Acórdão nº 17536.07.5YYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A instaurou execução para pagamento de quantia certa (17536/07.5YYLB) contra B, dando como título à execução um cheque sacado sobre a “C”, com o valor aposto de 3.269,85€, datado de 02.03.2007, com o nº 8179658873, da conta 0257003278200, na titularidade de B e que apresentado a pagamento foi devolvido, por falta de provisão (cheque de fls 23/4, cujo teor se dá aqui por reproduzido).

No requerimento executivo não foram indicados bens à penhora. A exequente requereu, em 29.03.2011, que nos termos do artº 519º do CPC fosse oficiada aquela entidade bancária para informar os elementos de identificação do executado que constem na sua ficha de cliente com referência a tal conta bancária, como número do bilhete de identidade, número de contribuinte e morada, na medida em que apesar das diligências encetadas pela agente de execução em consulta às bases de dados previstas no artº 833º, nº 1 do CPC para se obterem elementos seguros referentes à identificação do executado, tal ainda não tinha sido logrado, por isso não tendo sido igualmente possível penhorar qualquer bem do mesmo apesar de “todas as diligência já efectuadas” pela mesma agente.

Por despacho de 21.05.2013 (fls 6-28) ordenou-se, nos termos conjugados dos artºs 833º, nº 7, e 519º do CPC que se notificasse essa instituição bancária para informar de tais elementos que constassem nos seus registos.

Respondeu-se, por carta de fls 7 (29), cujo teor de dá aqui por reproduzido, recusando-se a comunicação desses elementos por estarem sujeitos a segredo bancário, nos termos do artº 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL 298/92, de 31.12.

A exequente insistiu na notificação da entidade bancária, em suma, dado que o despacho referido só podia ser entendido como despacho judicial de autorização para fornecimento de elementos sujeitos a regime de confidencialidade para efeitos do disposto nos artºs 833º-A, nº 7, e 519º-A, nº 2, do CPC (então em vigor), ora 749º, nº 7, e 418º, nº 2, do CPC, pelo que a escusa não era legítima.

Foi então proferido o seguinte despacho (01.07.2014): “Por despacho proferido a fls. 28, foi determinada a notificação da "C", com cópia do cheque dado à execução, para informar nos autos acerca dos elementos de identificação do executado e titular da conta em questão que constam nos seus registos.

A mesma entidade bancária veio, a fls, 29, dizer que os elementos solicitados estão sujeitos a sigilo bancário e que não se verificando qualquer excepção das legalmente previstas, não pode fornecer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT