Acórdão nº 1414/12.9 TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

A.A, SA intentou acção declarativa com processo ordinário contra BB, Lda, alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, celebrou com a ré um acordo escrito mediante o qual a ré se obrigou a comprar à autora ou ao distribuidor que esta indicasse, os produtos discriminados no anexo I do acordo (bebidas), para revender ao público no seu estabelecimento comercial, obrigando-se a autora a vender-lhe os referidos produtos e a entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração do acordo e de apoio à comercialização dos produtos acordados, a quantia de 7 500,00 euros acrescida de IVA, o que a autora fez, entregando-lhe a quantia de 9 075,00 euros.

Alegou também que, aquando da cessação de um outro contrato celebrado entre as partes em que a ré tinha ficado por adquirir 32 593 litros de produtos acordados, as partes fizeram um aditamento ao contrato dos autos, por força do qual o mesmo vigoraria até que a ré comprasse 82 593 litros de produtos constantes do anexo I, ou pelo prazo de cinco anos.

Mais alegou que, terminado o referido prazo, em 1/01/2011, a ré só tinha comprado 3 378 litros dos 82 593 litros a que se havia obrigado, faltando comprar 79 215 litros, pelo que é devedora da indemnização fixada no acordo, correspondente ao valor das bebidas não adquiridas, ao PVR praticado pela autora à data do incumprimento, para a cerveja Sagres de barril, o qual era de 1,88 euros a litragem, ou seja, o valor global de 148 924,20 euros.

Concluiu alegando que a ré não procedeu ao pagamento da referida indemnização e pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 148 924,20 euros acrescida de juros vencidos desde 1/01/2011 no montante de 18 009,63 euros e de juros vincendos. A ré foi citada editalmente por ser desconhecido o seu paradeiro, sendo citado o Ministério Público e não foi apresentada contestação.

Procedeu-se a julgamento, findo qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido. * Inconformada, a autora interpôs recurso e alegou, formulando as seguintes conclusões: I – Tendo a testemunha J.F. afirmado que o PVR era de € 1,68 e a testemunha A.C. que era de € 1,88, entendeu o Tribunal que a primeira testemunha, por ser gestor de vendas, teria maior conhecimento dos factos em discussão nos autos.

II – Assim, o Tribunal recorrido considerou como não provado que o PVR da cerveja de barril da Apelante era de € 1,88 à data do incumprimento da Apelada; III – Porém, ambas as testemunhas desempenham as funções de gestor de vendas, sendo que a segunda testemunha, A.C., é gestor regional de vendas e responsável pela gestão da dívida à Apelante; IV – Deste modo, não só o Tribunal recorrido baseou a sua apreciação dos depoimentos numa distinção entre as testemunhas que não existe, como desconsiderou o maior contacto da segunda testemunha com os elementos relevantes à determinação do valor indemnizatório devido pela Apelada; V – Pelo que devia o Tribunal recorrido ter considerado como provado que o PVR da cerveja de barril da Apelante, à data do incumprimento, era de € 1,88; VI – Caso assim não se entenda, ainda assim, devia o Tribunal recorrido ter considerado como provado que o PVR da cerveja de barril, à data do incumprimento, era de € 1,68, pois, não constituindo tal facto um facto essencial da causa, sempre o Tribunal devia dele ter tomado conhecimento; VII – O facto não provado n.º 2 é um não-facto, um facto conclusivo, expressando um juízo de conformidade de uma conduta com um suposto dever contratual, que ninguém alegou, devendo, por isso, ser dado por não escrito; VIII – A cláusula 4.5 é a sanção aplicável aos casos em que, caducando o contrato por decurso do respectivo prazo de vigência, a litragem contratada não se encontre integralmente adquirida, em violação da obrigação de garantia assumida pela Apelada; IX – A interpretação do Tribunal de que a cláusula 4.1 pressupõe a obrigação de comunicação, da Apelante à Apelada, de qualquer incumprimento por parte desta, sem o que não poderá a Apelante exigir qualquer indemnização, não tem qualquer suporte na literalidade da cláusula em questão nem na vontade das partes; X – Antes de mais, tal interpretação teria o condão de o condão de substituir a Apelada pela Apelante no cumprimento dos deveres de diligência que só àquela pertencem, pois esta podia e devia controlar se a sua conduta era de molde a preencher os deveres contratuais que lhe assistiam; XI – Depois, na cláusula 4.1 do contrato, está em causa a expressa previsão de regras especiais para a resolução do contrato por violação, pelas partes, dos deveres que integram o complexo obrigacional por si criado; XII – Não pode a cláusula 4.1 interpretar-se como encerrando um desiderato de protecção da Apelada, no papel de parte mais fraca do contrato, porque, desde logo, a isso se opõe o elemento literal, na medida em que a cláusula tem como destinatários expressos ambas as partes – daí que as mesmas surjam denominadas como parte faltosa e parte não faltosa – podendo qualquer uma delas encontrar-se no papel de parte não faltosa; XI – Por outro lado, a interpretação do Tribunal também não tem suporte na vontade das partes, que é desconhecida do Tribunal: no caso da Apelada, porque esta não contestou; no caso da Apelante, porque, estando em causa uma interpretação que a mesma não teve oportunidade de discutir, não pode a Apelante manifestar qual a vontade que presidiu à estipulação da cláusula 4.1; XII – Não pode também entender-se, como alvitra o Tribunal a quo, que o facto de a Apelante aguardar o final do contrato para proceder à...

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