Acórdão nº 859/12.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | LUCIANO FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Dulce intentou contra Universidade e Fátima, todas identificadas nos autos, a presente acção declarativa de condenação com processo comum ordinário, pedindo que as rés fossem condenadas a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia global de € 39.975,38, acrescida de juros, à taxa legal, desde a propositura da acção.
Alegou para tanto, em síntese, No dia 14 de Outubro de 2011, a autora foi submetida a uma avaliação, realizada pela 2.ª ré, no âmbito de um estágio integrado no 4.º ano do curso de licenciatura em enfermagem, ministrado pela 1.ª ré.
No decurso dessa avaliação a 2.ª ré interrompeu constantemente a exposição da autora, em tom agressivo e jocoso, dirigindo-lhe expressões como “...você não sabe falar…”, “…não sei como você pode estar no 4.º ano…”, perguntando-lhe se tinha a certeza de que queria ser enfermeira, e afirmando, dirigindo-se para o enfermeiro orientador do estágio, que não admitia na sua Universidade enfermeiras como a autora, que esta era incompetente, que não tinha conhecimentos e que não tinha sido ela a realizar o trabalho já apresentado, classificado pela ré com 15,8 valores.
Este suplício foi prolongado por cerca de duas horas e meia, tendo sido presenciado por colegas, superiores, doentes e familiares destes.
E findou com uma avaliação negativa.
Por causa dessa situação, a autora teve necessidade de recorrer a consultas de psicologia.
Não sendo capaz, sequer, de voltar a entrar na Universidade ou no Hospital onde realizava o estágio.
O que lhe causa enorme tristeza, dor e revolta.
Tendo-lhe sido diagnosticada uma perturbação post stress traumático.
Apresentando dificuldades no sono E a autora perdeu, pelo menos, um ano de estágio e, consequentemente, um ano de remunerações, na ordem de € 14.975,38.
Estes factos permitem julgar verificados, em relação à ré todos os pressupostos da responsabilidade civil por actos ilícitos, regulada nos art. 483.º e seguintes do CPC.
E a ré Universidade é solidariamente responsável, por estarem em causa actos praticados pela 2.ª ré no exercício das suas funções, por conta e sob as ordens e direcção da 1.ª ré.
Citadas, as rés contestaram, impugnando a generalidade da matéria alegada na petição inicial, concluindo pela improcedência da acção, e pedindo a condenação da autora, por litigância de má-fé, em multa e indemnização.
No seguimento, depois de ouvidas as partes, foi proferida decisão onde se concluiu que a presente acção era da competência material dos tribunais administrativos e, em conformidade, foi declarada a incompetência material do tribunal, com a absolvição das rés da instância.
Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões, tudo concluído nos seguintes termos: Termos em que, (…) deve a douta sentença recorrida ser revogada e, em consequência, substituir-se por outra que decida pela improcedência da excepção dilatória de incompetência absoluta, em razão da matéria e, correspondentemente, declare a competência material dos Tribunais Judiciais, nomeadamente do douto Tribunal a quo, para decidir o pleito, prosseguindo os autos os seus regulares e ulteriores termos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre decidir.
Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber se a presente acção é da competência material dos tribunais comuns.
Vejamos: A decisão recorrida, depois de enunciar o entendimento de que a competência material dos tribunais se afere pelos termos da relação jurídico-processual, tal como a mesma foi apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a identidade das partes, a pretensão deduzida e os seus fundamentos, concluiu que a presente acção era da competência material dos tribunais administrativos, com a seguinte fundamentação: «Ora, nos termos do Artigo 4º, nº1, alínea d) do ETAF, compete aos tribunais administrativos a “fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes...
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