Acórdão nº 859/12.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelLUCIANO FARINHA ALVES
Data da Resolução20 de Novembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Dulce intentou contra Universidade e Fátima, todas identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, pedindo que as rés fossem condenadas a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 39.975,38, acrescida de juros, à taxa legal, desde a propositura da acção.

Alegou para tanto, em síntese, No dia 14 de Outubro de 2011, a autora foi submetida a uma avaliação, realizada pela 2.ª ré, no âmbito de um estágio integrado no 4.º ano do curso de licenciatura em enfermagem, ministrado pela 1.ª ré.

No decurso dessa avaliação a 2.ª ré interrompeu constantemente a exposição da autora, em tom agressivo e jocoso, dirigindo-lhe expressões como “...você não sabe falar…”, “…não sei como você pode estar no 4.º ano…”, perguntando-lhe se tinha a certeza de que queria ser enfermeira, e afirmando, dirigindo-se para o enfermeiro orientador do estágio, que não admitia na sua Universidade enfermeiras como a autora, que esta era incompetente, que não tinha conhecimentos e que não tinha sido ela a realizar o trabalho já apresentado, classificado pela ré com 15,8 valores.

Este suplício foi prolongado por cerca de duas horas e meia, tendo sido presenciado por colegas, superiores, doentes e familiares destes.

E findou com uma avaliação negativa.

Por causa dessa situação, a autora teve necessidade de recorrer a consultas de psicologia.

Não sendo capaz, sequer, de voltar a entrar na Universidade ou no Hospital onde realizava o estágio.

O que lhe causa enorme tristeza, dor e revolta.

Tendo-lhe sido diagnosticada uma perturbação post stress traumático.

Apresentando dificuldades no sono E a autora perdeu, pelo menos, um ano de estágio e, consequentemente, um ano de remunerações, na ordem de € 14.975,38.

Estes factos permitem julgar verificados, em relação à ré todos os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, regulada nos art. 483.º e seguintes do CPC.

E a ré Universidade é solidariamente responsável, por estarem em causa actos praticados pela 2.ª ré no exercício das suas funções, por conta e sob as ordens e direcção da 1.ª ré.

Citadas, as rés contestaram, impugnando a generalidade da matéria alegada na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção, e pedindo a condenação da autora, por litigância de má-fé, em multa e indemnização.

No seguimento, depois de ouvidas as partes, foi proferida decisão onde se concluiu que a presente acção era da competência material dos tribunais administrativos e, em conformidade, foi declarada a incompetência material do tribunal, com a absolvição das rés da instância.

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões, tudo concluído nos seguintes termos: Termos em que, (…) deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, substituir-se por outra que decida pela improcedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria e, correspondentemente, declare a competência material dos Tribunais Judiciais, nomeadamente do douto Tribunal a quo, para decidir o pleito, prosseguindo os autos os seus regulares e ulteriores termos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber se a presente acção é da competência material dos tribunais comuns.

Vejamos: A decisão recorrida, depois de enunciar o entendimento de que a competência material dos tribunais se afere pelos termos da relação jurídico-processual, tal como a mesma foi apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a identidade das partes, a pretensão deduzida e os seus fundamentos, concluiu que a presente acção era da competência material dos tribunais administrativos, com a seguinte fundamentação: «Ora, nos termos do Artigo 4º, nº1, alínea d) do ETAF, compete aos tribunais administrativos a “fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes...

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