Acórdão nº 102/14.6GCSNT.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelSIM
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo sumário n.° 102/14.6GCSNT do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra (Juiz 2) da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi o arguido EA... submetido a julgamento, tendo, de seguida, sido proferida sentença oral, cujo dispositivo constante da respectiva acta (cfr. fls. 48 a 52), se transcreve: «Tudo visto e ponderado, decido:

  1. Condenar o arguido EA..., por factos praticados em 13-03-2014, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º, n.° 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal previsto e punível pelo artigo 3.°, fls. 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 90 (noventa) dias de multa.

  2. Condenar o arguido, em cúmulo jurídico na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de muita à taxa diária de € 5 (cinco) euros, o que perfaz o montante de 750 (setecentos e cinquenta) euros.

  3. Substituir a condenação em multa por 150 (cento e cinquenta) horas de trabalho a favor da comunidade, nos termos dos artigos 48.° e 58.°, do Código Penal.

  4. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de quaisquer categorias, nos termos do artigo 69.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, pelo período de 6 (seis) meses.

  5. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo, com a taxa de justiça que se fixa em 1 UC, reduzida a metade face à confissão, nos termos dos artigos 513.°, 514.°, 344.

    0, n.° 2, alínea c) do Código Processo Penal e 8.°, n.° 9, do Código das Custas Processuais e tabela li! Anexa.

    Após trânsito, remeta boletim à D.S.1.C. e comunique a presente decisão à A.N.S.R.

    Ordena-se o depósito da sentença, nos termos do disposto no artigo 372.°, n.° 5 do Código de Processo Penal.

    Oportunamente, solicite aos serviços da D.G.R.S. competentes a elaboração de relatório, tendente à informação da possibilidade de colocação do arguido, do local de trabalho e do horário que lhe pode ser atribuído (remetendo cópia da sentença), nos termos e para os efeitos dos artigos 490.°, n.° 2, do Código de Processo Penal e artigo 5.

    °, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 6/97. de 19 de Novembro e 493.°, do Código de Processo Penal.

    Notifique, deve o arguido, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, entregar a respectiva carta de condução na secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial (artigos 500.°. n.° 2 do Código Processo Penal e 69.", n.° 3 do Código Penal), sob pena de, não o fazendo, ser a mesma apreendida nos termos do artigo 500.°, n.° 3 do CPP.».

    O M° P° não aceitou esta decisão e dela recorreu (cfr. fls. 55 a 58), extraindo da motivação as seguintes conclusões: « 1. Nos termos do n° 1 alínea b) do art° 170° do Código da Estrada qualquer autoridade no exercício de funções de fiscalização deve levantar auto, o qual deve mencionar o valor registado e o valor apurado após a dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico, prevalecendo o valor apurado.

    1. O legislador quis fazer prevalecer na redacção do referido preceito um dos conceitos, o valor apurado em detrimento do valor registado.

    2. Desta forma pôs-se termo a uma larga controvérsia, designadamente jurisprudencial sobre o tema.

    3. Pese embora o preceito se situe no âmbito do Código da Estrada, e se refira às contra-ordenações, não existe fundamento legal que obste à sua aplicabilidade ao artigo 292° do C.P.

    4. Pelo que deveria o tribunal "a quo" com base no disposto no art9 170° n° 1 b) do C Estrada ter fixado na matéria probatória o valor apurado.

    5. Ao omitir tal facto na sentença constante do auto de noticia, o tribunal " a quo " incorreu no vício a que alude o art° 410° n° 2 c) do C.P 7. Pelo que deve a douta sentença ser revogada por violação do...

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