Acórdão nº 3463/05.4TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO O expropriante, MUNICÍPIO DE LISBOA, remeteu aos Juízos Cíveis de Lisboa os processos de expropriação litigiosa por utilidade pública, em que são expropriados, Lourenço -----, e Maria Araújo -----, residentes na Av. -------, em Lisboa, por não terem obtido acordo quanto ao valor da indemnização a fixar pela expropriação de seis parcelas urbanas Nºs 3 a 8, correspondentes a seis artigos matriciais urbanos, com os nºs 809, 810, 811, 382, 812 e 813, todos da ---Repartição de Finanças de Lisboa.

As referidas parcelas foram objecto de expropriação por utilidade pública, para efeitos de execução da nova Avenida Eng. -----, e decorrente da declaração de utilidade pública com carácter de urgência, por Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, de 01.07.2003, publicada no Diário da República n.º 263, II Série, de 13.11.2003.

A posse administrativa foi concretizada em 16.03.2005 (fls. 150-151, 267-268, 440-441, 555-556, 675-676, 810-811).

Em 23.08.2004, foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam e, em 14.09.2004, na sequência de reclamação por parte do expropriado, foi elaborado relatório complementar (fls. 92-96 e 119 /213-215 e 227/375-378 e 394/498-501 e 514/ 617-621 e 629/ 806-809).

Após os relatórios da vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem, em 09.02.2005, decidindo os árbitros nomeados indicar, por unanimidade, os seguintes valores da indemnização: § Parcela nº 3 - € 38.946,00 (fls. 813) § Parcela nº 4 - € 129.394,00 (fls. 157) § Parcela nº 5 - € 18.561,00 (fls. 270) § Parcela nº 6 - € 207.427,00 (fls. 445) § Parcela nº 7 - € 99.740,00 (fls. 560) § Parcela nº 8 - € 182.303,00 (fls. 682) Por despacho de 12.12.2005 (fls. 865-866), foi adjudicada a propriedade das parcelas em questão à Expropriante.

Inconformados, quer a expropriante, quer os expropriados, recorreram da decisão arbitral (fls. 893-910/913-927). O Expropriante, relativamente aos valores individualmente fixados a cinco parcelas, tendo aceitado o valor atribuído à parcela n.º 3 (fls. 893-910). Os Expropriados, relativamente aos valores individualmente fixados a todas as parcelas (fls. 913-927 e 940).

A entidade Expropriante defendeu a manutenção do valor indemnizatório fixado à parcela n.º 3. E, relativamente às demais parcelas propugnou pela redução dos valores indemnizatórios que deveriam ser fixados da forma seguinte: § Parcela n.º 4 - € 101.444,67 § Parcela n.º 5 - € 11.961,00 § Parcela n.º 6 - € 139.377,23 § Parcela n.º 7 - € 81.397,20 § Parcela n.º 8 - € 136.236,80.

Os Expropriados, por seu turno, defenderam a fixação das seguintes indemnizações (após aperfeiçoamento de fls. 940): § Parcela n.º 3 - € 330.122,33 § Parcela n.º 4 - € 350.154,00 § Parcela n.º 5 - € 43.714,33 § Parcela n.º 6 - € 456.933,67 § Parcela n.º 7 - € 222.053,33 § Parcela n.º 8 - € 384.519,67 Mais requereram a condenação da entidade Expropriante no pagamento da quantia total de € 67.000,00, a título de rendas vencidas e não pagas pelos inquilinos, invocando a actuação ilícita da entidade Expropriante.

Os Expropriados apresentaram contra-alegações ao recurso apresentado pela Expropriante (fls. 956-970), tendo excepcionado a falta de personalidade e capacidade judiciária da Recorrente, visto o recurso ter sido interposto pela Câmara Municipal de Lisboa e não pelo Município de Lisboa e defendendo a inaplicabilidade, ao caso dos autos, das Portarias n.º s 1379-A/2004, de 30 de Outubro, 233/2005, de 25 de Fevereiro e da Portaria n.º 70-A/2004, de 16 de Janeiro, por os valores aí fixados não corresponderem aos valores de mercado da construção na zona, apenas podendo ser considerados como mero referencial.

Mais alegaram que: a) o valor de mercado da construção na zona nunca é inferior a 1.600€/m2; b) num aproveitamento económico normal o valor das parcelas sub judice, atendendo às suas características, localização, infra-estruturas que as servem e equipamentos existentes na zona, nunca poderia ser inferior a 25% do valor da construção (v. artigo 25°/6 e 7 do Código das Expropriações); c) o índice de construção aplicável a zonas com capacidades edificativas, como se verifica in casu é, pelo menos, de 2 (v. Plano de Urbanização do Alto do Lumiar, aprovado pela RCM 126/98, de 24 de Setembro, publicado no DR, 1ª Série B, de 1998.10.27, págs. 5556 e segs.); d) haverá que ter em conta uma mais valia de 20% resultante dos melhoramentos, equipamentos e intra-estruturas existentes no local à data da sua expropriação (v. artigo 23°/2 do Código das Expropriações 99 e artigo 62° da CRP); e) ao valor do solo deverá acrescer o valor das edificações aí existentes, sendo que o “valor actual dos referidos edifícios, considerando as características e estado da respectiva construção, localização, fins a que estavam afectos e infra-estruturas que os servem não é inferior a € 1.200/m2”; f) de acordo com uma taxa de capitalização de 3%, que consideram aplicável, os valores das indemnizações devidas deverá ser o reclamado no Requerimento de Interposição de Recurso.

Os Expropriados terminam, requerendo a absolvição da instância de recurso ou, subsidiariamente, a improcedência do recurso interposto pela entidade Expropriante.

Não foram apresentadas contra-alegações ao recurso interposto pelos Expropriados.

Por despacho de 05.04.2006, foi decidida a matéria de excepção invocada no requerimento de recurso dos expropriados, tendo-se ordenado a rectificação do articulado da entidade expropriante, passando a constar Município de Lisboa, onde constava Câmara Municipal de Lisboa (fls. 974-981).

No âmbito das diligências instrutórias foram nomeados os peritos. Teve lugar a avaliação dos imóveis, tendo sido suscitada, pelas partes, a prestação de esclarecimentos pelos Senhores Peritos. Foi levada a efeito a inquirição das testemunhas arroladas pelos expropriados (acta de fls. 1027-1029 ).

Os peritos apresentaram relatórios discordantes, atribuindo, como indemnização global aos expropriados, reportada à data da DUP, os seguintes valores: § Os peritos do Tribunal - € 983.625,00 (fls. 1514-1521); § O perito indicado pelos Expropriantes - € 1.569.069,00 (fls. 1531-1539); § O perito indicado pelo Expropriante - € 669.096,00 (fls. 1559-1570 e 1662-valor após correcção ); Os expropriados e o expropriante apresentaram reclamações com relação aos relatórios apresentados pelos peritos do Tribunal e pelo perito do expropriante (fls. 1593-1596/1598-1602).

Os Expropriados apresentaram reclamação com relação aos Relatórios juntos pelos Peritos do Tribunal e pelo Perito do Expropriante, requerendo, em suma: Aperfeiçoamento da fundamentação apresentada pelos Peritos do Tribunal relativamente ao índice fundiário encontrado, para os efeitos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 26º do Código das Expropriações e, mais pedem, por tal valor, em seu entendimento, se encontrar em contradição com as respostas dadas aos artigos 5º a 7º e 9º dos seus quesitos, a sua alteração; Apresentação de fundamentação da taxa de capitalização de 5% que foi adoptada no cálculo dos rendimentos decorrentes das rendas das parcelas expropriadas, porquanto, em seu entender, tendo em conta a previsão do artigo 31º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que estabelece a obrigatoriedade da um limite máximo de capitalização de rendas, os Senhores Peritos não indicaram concreta e especificadamente as razões de não aplicação de tal taxa; Rectificação de erros de cálculo que alegam constar do Relatório apresentado do Perito da Expropriante, relativamente ao modo de cálculo do valor da parcela n.º 4 bem como relativamente à indicação do valor total das parcelas Expropriadas (fls. 1593).

O Expropriante apresentou reclamação com relação ao Relatório elaborado pelos Peritos do Tribunal e ao Relatório apresentado pelo Perito dos Expropriados, tendo pedido esclarecimentos: Quanto à fundamentação ou justificação da opção tomada pelos Peritos, no que respeita às potencialidades de construção nas parcelas, de imóveis com três pisos, quando, em seu entender, nos termos dos artigos 43º, 47º e 61º do RPUAL, que define os critérios de execução obrigatória da construção no Alto do Lumiar se deve adoptar o RPDM, que impõe que as cérceas dos edifícios não poderão ultrapassar a cércea máxima dos edifícios existentes.

Os Peritos nomeados pelo Tribunal prestaram, em 27 de Janeiro de 2010, os seguintes esclarecimentos: A — Reclamações do Expropriado.

Relativamente ao índice fundiário.

Efectivamente os Peritos do Tribunal responderam "Sim" aos Quesitos 52 a 72 e 92 postos pelo Expropriado, que leia-se, apenas evidenciam aspectos que são positivos em termos de valoração dos terrenos expropriados. Esquecem contudo outros que pelo contrário os desvalorizam, nomeadamente: proximidade do Aeroporto de Lisboa o que se traduz em níveis de ruído e qualidade do ar precários; pouca centralidade do local no seio da Cidade; proximidade de bairros clandestinos à data da DUP (Musgueira e outros); etc..

Estes, que tendo fundamentalmente a ver com a localização e qualidade ambiental, levaram os árbitros a atribuir-lhe um valor de 11 e não 15% e ao índice fundiário um total de 20 e não de 25%, com óbvias repercussões na desvalorização dos terrenos.

Relativamente à taxa de capitalização de 5%.

No entendimento dos Peritos é a relação existente no mercado em determinado momento e local entre rendas anuais e valores de transacção de imóveis equivalentes que determina a taxa de capitalização correspondente a esse local e momento e não o contrário. Foi a rememoração desses valores feita pelos Peritos que conduziu a 5% como taxa de capitalização a aplicar à data da DUP.

Consideram os Peritos que o valor de 4% do artigo 31º da RAU não é de aplicar. Conduziria a valores maiores que os de mercado livre de transacção de imóveis e a valores menores para o arrendamento, este último, objectivo (eventualmente político) que naquela norma se...

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