Acórdão nº 67 393/13.5YIPRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO A, com sede em Sintra, em 5 de maio de 2013, instaurou, no Balcão Nacional de Injunções, contra o B, procedimento de injunção, para obter o pagamento da quantia de € 9 948,56, acrescida dos juros de mora vincendos, resultante da falta de pagamento de diversas faturas, emitidas na sequência da execução de um contrato de “comodato de dispensadores”.

O Requerido deduziu oposição, alegando, entre o mais, a incompetência material do Tribunal, porquanto a competência material está atribuída aos tribunais administrativos, em virtude do contrato estar sujeito ao regime da contratação pública, do qual resulta uma relação jurídico-administrativa.

Distribuídos os autos ao então Juízo de Média Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste (Sintra), foi proferido, em 20 de março de 2014, o despacho saneador, no qual se julgou o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer a ação, absolvendo-se o Réu da instância (fls. 94/101).

Inconformada com o despacho saneador, recorreu a Autora e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões:

  1. A decisão do recurso tem de ser aferida em função da natureza do contrato celebrado entre as partes tal como foi configurado pela Apelante na injunção.

  2. O contrato de comodato celebrado encontra-se excluído da contratação pública, por força das disposições conjugadas dos arts. 6.º, n.º 1, e 16.º, n.º 2, ambos do CPC.

  3. Rege-se por normas de direito privado.

  4. É materialmente competente a jurisdição comum.

  5. A decisão recorrida violou as disposições legais antes referidas.

Pretende a Autora, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida e a declaração de que o tribunal comum é materialmente competente para o julgamento da causa.

Contra-alegou a Réu, no sentido da improcedência do recurso.

Depois da redistribuição, a 28 de outubro de 2014, a novo relator, e corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está apenas em discussão a competência material do tribunal para conhecer da ação de incumprimento de um contrato de comodato celebrado entre entidade privada e o Estado Português.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objeto do recurso, delimitado pelas suas conclusões, e cuja questão jurídica emergente respeita exclusivamente à competência material do tribunal.

Ao recurso, tendo em atenção que a decisão recorrida foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT