Acórdão nº 37000/12.0YIPRT.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 11 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução11 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1. RELATÓRIO A S.A apresentou contra S, Lda, requerimento de injunção, prosseguindo depois os autos a tramitação aplicável à forma de processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe 60.702,99€, acrescida de 9.921,58€ a título de juros vencidos e nos vincendos, desde 03/03/2012 até efectivo e integral pagamento.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: A requerente é uma sociedade anónima que se dedica ao transporte rodoviário de mercadorias, operações de logística e distribuição de mercadorias, gestão de armazéns e terminais e actividade transitária.

A requerida é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de construção.

No âmbito das respectivas actividades comerciais, e pelo menos desde o ano de 2008, a requerente, a pedido da requerida, prestou-lhe diversos serviços de frete e conexos e, à data de 09/10/2009, a requerida apresentava um saldo devedor de conta corrente no montante de 5.697, 61€, referente a facturas emitidas pela requerente e anteriores a essa data.

Posteriormente, a requerente continuou a prestar serviços à requerida e entre 12/11/2009 e 31/12/2009 emitiu facturas correspondentes aos serviços prestados, que a requerida não pagou, sendo certo que nunca reclamou dos valores facturados e reclamados pela requerente.

Interpelada para pagar, na sede da requerente, e por diversas vezes, o montante em divida de 60.702, 99€, esta nada disse nem efectuou qualquer pagamento.

Citada, a requerida apresentou contestação, impugnando alguns dos factos articulados na petição inicial. Invoca, em síntese, que não é devido o valor de 21.449,53€ respeitante à factura nº 9015098, datada de 31/12/2009 uma vez que aquando da colocação da mercadoria (cisternas) no contentor a “cinta do depósito cedeu tendo danificado o depósito”, tendo as partes acordado que o valor de reparação, de 820,00€, seria suportado pela requerente. A requerente dispunha de um prazo de 15 dias a contar de 14-01-2010 (data da entrada da mercadoria na alfândega) para enviar à requerida os originais dos documentos de exportação, designadamente do ARC e o Bill of Landing, sem os quais o destinatário da mercadoria não conseguia efectuar o levantamento das mercadorias, o que a requerente não fez, pese embora a insistência da requerida. Em consequência, o cliente da requerida não lhe pagou a quantia correspondente à aquisição das mercadorias, no valor de 45.218,15€.

Em reconvenção, pede a condenação da requerente a pagar-lhe a quantia de 20.152,69€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a instauração da oposição até à data de prolação da sentença, quantia correspondente à diferença entre o valor devido pela requerida à requerente, de 25.885,46€ e o crédito que esta tem sobre aquela, de 46.038,15€ (45.218,15€ + 820,00€).

A requerente respondeu à reconvenção.

Invoca, em síntese, quanto à factura nº 9015098 no valor de 21.449,53€, com referência ao transporte via marítima, em 24.12.2009, de mercadoria (cisternas) com destino a .., que não entregou os documentos aludidos à requerida porque esta não liquidou os valores em divida acordados com a autora, a saber, o valor daquela factura e ainda o valor da factura aqui peticionada, com o n.º …, datada de 12/11/2009, no valor de € 3.344,85.

Quando, em 13/11/2009, a ré solicitou à autora o transporte marítimo em questão (referente à factura n.º …) a autora informou que o efetuaria mas a ré teria de pagar, pelo menos, o último transporte referente a carga aérea, efectuado em 08/11/2009, tendo em conta o saldo em dívida nessa data, e ainda o valor a faturar do “novo” transporte, este no prazo de 60 dias após a emissão da fatura.

Mais, a autora informou que se tais faturas (n.º … e, posteriormente, nº …) não fossem pagas, a autora não entregaria os documentos referentes ao “novo” transporte, o que impossibilitaria o levantamento da mercadoria na alfândega de .., conforme informou à ré.

A ré concordou com as condições da autora e informou que em Dezembro de 2009 liquidaria o valor de € 3.344,85 (referente à fatura n.º 9012900) e posteriormente o valor da fatura ainda a emitir pelo “novo” transporte, pelo que a autora tratou, então, de efetuar o transporte das cisternas via marítima para ...

Sucede que a ré nunca cumpriu com o acordado, pelo que a autora “usou do seu direito de retenção” – art. 51º da resposta.

Proferiu-se despacho de saneamento do processo, com fixação dos factos assentes e elaboração de base instrutória.

Realizou-se o julgamento.

Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “Face ao exposto: 1- julgo improcedente a excepção da compensação invocada e o pedido reconvencional deduzido pela Ré/Reconvinte S, Lda, dele absolvendo a Autora/Reconvinda A S.A”.

2) julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência, condeno a Ré S Lda a pagar à Autora A S.A, a quantia global de 60.702,99 (sessenta mil setecentos e dois euros e noventa e nove cêntimos) acrescida dos juros vencidos sobre as quantias de € 5.697,61 (cinco mil seiscentos e noventa e sete euros e sessenta e um cêntimos), desde 01-10-2009; € 3.344,85 (três mil trezentos e quarenta e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), desde 13-01-2010; € 16.738,00 (dezasseis mil setecentos e trinta e oito euros), desde 21-01-2010; € 21.449,53 (vinte e um mil quatrocentos e quarenta e nove euros e cinquenta e três cêntimos), desde 01-01-2010; € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), desde 29-01-2009; € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), desde 01-04-2009; €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), desde 10-07-2009; €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), desde 10-07-2009; €17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), desde 26-07-2009; € 17,50 (dezassete euros e cinquenta cêntimos), desde 26-07-2009; e, € 13.368,00 (treze mil trezentos e sessenta e oito euros), desde 01-08-2010, a taxa legal resultante da Portaria n.° 597/2005, de 19-07, ou a taxa legal que vier a vigorar ate integral pagamento, absolvendo a Ré do remanescente peticionado a titulo de juros.

Custas da acção a cargo da Autora e da Ré na proporção do respectivo decaimento.

Custas da reconvenção a cargo da Ré/Reconvinte.

Registe e notifique”.

Não se conformando, a ré apelou formulando, em síntese, as seguintes conclusões: “(…)”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Proferido o despacho de fls. 241, convidando as partes a pronunciar-se sobre questão alusiva à competência material do Tribunal comum, a autora apresentou o requerimento de fls. 246-251, concluindo pela competência do tribunal, ao contrário da apelante, que por requerimento de fls. 253 conclui ser o Tribunal Marítimo o competente para processar e julgar os autos.

Cumpre apreciar.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO A primeira instância deu por provada a seguinte factualidade: 1) A autora tem por objecto o transporte rodoviário de mercadorias, local ou de longa distância, regular ou ocasional, comércio e aluguer de veículos automóveis, com ou sem condutor, operações de logística e distribuição de mercadorias, gestão de armazéns e terminais, agentes transitários – (cf. certidão permanente junta em documento digitalizado a fls. 125 a 128).

    2 - A ré tem por objecto empreitadas particulares e de obras públicas e construção civil; compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; urbanização de terrenos, fabrico e comércio de materiais e equipamentos para a construção civil, importação e exportação dos mesmos, canalizações industriais - «alínea A) da factualidade assente».

    3 - No âmbito das respectivas actividades comerciais, pelo menos desde o ano de 2008, a autora prestou diversos serviços de frete e conexos à ré, a solicitação desta - «alínea B) da factualidade assente».

    4 - Em 09-10-2009 a ré apresentava um saldo devedor para com a autora, de conta corrente, no montante de € 5.697,61, referente a facturas emitidas pela autora anteriormente a essa data - «alínea C) da factualidade assente».

    5 - Posteriormente a autora continuou a prestar serviços à ré, os quais deram origem à emissão das seguintes facturas: a) – Factura n.º …, com data de 12-11-2009 e vencimento a 60 dias, no valor de € 3.344,85, com referência ao transporte em 08-11-2009 de mercadoria (material sanitário) com destino a ..; b) – Factura n.º …, com data de 20-11-2009, com vencimento a 60 dias, no valor de € 16.738,00, com referência ao transporte em 20-11-2009, de mercadoria (maquinaria) com destino a .. - «alínea D) da factualidade assente».

    6 - Durante os anos de 2009 e 2010 a autora emitiu e enviou à ré as seguintes notas de débito emitidas em virtude das despesas bancárias que a autora suportou em consequência da devolução de cheques emitidos pela ré: - N.º …, com data de emissão e vencimento em 28-01-2009, no valor de € 17,50; - N.º …, com data de emissão e vencimento em 31-03-2009, no valor de € 17,50; - N.º …, com data de emissão e vencimento em 09-07-2009, no valor de € 17,50;.

    - N.º …, com data de emissão e vencimento em 09-07-2009, no valor de € 17,50; - N.º …, com data de emissão e vencimento em 25-07-2009, no valor de 17,50; - N.º …, com data de emissão e vencimento em 25-07-2009, no valor de € 17,50 - «alínea E) da factualidade assente».

    7 - A ré contactou a autora para que esta efectuasse o transporte de cisternas de betão armado, de Portugal para .., destinando-se a mercadoria a transportar a um cliente da empresa S .., Lda. -«alínea F) da factualidade assente».

    8 - Em 13-11-2009, através de e-mail enviado à autora, a ré efectuou a reserva de dois contentores de 40” OPENTOP para o embarque da mercadoria mencionada em 7 - «alínea G) da factualidade assente».

    9 - A mercadoria entrou na alfândega estando em condições de embarque, tendo sido carregados pela autora os contentores com as cisternas de betão armado - «alínea H) da factualidade assente».

    10 - Aquando da colocação de uma das cisternas nos contentores, a...

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