de € 320.849,94.

    8. (…) O R ofereceu a instalação da máquina referida no ponto 10.º da Base Instrutória, no valor de 3.706,29 Euros.

    9. A máquina TB …, com o número de série B…, vendida em 26 de Dezembro de 2001 à sociedade SM, Lda., foi adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 144.221,72.

    10. (…) E revendida pelo preço de € 143.161,70.

    11. (…) O Réu não cobrou ao cliente o custo de mão-de-obra e demais encargos com a instalação da máquina, a cargo da A., no valor de 1.650,00 Euros.

    12. A máquina TR, com o número de série …, vendida em 14 de Abril de 2003, destinada à sociedade ML - Indústria e Metalomecânica, Lda. e adquirida pela BPL, SA, foi adquirida por iniciativa do R. pelo preço de € 347.500,00.

    13. (…) E revendida pelo preço de € 380.000,00.

    14. (…) O Réu não cobrou ao cliente o custo de mão-de-obra e demais encargos com a instalação da máquina, a cargo da A., no valor de € 5.586,39.

    15. (…) O Réu disse ao cliente, na pessoa do seu responsável Sr. JR, que a venda não estaria sujeita a IVA.

    16. (…) Durante mais de seis meses o cliente recusou-se a pagar IVA, alegando que combinara com o R. que a venda não estava sujeita a IVA.

    17. (…) Tendo a A. liquidado IVA no valor de 36.100,00 Euros.

    18. (…) Entre a data em que o IVA era devido e a data em que foi pago pelo cliente decorreram 202 dias.

    19. (…) O Réu entregou a máquina ao cliente com um atraso superior a um mês.

    20. (…) O que motivou queixas do cliente.

    21. A máquina TR, com o número de série 85925, vendida em 16 de Abril de 2003 à Sociedade R, S.A., foi adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 170.000,00.

    22. (…) E revendida pelo mesmo preço.

    23. (…) Recebendo a A. da TF, através de nota de crédito, o equivalente a uma margem de 10%.

    24. (…) O R. não cobrou ao cliente o custo de mão-de-obra e demais encargos com a instalação da máquina, a cargo da A., no valor de € 2.200,00.

    25. (…) Tal falta impedia a máquina de funcionar com a automatização MT”.

    26. (…) O cliente reclamou dizendo que a falta deste software determinava que a máquina trabalhasse apenas com 25% da sua capacidade.

    27. (…) Nessa sequência, o cliente recusou-se a pagar parte do preço da máquina, no valor de 52.300,00 Euros.

    28. (…) A qual é devida desde 16 de Maio de 2003.

    29. (…) A Autora pagou à empresa MT € 825,00, correspondente a formação técnica prestada por esta nas instalações da Ramalhos, S.A..

    30. (…) Que o R não debitou ao cliente.

    31. A máquina TR ..., com o número de série …, efetuada em 21 de Novembro de 2003 destinada à sociedade Q, Lda. e vendida à ao BP, SA, foi adquirida, por iniciativa do Réu, pelo preço de € 191.743,00.

    32. (…) E revendida pelo preço de € 193.000,00.

    33. (…) O Réu não cumpriu o prazo de entrega.

    34. (…) Houve reclamações do cliente relativamente ao atraso na entrega da máquina, atraso na realização da ação de formação dos respetivos técnicos e falta de extras na máquina.

    35. (…) O cliente contactou diversas vezes o R. pedindo-lhe que resolvesse essa situação.

    36. (…) O cliente acabou por reclamar junto da própria TG.

    37. (…) O R. não cobrou ao cliente o custo de mão-de-obra e de instalação da máquina, realizada pela A., no valor de € 2.793,00.

    38. (…) O Réu ofereceu material extra no valor de € 7.769,58 e assistência técnica na mudança da máquina, no valor de 3.050,00 Euros.

    39. A máquina TR, com o número de série …, foi vendida em 31 de Dezembro de 2003 à sociedade SR, Lda., e adquirida, por iniciativa do R., pelo preço de € 100.960,00.

    40. (…) E revendida pelo preço de € 104.428,00.

    41. (…) O R. não cobrou ao cliente a instalação da máquina, formação de pessoal e extras suportados pela A., no valor de 3.323,00 Euros.

    42. (…) E ofereceu um “bónus” ou oferta adicional, através da Nota de Crédito 210099, no valor de 10.000,00 Euros.

      58. (…) O cliente recusou-se a pagar € 17.568,00 Euros e juros no valor 530,05 Euros, por lhe estarem a cobrar materiais e extras que oferecidos pelo R..

    43. Na venda da máquina TR, com o número de série …, efetuada em 27 de Fevereiro de 2004 à sociedade IE, SA (…), o R. não cumpriu os prazos de entrega acordados com o cliente.

    44. (…) O que motivou que o cliente reclamasse.

    45. ...

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