Acórdão nº 775/12.4TCFUN.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que o Ministério Público move a JF, AF e CF, fundada na impugnação (pauliana) da escritura outorgada no dia …/11/2009 entre os réus, sendo o primeiro na qualidade de doador e as rés na qualidade de donatárias, veio o autor, já após a apresentação das contestações, requerer a intervenção principal provocada de GA, como associada dos réus, nos termos dos arts. 316º e 318º, do CPC.

Para fundamentar o chamamento alegou que: - A interveniente, à data da doação, era ainda casada com o réu JC, figurando na escritura também como doadora; - Face à natureza da presente acção, e para que produza os seus efeitos contra os outorgantes da escritura de doação é necessária a intervenção de todos os outorgantes – arts. 30º e 33º do CPC; - A chamada tem assim um interesse igual ao dos réus.

A ré CF deduziu oposição à requerida intervenção, alegando, em síntese, que o autor, na data da apresentação da p.i., já tinha conhecimento de que a interveniente, aquando da doação, era ainda casada com o réu JC e que também figurou na mesma como doadora; que só é admitida a dedução subsidiária do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor contra réu diverso do que demanda ou é demandado a título principal, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, dúvida essa que não existia na data da apresentação da p.i. pelo MP; e que o pedido de intervenção principal provocada é extemporâneo, atendendo ao disposto no art. 318º do CPC. Pelo despacho de fls. 169/171 decidiu-se admitir a requerida intervenção, vertendo-se a seguinte fundamentação: “Nos termos do art. 316°, n." 1 do CPC aprovado pela Lei n." 41/2013, de 26-06 "Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária." A intervenção principal pode ser requerida até ao termo da fase dos articulados, nos termos do art. 318°, n." 1, a) do CPC.

O litisconsórcio implica a existência de pluralidade de partes e unidade objectiva das várias pretensões, ou seja, a relação material controvertida respeita a várias pessoas.

"O interveniente principal vem a juízo ( ... ) para fazer valer direito seu, que coexiste com o do autor ou do réu. É, portanto, um novo litigante que, como parte principal, vem associar-se ao autor ou ao réu. A intervenção dá, assim, origem a um litisconsórcio sucessivo" (J. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, III, pág. 514).

Ao nível dos efeitos objectivos da intervenção principal é de referir que esta "implica um alargamento do objecto do processo, que passa a reportar-se não só à relação jurídica controvertida, como também ao «direito próprio» que o interveniente pretende fazer valer, à situação jurídica de que este se considera titular.

Na intervenção litisconsorcial provocada, o interveniente assume, ao ser citado, a qualidade de parte principal. A sentença a proferir constituirá caso julgado em relação a ele, ainda que o chamado não intervenha no processo (cf. art. 320º do CPC).

De referir, porém, que na apreciação da admissão do incidente, "( ... ) não se trata de julgar ou pré-julgar a eventual responsabilidade do chamado. Do que se trata é de saber se, na medida dos elementos disponíveis neste momento ( ... ) é de considerar o chamado formalmente inserido na relação material controvertida, pressupondo que ela existe" (Ac. RL de 26.04.90, CJ 1990, II, 161).

Neste caso, o autor demanda o réu JF enquanto alienante (doador) na escritura de doação que visa impugnar e as rés AF e CF, suas filhas, enquanto adquirentes (donatárias), visando obter a declaração de ineficácia de tal escritura celebrada em …-11-2009 a fim de que o prédio transmitido possa responder pelas dívidas do primeiro perante a Fazenda Nacional.

A chamada GF interveio nessa mesma escritura também como doadora por estar, à data, casada com JF, conforme se extrai da própria escritura e se retira do documento junto a fls. 156 a 158.

Tal como decorre do disposto no art. 611º do C. Civil, na acção de impugnação pauliana, incumbe ao credor a prova do...

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