Acórdão nº 27/12.0TBPNI.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA COELHO
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

Em 10.01.2012, Pedro intentou contra M – M – Sociedade, Lda.

acção declarativa comum de nulidade de deliberação social, pedindo que se declare nula a deliberação tomada na AG da R., no dia 17 de Dezembro de 2011.

A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: António, que constituiu a R. e era seu sócio e gerente, faleceu no dia 5.12.2010, deixando como seus herdeiros o cônjuge e 4 filhos, e como testamenteiro o A., seu neto, a quem incumbiu da gestão da totalidade da herança até à sua partilha.

Em 18.06.2011, o A. solicitou à R. a marcação duma assembleia geral para nomeação de um novo gerente, e a prestação de informações diversas.

Após troca de vária correspondência e outras circunstâncias, o A. foi convocado para uma assembleia geral, que se realizou no dia 17.12.2011, na qual foi proposta como representante comum dos herdeiros Isabel, tendo o A., na qualidade de representante comum e das contitulares Maria e Ana Maria votado contra, não tendo, assim, a referida proposta obtido vencimento.

Porém, depois de instada a tal por várias vezes, a R. veio a facultar cópia da acta da mencionada assembleia, na qual consta que a proposta foi votada favoravelmente e dela não consta uma declaração de voto que o A. então fez.

Tendo o A., por disposição testamentária, sido nomeado testamenteiro, compete-lhe, entre outras funções, exercer as de cabeça-de-casal, e como representante comum dos herdeiros da quota indivisa na R., exercer os direitos inerentes à mesma, sendo, consequentemente, parte legítima na presente acção.

A R. convocou uma AG tendo em vista a nomeação de um representante comum dos herdeiros, assunto que é estranho à sociedade (antes pertencendo exclusivamente à esfera interna dos contitulares da quota indivisa), pelo que é nula nos termos do art. 56º, nº 1, al. c) do CSC.

Ainda que assim não se entenda, sempre a deliberação tomada é nula por contrária ao disposto no art. 223º, nº 1 do CSC, uma vez que foi nomeado representante comum dos titulares da quota por disposição testamentária.

E mesmo que assim não se entenda, sempre a deliberação tomada seria nula nos termos do art. 56º, nº 1, al. d) do CSC, por ter sido tomada sem aprovação da maioria.

Regularmente citada, a R.

contestou, invocando, para além do mais, que havendo dúvidas quanto à capacidade do testador e à genuidade da assinatura aposta no testamento onde o A. foi nomeado testamenteiro, os herdeiros não reconheceram a sua qualidade de cabeça-de-casal, e, consequentemente de representante comum, razão pela qual deliberaram no sentido constante da acta da AG. Termina propugnando que seja julgada improcedente a qualidade de testamenteiro de que se arroga o A. e válida a deliberação tomada.

O A.

replicou propugnando pela improcedência da excepção de ilegitimidade alegada pela R.

, e pedindo a sua condenação como litigante de má fé, no pagamento de indemnização ao A. em montante não inferior a € 5.000.

A R.

respondeu à matéria respeitante à alegada litigância de má fé, propugnando pela sua improcedência.

Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da excepção de ilegitimidade do A. invocada pela R., e seleccionou-se matéria de facto assente e BI, que não sofreram reclamações.

Procedeu-se a audiência de julgamento vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do A., e, em consequência, absolveu a R. da instância.

Inconformado com tal decisão, dela apelou o A.

, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: I - Na douta sentença o Tribunal a quo entendeu, oficiosamente, julgar o recorrente parte ilegítima – com fundamento no facto deste, alegadamente, não ser cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de António.

II - Isto é, o Tribunal a quo – em violação do princípio do contraditório disposto no artigo 3.º n.º 3 do CPC (2013) - proferiu uma decisão surpresa, porquanto a questão da ilegitimidade por si suscitada não foi levantada por qualquer uma das partes, razão pela qual, relativamente a tal questão não foi dada possibilidade ao recorrente de exercer o seu direito ao contraditório.

III - De facto, foi coartado ao recorrente o direito de promover prova adicional que comprovasse a sua legitimidade activa na presente acção, nomeadamente, não o Tribunal a quo não permitiu ao recorrente que comprovasse que a data da propositura do processo de inventário a que alude o facto n.º 7 – e, consequentemente, a abertura do inventário - é, muito, posterior à data em que foi efectuada a escusa pela cabeça-de-casal, pelo que tal escusa já tinha produzido os seus efeitos desde 9-03-2011, pelo facto do disposto no artigo 1339º do CPC só ser aplicável após a abertura do processo de inventário; IV - Ora, o Tribunal a quo, contrariamente ao que estava obrigado, não deu possibilidade ao recorrente para promover a prova necessária para comprovar a sua legitimidade, nem lhe permitiu, sequer, apresentar os argumentos que fundamentam essa mesma sua posição.

V - Nos termos do disposto no artigo 195.º n.º 1 do CPC (2013) – anterior nº 1 do artigo 201º do CPC (2007) - a omissão por parte do Tribunal de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva gera um vício de nulidade caso tal omissão seja apta a influir no exame ou na decisão da causa, o que acontece, claramente, in casu.

VI - O Tribunal a quo, para fundamentar o conhecimento da excepção dilatória em causa invocou o artigo 578.º do CPC, no qual se dispõe que as excepções dilatórias são de conhecimento oficioso, ressalvadas as situações mencionadas na parte final dessa norma. Todavia, tal norma tem de ser, necessariamente, articulada com o artigo 3.º, n.º 3 do CPC, porquanto o conhecimento oficioso de uma excepção dilatória implica, ainda assim, a obrigatoriedade de respeitar o princípio do contraditório, o que não aconteceu na decisão recorrida.

VII - Sendo certo que, é inconstitucional a norma do artigo 578.º do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de permitir ao juiz conhecer e decidir uma excepção dilatória, não arguida pelas partes, sem que previamente tenha sido dado conhecimento às partes para se pronunciarem sobre essa questão, por violação do direito à tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo, consagrados no artigo 20.º, nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão do direito ao contraditório e de proibição de decisões-surpresa.

VIII - Pelo exposto, salvo melhor e mais douto entendimento, é nula a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo por violação do direito ao contraditório ínsito no artigo 3.º n.º 3 do CPC (2013) e do princípio constitucional da indefesa, previsto no artigo 20.º n.º 1º e 4.º da Constituição da República Portuguesa. A interpretação inconstitucional anteriormente referida e a nulidade da sentença anteriormente arguidas impõe a revogação da douta decisão recorrida e, em consequência, deverá ser ordenada a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem sobre a excepção dilatório de ilegitimidade.

IX – A questão nova suscitada pelo Tribunal a quo, relativa a uma alegada ilegitimidade do recorrente só poderá ser dirimida, com a certeza jurídica que se exige, caso conste do rol dos factos provados a data em que foi promovido o inventário a que alude o facto n.º 7 e a data em que se promoveu a citação do referido processo à Sra. D. Maria.

X - Nos termos do disposto no artigo 651.º n.º 1 do CPC (2013) as partes podem juntar com as suas alegações documentos, caso a junção destes se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância. Ora, conforme supra já foi explanado, sendo a presente questão da ilegitimidade uma questão nova, o recorrente não teve possibilidade, nem oportunidade, de anteriormente a douta sentença juntar documentos para prova de factos que desconhecia serem necessários à boa decisão da causa, face à posição assumida pelo Tribunal a quo na douta sentença.

XI – Assim sendo ao abrigo do disposto no artigo 651.º n.º 1 do CPC (2013) é admissível a junção aos presentes de um novo documento – Doc. 1 – que é a petição e a citação do processo a que alude o facto n.º 7 da douta sentença – do qual resulta, cristalinamente, que o processo de inventário deu entrada no Tribunal de …, no dia 29 de Dezembro de 2011 e que a citação desse processo só ocorreu depois do dia 12 de Janeiro de 2012, isto é, depois de ter sido promovida a presente acção. Tendo em conta o documento ora junto aos autos, deverá ser aditado ao rol dos factos provados o seguinte facto: 28 – Em 29 de Dezembro de 2011 deu entrada no Tribunal Judicial de … o processo de inventário a que alude o facto provado n.º 7 do qual Maria só foi citada depois do dia 12 de Janeiro de 2011.

XII - O Tribunal a quo, na esteira do que tem sido afirmado pela nossa jurisprudência e doutrina e nos termos do disposto nos artigos 2088.º e 2089.º o Código Civil (CC), decidiu que a legitimidade para instaurar ao presente acção compete aquele que exercer as funções de cabeça-de-casal.

XIII – Conforme resulta dos factos provados – factos n.º 8 e 9 – a cônjuge sobreviva de António– Maria – por intermédio de documento por si subscrito em 09-03-2011 – muito antes da existência de qualquer processo de inventário - declarou escusar-se a exercer o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do seu marido – António.

XIV - O Tribunal a quo, na douta sentença, veio referir que na data da assembleia geral em causa – realizada no 17 de Dezembro de 2011 – o recorrente não era o representante da herança, pois tal cargo pertenceria à cabeça-de-casal – a cônjuge sobreviva – Maria – nos termos do disposto no artigo 2080.º do Código Civil. Olvidou, contudo, o Tribunal a quo que a cônjuge sobreviva – Maria – conforme resulta do facto provado n.º 4 – já tinha efectuado uma declaração de escusa em 9 de Março de 2011...

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