Acórdão nº 1456/11.1TBOER.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelISOLETA ALMEIDA COSTA
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


HOSPITAL C SA

, sociedade anónima, com sede em Carnaxide, propôs a presente ação que prossegue termos contra os habilitados herdeiros de A ,nascida a 27/04/1940, contribuinte nº 184 271 134, e que foi residente em Cascais, e outro, invocando que : Prestou assistência médica e hospitalar à falecida 1.º Ré., a pedido desta, no seu estabelecimento de saúde denominado «Hospital C» Os serviços prestados foram no valor de 23.400,62 €, conforme resulta das facturas n.ºs. FISF2007/25462 de 07.02.07, FISF2007/33757 de 19.02.07, FISF2007/36688 4/37 de 23.02.07, FISF2007/36795 de 23.02.07, FISF2007/74357 de 19.04.07, FISF2007/75204 de 20.04.07, FISF2007/87828 de 10.05.07, FISF2007/87893 de 10.05.07, FISF2007/94837 de 21.05.07e FISF2007/94840 de 21.05.07 (cfr docs. n.ºs. , 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 que se juntam e cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais).

O 2:º Réu declarou responsabilizar-se pela liquidação de todas as despesas inerentes à assistência prestada à 1º Ré.

.Instados para pagar o saldo em dívida, os Réus não o fizeram integralmente, tendo apenas procedido ao pagamento da quantia de 200,00 €.

A dívida de capital dos Réus cifra-se assim em 23.200,62€ Requereu a condenação dos RR a pagar o capital acrescido de juros de mora Os RR excecionaram (ao que nos interessa ) a prescrição da divida em face do disposto no art º 3º do DL 218/99.

Foi proferido despacho saneador sobre esta matéria com o seguinte teor (ao que interessa): «(…) Relativamente ao artigo 3º do DL 218/99 de 15-VI (aplicável à cobrança de dívidas de instituições e serviços integrados no S.N.S.), dispõe que “Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem.” – verificando-se que, tendo os serviços sido prestados antes de 18 de Maio de 2007 (data do óbito da 1ª R.), à data de entrada da presente acção (14-II-11) já havia decorrido o prazo de prescrição invocado.

Pelo exposto, julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição – e absolve-se os RR. do pedido».

Deste despacho recorreu o autor que lavrou as conclusões ao adiante: A Apelante ora Recorrente, não integra o S.N.S., não lhe sendo por isso aplicável aquele regime. E não se lhe aplica o disposto no DL 218/99 de 15 de Junho, designadamente o disposto no seu artº 3º.

O artigo 1º do referido Decreto-lei é aliás claro ao determinar o objeto de aplicação do diploma às instituições do Serviço Nacional de Saúde.

Ao decidir da forma como decidiu, o Tribunal não aplicou corretamente a legislação, sendo que a decisão correcta seria a de não aplicar o disposto no artº 3º do referido diploma. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida, que julgou procedente a exceção de prescrição, devendo o processo prosseguir os seus termos pela A. (CPC 527º) - fixando-se o valor da causa Não houve contra alegação.

Objeto do processo: São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT