Acórdão nº 271/07.1TBRGR.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I.

AS instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária contra a Companhia de Seguros..., SA. e C, Companhia de Seguros, SA., pedindo a condenação da primeira a paga-lhe o montante de €174.515,39 e a segunda a pagar as custas, taxas de justiça e honorários do mandatário, que tiver de suportar com a presente lide.

Alegou, em síntese, ter ocorrido um acidente de viação que envolveu a viatura segurada na primeira R., com culpa exclusiva do respectivo condutor, e a que por ele era conduzida e do qual resultaram para si vários danos, que descreve.

Quanto à segunda R., alegou ter com ela contratado seguro de protecção jurídica que quer ver operar e com isso ressarcir-se das despesas com taxas de justiça e honorários de mandatário que incorrer com a presente lide e até ao limite do tecto de cobertura fixado.

A ré Companhia de Seguros..., SA contestou impugnando vários dos factos alegados pelo A, imputando a este a responsabilidade pela eclosão do sinistro, e impugnou vários dos danos alegados.

A ré C - Companhia de Seguros, SA contestou, alegando que o autor recusou uma proposta apresentada pela ré Seguros..., do montante de €50.000,00, apesar da contestante ter considerado a mesma razoável, pelo que, nos termos do contrato de seguro de protecção jurídica automóvel só responde se a pretensão do autor vier a ser acolhida judicialmente, em valor superior ao proposto, sendo a cobertura total por sinistro de €3.000,00.

O A. replicou alegando que a 1ª ré, por carta de 31 de Agosto de 2004, assumiu perante a proprietária do veículo em que o autor seguia toda a responsabilidade do acidente, tendo indemnizado todos os ocupantes da viatura, à excepção do autor.

Pelo A. foi feito, nos termos do art. 565º do CC, pedido de fixação de uma indemnização provisória para efeitos de reconstituição/reabilitação dos dentes, a que as RR. responderam.

Na sequência de convite, o autor aperfeiçoou a p.i., na qual formulou os mesmos pedidos, a que fez acrescer o de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Notificadas as RR. deste novo articulado, contestaram-no impugnando os factos.

Foi proferido despacho saneador, onde: - se relegou para a sentença o conhecimento do pedido feito pelo A. no sentido do tratamento quanto à reconstituição e reabilitação dos dentes; - se indeferiu a ampliação do pedido formulado pelo A. no que toca aos juros; - se fixou a matéria factual assente; e - foi elaborada a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, na qual se decidiu: “Em face do exposto julgo parcialmente procedente a acção e consequentemente: - condeno a R. Companhia de Seguros..., SA. a pagar ao A. AS, a título de indemnização por danos patrimoniais o montante de €42.770,37 (quarenta e dois mil setecentos e setenta euros e trinta e sete cêntimos) e pelos danos morais o montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros), a que acrescem os juros vencidos por tais quantias, calculados à taxa legal, desde a sua citação para a acção até efectivo pagamento; - condeno a R. C, Companhia de Seguros, SA. a pagar ao A. AS, o montante correspondente ao tecto máximo de cobertura contratado pela apólice …, a que acrescem os juros vencidos por tais quantia, calculados à taxa legal, desde a sua citação para a acção até efectivo pagamento; - no mais vão absolvidas as RR.

Custas pelo A. na proporção de 40%, pela 1 a R. na proporção de 40€ e da segunda R. na proporção de 10%”.

Inconformadas, as rés interpuseram, separadamente, recurso de apelação.

Nas suas alegações a ré Seguros..., SA formulou as seguintes conclusões: (…) Nas suas alegações a ré C, SA formulou as seguintes conclusões: (…) O autor apresentou recurso subordinado, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: (…).

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*** II.

Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria de facto: (…) * IV. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: Da apelação da ré F: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada; - se é caso de imputar culpa na produção do acidente ao autor; - se é caso de reduzir o montante da indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade funcional do autor.

Da apelação da ré C: - se existe a obrigação da apelante relativamente ao autor decorrente do seguro de protecção jurídica automóvel; - se é caso de revogar ou alterar a decisão recorrida, por falta de liquidação das despesas de custas e honorários; - se são devidos juros de mora.

Do recurso subordinado do autor: - se é caso aumentar o montante da indemnização por danos patrimoniais decorrentes da incapacidade funcional do autor; - se é caso de fixar uma indemnização pela privação do uso do veículo automóvel.

* V. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância: As respostas impugnadas pela apelante F, S.A. reportam-se aos factos reproduzidos sob os n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 23, 48, 49, 50, 52 da matéria de facto dada por provada e aos factos n.ºs 58, 59, 60, 61 e 62 (estes dois últimos factos foram apenas referidos nas alegações e não nas conclusões), que a sentença deu como não provados.

Aqueles factos provados têm o seguinte teor: 14 - O que fez sem prestar atenção ao trânsito que circulava na via; 15 - E sem respeitar o sinal de STOP existente à saída da bomba de gasolina; 16 - E atravessando as duas faixas de rodagem existentes no sentido RG/PD; 17 - Nestas circunstâncias, o veículo DA foi embatido pelo veículo EF; 18 - E o A, não obstante o cinto de segurança, embateu com a cara contra o volante; 23 - Na sequência do embate o A perdeu todos os dentes, pois teve de efectuar exodontias das peças dentárias: 17, l3, 12, 11,21,22,23,24,26, do maxilar superior e 46, 44, 43, 42, 41, 31, 32, 33, 35, do maxilar inferior, no valor global de €1.100,00; 48 - O Condutor do DA como pretendia virar à esquerda, avançou e acabou por ser colhido na faixa do meio reservada aos veículos que circulam no sentido Nascente/Poente; 49 - Foi nestas circunstâncias que o veículo EF surge e veio a embater no veículo DA; 50 - O embate ocorreu no guarda-lamas frente esquerdo; 52 - O condutor do veículo EF, abstractamente, dispunha de uma visibilidade de cerca de 100m para a sua frente.

E os factos considerados não provados têm o seguinte teor: 58 - Ao sair da bomba de gasolina referida em 2 dos factos assentes, o veículo DA parou junto ao sinal STOP aí existente; 59 - Aguardou que a faixa de rodagem no sentido Poente/Nascente estivesse livre; 60 - Que na ocasião referida em 48 o DA parou e que, enquanto este se encontrava imobilizado na via foi embatido pelo EF; 61 - Que a viatura EF circulava a 90 k/hora e que o veículo DA apitou a fim de alertar o veículo EF para a sua presença; 62 - O condutor do veículo EF seguia distraído e não atendeu ao trânsito que circulava na via e ao veículo DA que aí se encontrava.

Quanto à dinâmica do acidente (factos provados sob os n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 48, 49, 50 e 52 e não provados sob os n.ºs 58 a 62): A matéria prende-se com o circunstancialismo que esteve na génese do acidente estradal em apreço.

Sustenta a apelante, em essência, que deve ser dada credibilidade ao testemunho de JM, condutor do DA, na medida em que não foi posto em crise pelos depoimentos das outras testemunhas presenciais do acidente - RV e MV -, devendo, com base nele, serem dados como provados os factos n.ºs 58, 59, 60, 61 e 62 e não os elencados sob os n.ºs 14, 15, 16, 17, 18, 23, 48, 49, 50, 52 da sentença.

Vejamos.

Como testemunhas presenciais do acidente estradal em apreço foram apenas inquiridas JM (condutor do veículo DA), MV e RV (estes últimos faziam-se transportar no veículo EF, no banco da frente, ao lado do condutor, e no banco traseiro, respectivamente).

Trata-se de depoimentos prestados por pessoas que por terem intervenção no acidente (caso do JE) ou devidos às relações familiares (caso das duas outras testemunhas), têm, de algum modo, interesse na decisão a proferir pelo tribunal.

Por essa razão, estes depoimentos têm de ser analisados e valorados com especial cuidado.

Valorar-se-á ainda o depoimento da testemunha HV (agente da PSP que logo após o acidente se deslocou ao local da sua ocorrência e elaborou a participação de fls. 444 e 445).

Para além destes depoimentos, a cuja audição procedemos, apenas releva, no que tange à dinâmica do acidente, o teor do croquis de fls. 445, onde se descreve a posição das viaturas após o embate e se indica o ponto provável deste, bem como as fotografias de fls. 446/448 e 451/453.

Ora, decorre daqueles depoimentos e do croquis que o embate ocorreu na semi-faixa de rodagem esquerda da Estrada Regional da RG, considerando o sentido de RG-PD, entre a parte da frente direita do EF e o guarda-lamas frente esquerdo do DA.

Destes elementos de prova infere-se que o DA estava atravessado na faixa de rodagem, ocupando parcialmente as duas meias faixas de rodagem do sentido RG-PD, deixando livre, à sua frente, um espaço na ordem de 1,5 metros.

Referiu a testemunha JM que aguardou que alguma viatura das que seguiam na fila de trânsito compacta no sentido de PD-RG lhe desse passagem e que a dada altura um condutor mandou-o avançar e deixou algum espaço livre; contudo, como esse espaço não era suficiente para acomodar a viatura que conduzia, parou no meio das duas faixas que se destinam ao trânsito com destino a PD e foi nessa altura que se apercebeu do EF a sair da rotundo...

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